TJCE - 3003926-74.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89541758
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89541758
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003926-74.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
SOBRAL/CE, 16 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89541758
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16/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87642473
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07/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2024. Documento: 87642473
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87642473
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87642473
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003926-74.2023.8.06.0167 AUTOR: LUCIANA GONCALVES SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
05/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87642473
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05/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87642473
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05/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83117293
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83117293
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003926-74.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência foi redesignada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/05/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4ZTEwNzgtYzRhZC00MDQwLWFmZTItZjJlNjFlNDY2Mzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 21 de março de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/04/2024 23:20
Erro ou recusa na comunicação
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03/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83117293
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70511835
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3003926-74.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: LUCIANA GONÇALVES SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A D E C I S Ã O
Vistos. LUCIANA GONÇALVES SILVA, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Pendência Financeira c/c Ressarcimento de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada" em face de ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificada. Em síntese, alega a Autora, que estava comprando um automóvel na cidade de Teresina, quando fora informada da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes incluso pela instituição bancária ITAÚ, e que estaria sendo protestado no Cartório de 2º Ofício da Comarca de Sobral-CE, no valor de R$ 6.312,00 (seis mil trezentos e doze reais).
Afirma que não foi comunicada previamente de tal inscrição, posto que, quando soube, seu nome já estava incluso nos órgãos de restrição ao crédito.
Assim sendo, postula o deferimento da tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja determinado a imediata retirada de seu nome do SPC e SERASA do rol de mal pagadores. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Sivla Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concenssão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, pois os fatos noticiados merecem melhores esclarecimentos, uma vez que, por hora, não há como fazer qualquer juízo de valor no que tange a legalidade do débito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois não demonstrado conduta ilegal por parte dos Promovidos não há que se falar em prejuízo ao Autor, além de que o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, serão de grande valia para a Requerente. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cite-se/Intime-se as partes e interessados. Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70511835
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29/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70511835
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24/10/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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