TJCE - 0047129-25.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 12:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:56
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047129-25.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA, ALESSANDRA SOUSA ARAUJO EXECUTADO: HERTZ ALUGUEL DE VEÍCULOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUSA ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:23
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:17
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
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30/11/2021 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:06
Expedição de Intimação.
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18/10/2021 14:13
Expedição de Intimação.
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14/10/2021 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 10:54
Processo Reativado
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14/10/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:16
Conclusos para decisão
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20/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 12:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 12:20
Transitado em julgado em 28/02/2020
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27/02/2020 12:57
Juntada de mandado
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21/02/2020 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2020 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/02/2020 17:46
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
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04/02/2020 10:12
Juntada de intimação
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03/02/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 14:23
Expedição de Intimação.
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09/01/2020 13:16
Movimentação invalidada
-
09/01/2020 13:16
Movimentação invalidada
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18/12/2019 16:12
Expedição de Intimação.
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18/12/2019 16:12
Expedição de Intimação.
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02/12/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 15:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/03/2018 16:09
Conclusos para julgamento
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02/03/2018 20:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2016 10:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2015 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2015 12:11
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2015 10:06
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2015 22:38
Homologada a Transação
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27/10/2015 15:38
Conclusos para julgamento
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27/10/2015 15:37
Audiência conciliação realizada para 26/10/2015 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/10/2015 15:35
Juntada de ata da audiência
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06/10/2015 10:16
Expedição de Citação.
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06/10/2015 10:16
Expedição de Citação.
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06/10/2015 10:09
Audiência conciliação designada para 26/10/2015 17:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/10/2015 10:01
Audiência conciliação cancelada para 02/11/2015 14:30 #Não preenchido#.
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06/10/2015 10:00
Juntada de Certidão
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17/07/2015 16:15
Audiência conciliação designada para 02/11/2015 14:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/07/2015 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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