TJCE - 3001510-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:19
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ABREU em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001510-85.2022.8.06.0065 AUTOR: DENYZE RODRIGUES DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por DENYZE RODRIGUES DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN MARINO, ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
A parte autora afirma ser vítima, junto com sua família, de perseguição pelo síndico Thales Vinícius, dentro das dependências do condomínio réu.
Narra que no dia 05 de março de 2022 ela e seu companheiro Juliano André Ludivig alugaram o imóvel, realizando a mudança no dia 08 de março de 2022 com seus 02 filhos, de 03 e 06 anos, sendo uma das criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 03.
Prossegue aduzindo que, de imediato, iniciou-se uma série de discussões com o proprietário do imóvel por conta das condições precárias da moradia contrariando o que estava em contrato de locação e que o proprietário não pagou o condomínio do mês de abril de 2022, o que seria sua responsabilidade, por previsão contratual.
Narra que em decorrência disso, o faxineiro deixou de limpar a frente da casa do casal, afirmando estar cumprindo orientação do síndico.
Afirma que sua família foi impedida de usar a piscina sob a mesma alegação. 04.
Aduz, ainda, que a esposa do síndico passou a intervir e afirmou que Juliano agrediu o faxineiro, que não tinha educação, que era agressivo.
Afirma que começaram a espalhar dentro condomínio que seu esposo era “cartãozeiro”, “traficante'’ etc. já que o este trabalha em home office.
Narra que o síndico e a esposa constantemente fazem churrasco com paredão de som ligado em forte intensidade, o que incomoda seu filho autista, com sensibilidade ao som alto. 05.
Na sequência, afirma que o síndico mandou instalar uma câmera na casa do vizinho da frente, que filmava até o interior da casa da autora, prejudicando sua privacidade, razão pela qual cobriu a frente da sua casa com uma lona e, por isso, foi multado 06.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo uma indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça. 07.
Instada a aditar a exordial, a parte autora apresentou emenda com declaração de residência – ID 34407727 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Nessa ocasião, a parte reclamada requereu prazo legal para apresentar a contestação e após a designação da audiência de instrução para a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a parte reclamante reiterou os termos da reclamação e requer prazo para apresentar réplica à contestação e após a designação da audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (ID 35730814) 09.
O condomínio suplicado apresentou contestação na qual afirma que a parte autora e sua família nunca foram tratados com diferença no Condomínio.
Aduz que desde a entrada da família foram várias as tentativas de que estes realizassem os seus cadastros como efetivos moradores do Condomínio, porém o cadastro nunca foi concluído, o que viola o Regimento Interno do Condomínio (ID 36998088 - Pág. 6).
Quanto ao episódio envolvendo o trabalho do profissional de serviços gerais, foi explicado que o funcionário deveria tratar as áreas comuns como prioridade, depois partir para as frentes das unidades autônomas, porém, a autora e seu esposo não compreenderam e passaram a tratar o funcionário com agressividade, associando a questão até à possível inadimplência condominial.
Afirma não haver registro de reclamações quanto ao uso de som alto por nenhum outro morador do condomínio e que o Condomínio não possui nenhum tipo de responsabilidade sobre a instalação da câmera de segurança na casa vizinha. 10.
Prossegue aduzindo que O RESIDENCIAL SAN MARINO, através de sua administração, ou seus funcionários, nunca foi informado e não tem nenhum tipo de relação com a disseminação de quaisquer boatos sobre o companheiro da parte autora.
Por fim, diz que quanto ao comparecimento do Síndico à residência da Autora, o episódio consistiu em um tentativa de composição amigável com as partes, inclusive, para solicitar a conclusão do cadastro de moradores, mas, em virtude da ríspida recepção por parte dos moradores, foi impossível qualquer tipo de composição.
Sustenta que as notificações e multa foram aplicadas em razão da efetiva alteração de fachada, vedada pelo Código Civil e pela Convenção.
Afirma que a parte autora é litigante contumaz em causas que envolvem vizinhos e locais onde reside.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos declinados na ação. 11.
