TJCE - 0200567-93.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150839925
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150839925
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200567-93.2022.8.06.0176 REQUERENTE: D.
C.
S.
L.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Encontra-se o presente processo em fase de cumprimento de sentença. O Estado apresentou manifestação em id90033591 pugnando que a parte autora compareça a Secretaria de Saúde para o agendamento do exame. Instada a se manifestar, sob pena extinção pelo cumprimento da obrigação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão em id150824884. Assim, tenho que a sentença foi devidamente cumprida pelo requerido, o que faço com arrimo no art. 924, II do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas. Após as providências necessárias, arquive-se.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
29/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150839925
-
29/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 15/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138283565
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138283565
-
13/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138283565
-
13/03/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 09:01
Processo Reativado
-
12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80751076
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80751076
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200567-93.2022.8.06.0176 AUTOR: D.
C.
S.
L.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Débora Cristina Sousa Lima, representada por sua genitora Carla Tatiana Costa Sousa Lima em face do Estado do Ceará. Narra na inicial que a menor tem o diagnóstico de retardo mental e epilepsia e com isso necessita realizar o exame de CGH ARRAY. A decisão de ID52207953 indeferiu a liminar. Devidamente citado o Estado não contestou a ação, sendo declarado a revelia nos termos do despacho de ID72729845. O Ministério Público apresentou manifestação em ID80609679, pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento já pacífico nos tribunais superiores é pela possibilidade de qualquer ente figurar no polo passivo da demanda.
Quanto ao tema, o STF já decidiu que o pedido de fornecimento pode ser realizado a "qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios". Passando ao exame do mérito, é importante registrar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193da referida Lei Maior, que dispõe em seus artigos 1.º, item III, 6.º, 196 e 197: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Por fim, vale ressaltar que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT - JUS) do TJCE emitiu a parecer Nº 821/2022 a respeito de avaliação tecnológica do uso do exame de sequenciamento completo do genoma para paciente com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual, vejamos: O CGH-array é um método diagnóstico que permite estudar todo o genoma humano de uma só vez, identificando ganhos (duplicações) e perdas (deleções) de segmentos cromossômicos, deleções e duplicações afetando genes sabidamente associados a doenças genéticas e áreas de perda de heterozigosidade maiores causadas por dissomia unipariental.
Ele é capaz de detectar alterações que não são vistas no cariótipo convencional, sendo o teste oficialmente indicado pela Academia Americana de Genética no estudo de crianças e adultos com suspeita de síndromes genéticas, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e autismo.
Outros casos de convulsões, atraso de crescimento, atraso de linguagem, malformações congênitas, genitália ambígua também podem se beneficiar. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/05/EXAME-DE-HIBRIDIZACAO-COMPARATIVACGH-ARRAY-PARA-PACIENTE-PORTADOR-DE-MICROGNATIA-E-MULTIPLAS-MALFORMACOES-CEREBRAIS.pdf) Dito isso, observa-se em ID44611005 que a autora apresenta dificuldade de entendimento e desenvolvimento e mostra dificuldade na aprendizagem, possui dificuldade de andar sozinha, apresentando dificuldade de coordenação motora, somando a isso, em ID44611006 apresenta um diagnóstico de retardo mental e epilepsia (CID 10 - F78 E G40).
Além disso, o laudo médico proferido pelo Dr.
Luiz Edmundo T. de A Furtado em ID44611008 reafirma o quadro clínico da autora. Em ID44611007, há o pedido do médico para realização do exame CGH ARRAY, no qual a médica destaca que o exame encontra-se liberado pelo SUS através dos Centros de Referência para Doenças Raras.
Ademais, em ID44611010 contém a guia do pedido do exame na seara administrativa. Posto isso, a autora é portadora de doença grave, cuja ausência de tratamento adequado importa em consequências gravíssimas, de modo que a negativa de autorização e custeio do exame necessário para dar investigar e dar sequência ao tratamento necessário. Destaco também que o parecer Nº 821/2022 do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT - JUS) apresenta que, o referido exame deve ser realizado pelo SUS, vejamos: A CONITEC emitiu nota técnica, através do relatório número 109, reconhecendo o CGH array como procedimento de investigação genética a ser utilizado com cobertura do SUS para portadores de doenças raras contempladas nos eixos I, II e III da portaria 981/2014 do Ministério da Saúde, inclusive quando há deficiência intelectual. Sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em situação semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES E TERAPIAS MÚLTIPLAS.
