TJCE - 3000972-96.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:48
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 15:48
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 14:38
Processo Desarquivado
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05/04/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 17:57
Expedição de Alvará.
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02/04/2023 17:57
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 13:14
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:14
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 01:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, No mesmo ato, determino o levantamento do valor incontroverso depositado cujo o comprovante repousa no (ID 54463799 e ID 54658954).
Assim, determino que a Secretaria proceda a expedição do respectivo ALVARÁ nos moldes requeridos (ID 55389010), observando a Portaria do TJ/CE.
Após, intimem-se os requeridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto o requerimento de pagamento do valo controverso.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000972-96.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000972-96.2022.8.06.0003 R.
H.
Intimem-se as partes promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/01/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:54
Transitado em Julgado em 17/12/2022
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19/01/2023 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/01/2023 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2022 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:48
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA NUNES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000972-96.2022.8.06.0003 Autora: LETICIA BATISTA NUNES Rés: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A E OUTROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pelas rés (IDd’s 38713152 e 38714615) contra a Sentença (ID 36628123), aduzindo existir vícios que maculam e contrariam o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada, apresentou contrarrazões (ID 40704645) pelo desprovimento dos recursos. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os Embargos de Declaração é o recurso oponível contra sentença, acórdão, decisão interlocutória, visando esclarecer possível obscuridade, sanar contradição, evitar que determinada decisão judicial seja omissa em determinado ponto ou ainda corrigir erro material, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 5.
Analisando os dois recursos interpostos pelos Embargantes, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Sustentam as embargantes – CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, que o julgado incorreu em obscuridade e omissão quanto a existência de responsabilidade solidária entre as empresas demandadas. - Requerendo que sejam sanadas a obscuridade e econtradição encontradas no julgado. 6.
As pretensões merecem prosperar. 7.
Explico. 8.
Ao reexaminar os autos, verifico que afigura-se indissociável a responsabilidade solidária das Rés, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Concumidor. 9.
Isso porque o acervo probatório coligido nos autos fornece juízo de certeza de que elas são partícipes da mesma cadeia de prestação de serviços e responsáveis que resultou na falha da prestação dos serviços integrantes do pacote turístico contratado. 10.
Assim, devem as rés, solidariemente, serem condendas a restituir ao autor o valor integral do pacote de viagens adquirido, na quantia de R$ 5.435,86 (cinco mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do reembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 11.
Diante do exposto, realizadas as observações necessárias para aclarar o entendimento jurídico aplicado na decisão quanto a responsabilidade solidária das rés, ACOLHO os embargos de declaração.
No mais, mantenho inalterado a decisão hostilizada. 12.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
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12/11/2022 04:31
Decorrido prazo de LETICIA BATISTA NUNES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA NUNES em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000972-96.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
01/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LETICIA BATISTA NUNES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SIGA TURISMO EIRELI – EPP e GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de turismo requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou junto às rés o pacote turístico descrito na inicial, no valor de R$ 5.435,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Ocorre que, posteriormente, entraram em vigor medidas restritivas de viagens e locomoção em razão da pandemia COVID-19, razão pela qual a viagem foi cancelada.
Entrou em contato com a ré CVC, para obter o reembolso dos valores já pagos e o cancelamento das parcelas vincendas, sem êxito.
Por fim, informa que a conduta das rés lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e SIGA TURISMO EIRELI – EPP em sede de preliminares, alegam a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir.
No mérito, alegam a ausência de falha na prestação de serviços, defendendo estar amparada pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, de forma que não há qualquer ato ilícito (ação ou omissão), informam que foi realizada o cancelamento dos serviços, pelos fornecedores, sendo que, a CVC disponibilizou crédito no valor de R$ 932,80 com validade até 31/12/2022 e que os demais créditos estão vinculados a companhia aérea, que deveria ter sido utilizado até 24/08/2021, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação de serviços, defendendo estar amparada pelas Leis 14.034/2020, afirmando que os bilhetes aéreos adquiridos até o dia 20/03/2020, para voos marcados até o dia 30/06/2020, poderão cancelar seus bilhetes (com posterior utilização de créditos), assim como poderão remarcar seus voos sem a cobrança de taxa, defende que o repasse dos valores dependerá única e exclusivamente da empresa emissora da passagem e da estadia no hotel, não havendo falha na prestação de seus serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Vê-se ainda, haver em favor dos autores a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voos e pacote turísticos pela pandemia).