Em audiência de instrução e julgamento virtual, as partes foram indagadas mais uma vez acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colheita da prova oral, com o depoimento da parte autora e do síndico do condomínio suplicado, após, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelas partes.
Realizados os debates orais, as partes disseram que não tem mais provas a produzir (ID 38731386). 12.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DO MÉRITO 13.
No caso dos autos, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 14.
Em sua exordial, a demandante narra uma série de fatos que sustenta ser decorrente de perseguição por parte síndico do condomínio réu, o que atribui a inadimplência de cotas condominiais pelo proprietário do imóvel do qual foi inquilina. 15.
Todavia, entendo que não logrou êxito a parte autora em apresentar provas do que alega. 16.
Ressalto que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmam que as alegações de que a autora e sua família foram impedidas de utilizarem a piscina ou qualquer outra área de uso comum do condomínio, ou que o síndico e os funcionários do condomínio dispensassem tratamento diferenciado aos referidos condôminos, em especial ao filho da autora que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA). 17.
A testemunha arrolada pela parte autora, Sra.
EDNA MARIA MARTINS COSTA (ID 38844922), alega que nunca presenciou qualquer impedimento neste sentido, limitando-se a afirmar que apenas ouviu falar sobre isso por terceiros.
Tal fato, por si só, não é suficiente para se presumir a alegada restrição. 18.
Também inexistem provas de qualquer calúnia, injúria ou difamação proferida pelo síndico ou qualquer preposto do condomínio demandado. 19.
Assim como ausente prova mínima de utilização por parte do síndico e sua esposa de som alto.
Outrossim, caso este fato restasse comprovado, inexiste qualquer relação do condomínio com atos da vida privada do síndico e de sua família, já que tal conduta não guardaria qualquer relação com o desempenho da função de representante legal do condomínio demandado. 20.
Sobre a câmara instalada, comprovou-se nos autos que tal equipamento foi instalado no imóvel do Sr.
JANYLSON JOSÉ LEITE DE AQUINO, casa 10, o que é por ele confirmado em seu depoimento na qualidade de informante (ID 38844921), bem como pela testemunha da parte autora, Sra.
EDNA MARIA MARTINS COSTA (ID 38844922).
Assim, não logrou êxito em se comprovar nexo de causalidade entre qualquer conduta de prepostos do condomínio promovido e a instalação da referida câmara. 21.
Mesmo sob a alegação de que a referida câmara tirava a privacidade de sua família, existiam outros meios legais de buscar alguma tutela em face de seu vizinho, sendo vedado à parte autora, na condição de condômina, instalar lonas alterando a faixada do imóvel, em razão de expressa vedação da Convenção do Condomínio (art. 5º - ID 36998089 - Pág. 3 e 4) e regimental (art. 6º - ID 36998093 - Pág. 4).
Portanto, se demonstrou legítima a notificação e multa aplicada (ID 33769188), o que não constitui perseguição, e sim, exercício regular do direito por parte do Condomínio requerido. 22.
Importa ressaltar que ninguém convive em comunidade sem regras e as condominiais são necessárias para evitar que cada um resolva fruir do bem comum da forma como melhor lhe aprouver. 23.
Isto posto, entendo que a pretensão de indenizatória extrapatrimonial não merece acolhimento, porquanto não se demonstrou que o patrimônio subjetivo da autora tenha sido violado. 24.
Ademais, é importante frisar que não é qualquer contrariedade que se encontra apta a ensejar a referida indenização.
O mesmo só será devido em casos caracterizados pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 25.
Diante disso, pela fragilidade das provas e as circunstâncias dos fatos narrados, ausentes os requisitos da responsabilidade civil do condomínio demandado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. 26.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço por sentença, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 27.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 28.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/10/2022 00:56
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 02:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 17:41
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/09/2022 11:26
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2022 03:26
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/08/2022 08:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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14/08/2022 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA RIBEIRO em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:44
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2022 02:47
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2022 16:33
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2022 01:58
Decorrido prazo de LIANA DE OLIVEIRA MOUSINHO em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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