TJCE - 3000220-50.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:08
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA CAMILA RODRIGUES BEZERRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO MAGALHAES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000220-50.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LUZINETE ROCHA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por MARIA LUZINETE ROCHA SILVA em face do BANCO BRADESCO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Realizada audiência (ID nº 41631295), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, 16 de novembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 16 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2022 04:33
Conclusos para decisão
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15/11/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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13/11/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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