TJCE - 3000322-60.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:58
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2023. Documento: 72621313
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000322-60.2023.8.06.0182 Promovente: SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SEBASTIANA ROSA DE OLIVEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, ambos já devidamente qualificados no processo acima epigrafado. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte promovente alega que possuí residência e que na fatura com vencimento no mês de maio/2022 (fatura com vencimento em 18/05/2022), recebeu cobranças apontando consumo excessivamente superior à média de consumo (R$ 4.856,87). Já a parte promovida alega que a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais e em relação a referida fatura, procedeu com o cancelamento da mesma tão logo fora solicitado pela promovente - vide tela sistêmica de ID 72437781 (fls. 03). Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças em nome da parte autora informado no ID 60322105 são devidas ou não. No presente caso, entendo que se configurou a perda do objeto ante a pretensão autoral conforme se comprova dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, em que pese a requerida não conseguiu demonstrar que a fatura, que originou as cobranças em questão, era devida.
Por outro lado, a tela sistêmica de ID 72437781 (fls. 03). comprova cabalmente que a promovida procedeu com o cancelamento da cobrança, o que evidencia a notória perda do objeto. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA- 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desembargador JOÃO LAGES (Relator).
Macapá, 25 de abril de 2017. Assim, em que pese a falha na prestação de serviços da parte promovida, que realizou cobrança exorbitante em nome da autora, se consumou a perda do objeto da ação pela superveniência da falta de interesse processual, ante a obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passou a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Por assim ser, entendo que o pleito de indenização por danos morais é descabido no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito e/ou o corte/interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a parte autora não comprovou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de fatura em patamar elevado), que não chegou a constranger a sua dignidade. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Já é pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e transtornos ocorridos na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas, ou susceptibilidades exageradas. Nesse sentido, os seguintes julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 do CDC ). 2.
Os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral.
Não se restou demonstrado nos autos que a cobrança indevida ensejou dor, sofrimento ou humilhação, principalmente considerando que não houve interrupção do serviço.
Trata-se de aborrecimento e não de violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora. 3.
A autora sustenta que os valores cobrados em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) gerado a partir de inspeção unilateral são indevidos, porque o procedimento é irregular.
Assim, a promovida deve ser responsabilizada.
O dano moral, porém, deve ser efetivamente comprovado, pois o caso em questão não se refere a dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , I do CPC , o que não ocorreu no presente feito.
Em verdade, os fatos narrados ensejaram mero dissabor, o que não caracteriza dano moral. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de junho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relato APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE NAS FATURAS DE CONSUMO.
PROBLEMA RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
VALORES CANCELADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS NA VIDA DA AUTORA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora Com tais fundamentos, entendo por não haver demonstrado nos autos que a cobrança indevida ensejou dor, sofrimento ou humilhação, principalmente considerando que não houve interrupção do serviço, tratando-se de aborrecimento e não de violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora. DISPOSITIVO. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos arts. 493 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará/CE, 24 de novembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 24 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72621313
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29/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72621313
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29/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:32
Juntada de Certidão de intimação por telefone
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30/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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