TJCE - 3000914-98.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:53
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70654200
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70654200
-
19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000914-98.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para regularizar sua representação no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70654200
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70654200
-
18/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000914-98.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para regularizar sua representação no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
17/10/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70654200
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR GUIMARAES FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69807749
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69807749
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000914-98.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69807749
-
01/10/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA LUCIMAR GUIMARAES FREITAS em face de Banco Bradesco SA.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário de n° 621.878.221-6 (Aposentadoria por idade), referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 5.727,02 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e dois centavos.).
Alega que não contratou o referido empréstimo e que é pessoa idônea, experiente e equilibrada, portanto, sempre honrou seus compromissos com presteza e dedicação Declara que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua contestação, alega a ré, em síntese, que sempre agiu de boa-fé, não praticando qualquer ato ilícito ou falha procedimental que pudesse ocasionar prejuízos à parte contrária.
Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se o débito cobrado da requerente é devido ou não.
Quanto a tal ponto, observo que a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem que a autora de fato contratou tal empréstimo.
A requerida traz apenas telas sistêmicas dos extratos bancários, mas não junta o contrato de empréstimo ou outro documento que comprove a contratação idônea do produto.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 5.727,02 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e dois centavos.), além de condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
25/04/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 00:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:45
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000914-98.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, após a juntada dos vídeos da audiência de instrução realizada, encaminhei intimação aos advogados das partes para que apresentem os respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 22:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 23/03/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 09:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 23/03/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/03/2020 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2019 23:16
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 09:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:05
Juntada de citação
-
12/06/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 06:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:22
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 09:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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