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida por ambas as requeridas, em sede de preliminar, alegaram ilegitimidade passiva, INDEFIRO os pedidos, uma vez que as empresas possuem responsabilidade solidária, em caso de eventual dano ao requerente.
Acerca do tema, no que concerne às agências de viagem, não há como descurar, no âmbito da realidade competitiva vigente, a comercialização de pacotes turísticos completos, geralmente abarcando regime “all inclusive”, emergindo, pois, o transporte aéreo como parte compreendida no bojo do amplo pacote comercializado.
Desse modo, a atividade do agente de viagens não se limita, nas referidas hipóteses, à simples intermediação para aquisição ou venda de passagens, caracterizando, ao revés, atividade mais ampla, denotadora do “status” de organizador de viagens, possibilitando ao usuário, mediante um preço global, um conjunto de prestações combinadas de transporte, estadia ou outros serviços turísticos, gerando, por via de consequência, deveres no âmbito das obrigações pactuadas no pacote (“inclusive tour”).
Em situações deste jaez, perfilhando entendimento de Silvio Busti (BUSTI, Silvio.
Contratto di trasporto aereo.
In: CICU, Antonio; MESSINEO, Antonio (Dir.).
Trattato di diritto civile e commerciale, Milano: Giuffrè, 2001. t. 3, p. 524-525), na hipótese de dano-evento ao usuário do transporte aéreo, a agência de viagem equiparar-se-ia ao transportador contratual, ao passo que o transportador aéreo erigir-se-ia ao status de transportador de fato, caracterizando-se a responsabilidade solidária de ambos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRANSPORTE AÉREO.
Alegação de ilegitimidade da Apelante.
Descabimento.
Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento.
Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
A prestadora de serviços de intermediação e gerenciamento de reservas de hospedagens integra a cadeia de fornecimento e responde, solidariamente, por falha na prestação dos serviços de seus parceiros.
Preliminar repelida.
Responsabilidade Civil.
Indenização por danos morais.
Transporte Aéreo.
Voo nacional.
Autores impedidos de embarcar.
Atraso em decorrência da demora nos procedimentos de check in e liberação de bagagens.
Necessidade de adquirir novas passagens.
Danos materiais demonstrados.
Ausência do auxílio prometido pela operadora de turismo para a remarcação do voo.
Comprovação de assistência deficiente prestada pela Requerida.
Prestação de serviço inadequada.
Danos morais caracterizados.
Indenização devida.
Manutenção do montante indenizatório.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1005234-45.2019.8.26.0077).
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a alegação da falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, a alegação de que estaria em curso o prazo para restituição dos valores pagos, previsto nas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020, confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica mantida pelas partes, configurada a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto bem ou serviço remunerado, tudo de acordo com os artigos 2º e 3º daquele diploma.
A rigor, diante dos limites da causa de pedir e do pedido, a questão se limita à obrigação de devolver o preço pago em razão do cancelamento de pacote de viagem.
A par disso, dispõe o artigo 2º, § 6º da lei nº 14.046/2020 que: Art. 2º. [...] § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.390, de2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Embora, conforme se infere dos documentos juntados aos autos, as rés concordaram com a rescisão de contrato e devolução dos valores, inclusive formulando proposta (ID 34354388), o que também foi confirmado pelas tratativas mantidas com a autora via e-mail.
Deste modo, inviabilizar a devolução dos valores após a composição na esfera administrativa caracteriza violação ao princípio da boa-fé. É certo que a Lei 14.046/2020 aplicável ao caso versa sobre o reembolso de valores apenas de forma subsidiária, no entanto, em havendo anuência das rés quanto à devolução devem se submeter ao pagamento sob pena de se privilegiar o comportamento inesperado e contraditório no contrato.