CRIANÇA.
QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA Nº 45 TJCE PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação à natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente.
Precedentes vinculativos do STF e do STJ. 2.Ao compulsar os autos, verifico que o autor é uma criança acometida por transtorno do espectro do autismo (F84.0), epilepsia (G40), distonia (G24.9) e atraso motor e cognitivo (G80.9), carecendo de exames de ressonância da coluna cervical, torácica, lombossacra e crânio com sedação e com contraste,exame CGH-Array terapia de intervenção com fonoaudiólogo e psicólogo (três vezes por semana) e fisioterapia com especialidade no bobath (três vezes por semana). 3.Nessas circunstâncias, entendo que o direito à saúde e à vida, não pode ser inviabilizado pelo ente público porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis, sendo obrigação do Município de Crato e do Estado do Ceará oferecer tratamento médico para a preservação da integridade física daqueles que se encontram em nossa sociedade.
Incidência da Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.Considerando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais Tribunais pátrios, é devida a manutenção da sentença.
Aplicabilidade da Súmula Nº 421 do STJ e de REsp julgados nas sistemática dos recursos repetitivos, em observância ao que dispõe o art. 927, III e IV, do CPC/2015.
Fartos precedentes desta Corte, inclusive. 5.Em relação ao arbitramento de verba honorária em face do Município de Crato, é possível a fixação de honorários por equidade em casos excepcionais, como quando a fixação no percentual mínimo de dez por cento já se mostrar valor irrazoável ao trabalho demandado, pelo processo, do representante processual da parte. 6.Sendo o tema deveras comum, bem como o fato de o desfecho da controvérsia envolver matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes, deve a verba honorária ser fixada em valores razoáveis e compatíveis com o esforço empreendido pelo advogado da parte.
Precedentes desta Corte. 7.Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e do Reexame Necessário avocado, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 31 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00053824920198060071 CE 0005382-49.2019.8.06.0071, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2020) Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pelo julgamento procedente da ação. Isso posto, julgo procedente o pedido para, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização, em benefício de Débora Cristina Sousa Lima o exame CGH ARRAY, conforme requisição médica, com o devido custeio junto a instituição de saúde pública e/ou particular. Defiro a tutela antecipada, para que o Estado do Ceará realize no prazo de 30 dias, o referido exame, sob pena de multa de R$500.00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada em R$30.00,00 (trinta mil Reais) Dessa forma, condeno o Estado do Ceará, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos mil reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
FERNANDA ROCHA MARTINS Juíza de Direito -
04/04/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80751076
-
04/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:52
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72729845
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0200567-93.2022.8.06.0176 AUTOR: D.
C.
S.
L.
REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o promovido, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, consoante se extrai da certidão de ID 71252767.
Assim, DECRETO a revelia do promovido, pois o prazo para apresentar resposta esgotou-se, tendo o promovido quedado-se inerte.
Contudo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, pois os direitos tratados são indisponíveis (art. 345 , II , CPC ).
Outrossim, para impulso do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72729845
-
30/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72729845
-
28/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 18:08
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/11/2022 10:53
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
17/11/2022 12:51
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
11/09/2022 00:11
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/08/2022 10:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2022 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003050-30.2023.8.06.0035
Liliana Moura Rodrigues Lima
Joao Joventino dos Santos
Advogado: Romulo Florencio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 16:32
Processo nº 0018477-70.2017.8.06.0119
Juliana Noronha Barroso
Municipio de Maranguape
Advogado: Ana Elvira Castro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 3000375-40.2023.8.06.0053
Liberalina Oliveira da Costa Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 09:38
Processo nº 0136514-22.2017.8.06.0001
Wilson Caminha de Oliveira
Jose Luis Melo
Advogado: Saulo Castelo Branco Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2017 15:17
Processo nº 3001581-76.2022.8.06.0004
Daniel Cavalcante de Macedo
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 09:39