TJCE - 3000835-24.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70080730
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70080730
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70080730
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70080730
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70080730
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04/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000835-24.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JULIO BOAVENTURA LEITE NETOESPERANTO, 1691, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-622 Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 68963405 e ID 70080727, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70080730
-
03/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70080730
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03/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Alvará.
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MOREIRA DE AZEVEDO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO BOAVENTURA LEITE NETO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63670091
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63670091
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63670091
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63670091
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63670091
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63670091
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000835-24.2021.8.06.0012 Promovente: Julio Boaventura Leite Neto Promovido: Lagotur Promoção Imobiliária e Turismo Ltda. - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica pelas informações contidas nos autos, que foi deferido pedido de penhora online formulado pela parte autora, tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.527,49 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) das contas ou aplicações financeiras em nome da executada (ID. 57797410). Em despacho de ID. 57800443 a quantia bloqueada foi convertida em penhora. Intimada, a instituição financeira não apresentou impugnação. A credora requereu que fosse dado prosseguimento à transferência do valor bloqueado e, consequentemente, expedido o alvará judicial (ID. 63319070). É o breve relatório.
Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, ou seja, R$ 2.527,49 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo eventual o saldo remanescente ser devolvido para a parte devedora, cabendo à secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/07/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63670091
-
14/07/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63670091
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14/07/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63670091
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11/07/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 21:27
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 04:11
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MOREIRA DE AZEVEDO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Efetivou-se o bloqueio de parte do valor executado, de modo que determinei sua transferência para conta judicial, conforme print em anexo.
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de quinze dias para oferecer impugnação.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
30/05/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/02/2023 07:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 06:52
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:19
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MOREIRA DE AZEVEDO em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000835-24.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:36
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
16/11/2022 07:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2022 01:06
Decorrido prazo de JULIO BOAVENTURA LEITE NETO em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 13:10
Decretada a revelia
-
12/07/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 12/07/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 04:00
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE MOREIRA DE AZEVEDO em 02/02/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 21/06/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/09/2021 11:56
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:58
Expedição de Citação.
-
29/07/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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