TJCE - 3001308-98.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:35
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA GONCALVES em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua: Santa Isabel, nª 237, São Miguel, Telefone: (88) 3566-4190, e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL 100% DIGITAL PROCESSO: 3001308-98.2021.8.06.0112 PARTES PRESENTE AUSENTE PROMOVENTE LUCIANA FERRAZ DE S.A.
X PROMOVENTE JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA X PROMOVIDA FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO X CONCILIADORA JANAÍNA MARIA TAVARES PEDROSA CAVALCANTE X JUÍZA LEIGA NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE X JUIZ TITULAR GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS X Ao 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 11h30min, na sala de audiências virtual criada no Sistema Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, presente se achavam a Conciliadora designada para o ato, Janaína Maria Tavares Pedrosa Cavalcante, juntamente com a auxiliar de audiências, Paloma Alcantara Cruz, bem como a juíza leiga Nathalia Sarmento Cavalcante.
Feito o pregão virtual, portou por fé a AUSÊNCIA das partes promovente LUCIANA FERRAZ DE S.A.
E JOAQUIM INACIO DE OLIVEIRA, bem como da promovida FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO.
Iniciados os trabalhos da presente audiência, restou prejudicada a Sessão de Conciliação do processo em epígrafe, em virtude da ausência da parte promovente a este ato.
Em seguida, a conciliadora verificou que a expedição da intimação para a parte promovente se deu por meio de seu patrono, tendo o sistema PJE registrado ciência automática desse ato no dia 10 (dez) de outubro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Verificou, ainda, a Conciliadora, que já decorreu mais de 10 (dez) dias da data da expedição da intimação pelo sistema PJE para este ato, a advogada da parte promovente e que de acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei 11.419/06, tal circunstância implica em ser a parte promovida considerada automaticamente intimada, na pessoa do seu advogado, após o término desse prazo.
Ato contínuo, o Juiz Titular que presidiu a audiência, passou a prolatar a seguinte: SENTENÇA: “Vistos, dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência una, embora tenha sido devidamente intimada.
O Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais dispõe: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua execução em face ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada virtualmente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se".
Neste ato, o projeto de sentença foi submetido à apreciação do juiz togado que proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada em audiência, dou por intimados os presentes.
Registrada Virtualmente.
Arquive-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS, Juiz de Direito.” Empós, realizada a leitura do termo, as partes presentes concordam com a sua leitura, conforme print em anexo.
O presente termo foi finalizado às 11 horas e 09 minutos.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, encerra-se este termo.
Eu, Nathalia Sarmento Cavalcante -Juíza Leiga, escrevi e Giacumuzaccara Leite Campos - Juiz de Direito Titular desta Unidade, subscreveu.
Providência: Aguardar decurso de prazo Giacumuzaccara Leite Campos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital Nathalia Sarmento Cavalcante Juíza Leiga Assinado por Certificação Digital Janaína Maria Tavares Pedrosa Cavalcante Conciliadora Judicial Assinado Digitalmente -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/11/2022 11:53
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/08/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:48
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:52
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2022 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/03/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2022 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/11/2021 20:25
Juntada de Petição de procuração
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30/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
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29/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 20:46
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/11/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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