Nesse sentido: Apelação cível.
Cancelamento de pacote turístico a pedido do consumidor, em razão da pandemia (Covid-19).
Sentença de procedência.
Inconformismo das corrés CVC e da instituição financeira AYMORÉ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM AMBOSRECURSOS.
Afastamento.
Rés que atuam na cadeia de fornecimento e respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, resguardado eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria.
Precedentes.
MÉRITO.
A despeito de a Lei nº 14.046/20 dispor sobre o reembolso de forma subsidiária, no caso concreto, houve anuência da parte ré com a restituição dos valores pagos.
Parte demandada que não pode, agora, se negar a devolver os valores pagos, demonstrando comportamento contraditório, sob pena de incorrer em violação da boa-fé objetiva.
Valores que devem ser restituídos de forma integral.
Requerida CVC que não cancelou o contrato e não comunicou a financiadora, a qual realizou a cobrança dos valores das parcelas, culminando na inscrição indevida do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Falha na prestação de serviços.
Configuração.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Responsabilização civil que não decorre da Lei nº 14.046/2020, mas sim da proteção aos consumidores.
Inteligência do art. 14, do CDC.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterização.
Quantum indenizatório (R$ 3.000,00), arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível1004166-27.2020.8.26.0400; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara deDireito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data deRegistro: 25/07/2022).
No caso, segundo se extrai dos documentos acostados, a parte autora adquiriu pacote de viagem, em março de 2020, como alegado em trechos da inicial, para viagem a ser realizada entre os dias 24/08/2020 e 30/08/2022, pelo valor de R$ 5.435,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) (ID 34354385), cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19.
Diante destas circunstâncias e da excepcionalidade da situação vivenciada, deve-se reconhecer o direito do autor a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, reconhecendo a imprevisibilidade e risco da crise pandêmica como causa a justificar o afastamento da responsabilidade contratual.
No mais, o reconhecimento da atuação das primeiras rés em cadeia de prestação de serviços com a ré companhia aérea, inviabiliza o enquadramento na excludente por culpa de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.O E.
Superior Tribunal de Justiça mantém firme posicionamento acerca da matéria, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e as companhias aéreas em casos análogos dos autos, o que se infere a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITONA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃOMONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência de viagens. 2.
Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (REsp n° 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n.1.300.701/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de14/11/2014.).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A lei assegura a responsabilização em decorrência da atividade desempenhada pelas rés, a qual respondem pelos danos ocorridos, independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta e o nexo de causalidade com os danos.
A conduta ilícita está demonstrada pelas rés ao postergar o direito da autora de ser reembolsada no valor integral pago no prazo legal de doze meses, conforme disposto na MP925/2020.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade objetiva pelos danos provocados em situações análogas, impondo o dever de reparação às rés, o que se infere pelas transcrições a seguir: APELAÇÃO Ação de ressarcimento de valores pagos Transporte aéreo Cancelamento de voos Sentença de procedência Apelo da corré Gol.
DEVOLUÇÃORECURSAL Razões recursais não rebatem, propriamente, o direito do consumidor a reaver a importância paga pelas passagens aéreas, em razão do cancelamento dos voos, tal qual reconhecido em Primeiro grau, mas tão-somente a parte responsável pelo dever de indenizar e o valor objeto do reembolso Questões incontroversas que, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, não serão apreciadas por esta Corte.
MÉRITO Cadeia de fornecimento de serviços composta tanto pela corré Gol, responsável pela operacionalização dos voos em apreço, como pela corré 123 Milhas, intermediadora das respectivas passagens aéreasResponsabilidade solidária das fornecedoras pelos danos acarretados aos consumidoresImpossibilidade de a companhia aérea se eximir de sua responsabilidade civil, a pretexto de que acontratação de seus serviços se deu por empresa intermediária que não lhe teria repassado ovalor das passagens despendido pelo consumidor Inteligência do art. 7º, parágrafo único, doCDC Precedentes do TJSP, inclusive desta Colenda Câmara Pedido subsidiário de reduçãodo quantum condenatório fadado ao insucesso Apelante que nem sequer esclarece a que títulopretende a dedução da quantia de R$ 120,00 do montante a ser restituído Incidência, além domais, do princípio da reparação integral do dano Aplicação do art. 6º, VI, do CDC.CONCLUSÃO Sentença confirmada RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1008100-15.2022.8.26.0564; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmarade Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022).
Assim, DEFIRO o dano material requerido, concernente ao reembolso dos valores despendido na compra do pacote de viagens não utilizado, no valor de R$ 5.435,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme doc. 34354386, devendo ser cancelados eventuais vouchers de crédito disponibilizados a autora a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais requeridos.
Presentes os demais pressupostos, resta a verificar o dano a que se refere o artigo 927 do Código Civil, que é aquele jurídico, correspondente ao sacrifício de interesse juridicamente protegido por conduta lesiva não amparada, de seu turno, por outro interesse reconhecido.
Ao juízo de ressarcibilidade socorre, se necessário, a técnica da ponderação entre os interesses conflitantes (cf.
Anderson Schreiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, 4ª ed., 2012, p. 162-166).
Compreende-se o dano moral de que dispõem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil como a séria ofensa a direito da personalidade que produza efeitos extrapatrimoniais; é “a lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação a um desses princípios: i) liberdade, ii) igualdade, iii) solidariedade e iv) integridade psicofísica de uma pessoa” (Maria Celina Bodin de Moraes.
Conceito, função e quantificação do dano moral.
RevistaI BERC, v.1 n. 1, 2019, p. 13).
No mesmo sentido, Judith Martins-Costa defende o que denomina de critério da natureza do direito violado, pelo qual “danos extrapatrimoniais podem decorrer principalmente da afronta a direito da personalidade, entendida em seu amplo espectro, compreensivo de três esferas, atinentes ao ser humano biológico, ao ser humano moral e ao ser humano social” (Dano moral à brasileira.
In: Livro Homenagem a Miguel Reale Júnior. 2014, p. 298).
Dor, vexame, sofrimento, humilhação ou angústia não são suficientes, por si só, para a caracterização do dano moral.
Tal critério não encontra respaldo na previsão constitucional e apresenta elevado grau de subjetivismo e indeterminação, em violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade.
Ademais, não raro, trata-se de sentimentos próprios da intersubjetividade, da sociedade moderna pós-convencional.
No caso, a situação narrada, de demora na devolução do valor dispendido na compra de bilhete aéreo não utilizado em razão da pandemia da Covid-19, não implica afronta a direito da personalidade, mas prejuízo eminentemente material, sem repercussão extrapatrimonial.
Nesse sentido é a construção doutrinária levada aos Enunciados 159 (“O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.) e 411 (“O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.) das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, no mérito, é improcedente. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé deliberada do credor, o que não ficou demonstrado nos autos e é inadmissível se presumir (REsp 1375906/DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/05/2014; AgRg no REsp 1346581/SP, 3ª Turma,Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 12/11/2012; AgRg no REsp nº 1177593-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Dje 28/05/2012).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
A cobrança indevida implica no dever de restituir os valores recebidos indevidamente. - A repetição do indébito é devida na forma simples sem ser preciso comprovar erro, enquanto a repetição em dobro requisita prova de má-fé.
Precedentes do e.
STJ. - Circunstância dos autos em que ausente cobrança indevida.
DANO MORAL.
PROVA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. - Circunstância dos autos em que se impõem manter a sentença de improcedência.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível N° *00.***.*58-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015).
No presente caso a demandada demonstrou que o pacote turístico foi efetivamente gerado após a compra, não havendo que se falar em má-fé de sua parte.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a restituir ao autor o valor integral do pacote de viagens adquirido, na quantia de R$ 5.435,86 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de dano material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Julgo IMPROCEDENTES o pedido de danos morais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 02:04
Decorrido prazo de LETICIA BATISTA NUNES em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/09/2022 07:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:45
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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