TJCE - 3000309-72.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:29
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS RODRIGUES DOS SANTOS AIRES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000309-72.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JULIANA VASCONCELOS RODRIGUES DOS SANTOS AIRES PROMOVIDO: CLARO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, verifica-se que a autora recebeu uma oferta de "black friday" por meio do sítio eletrônico da ré onde oferecia: "COMPRE SAMSUNG GALAXY S21 5G E LEVE UMA SMART TV LED 32 HD SAMSUNG", tendo adquirido essa promoção, pagando o valor de R$ 2.498,00 pelos produtos.
Não obstante, recebeu, em total desacordo com o anúncio, apenas o “aparelho de telefone celular” e um outro produto diverso do contratado, qual seja, “adaptador de tomada e uma lâmpada”.
Portanto, o contrato não foi cumprido pela ré na sua integridade, o qual se encontra inadimplente.
A promovida não contesta a compra efetuada pela autora.
Contudo, assegura que a autora não cadastrou sua nota fiscal no site da promoção para se habilitar e receber o seu brinde, qual seja, “UMA SMART TV LED 32 HD SAMSUNG".
Por sua vez, a autora demonstrou que seguiu todas as orientações determinadas na promoção, inclusive, recebendo mensagem de parabéns por ter sido o seu pedido aprovado e o seu prêmio chegaria ao endereço cadastrado (Id 34623737).
Analisando o que consta dos autos, verifico que assiste razão à autora, pois adquiriu um produto ofertado pela ré, pagou pelo mesmo e não pode desfrutar de um deles, visto que a ré, em total desacordo com o anúncio, apenas entregou o “aparelho de telefone celular”, não cumprindo a ré na sua integridade o contrato.
A art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor e o art. 4º, III do mesmo diploma legal impõe a observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
E a norma protetiva estabelece, em seu artigo 30, que: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Restou clara a falha na prestação dos serviços da promovida, que deixou de cumprir adequadamente e integralmente a obrigação contratual consistente na entrega dos produtos adquiridos, de modo que o consumidor recebeu apenas um dos produtos. É certo que as partes devem agir de boa-fé durante toda a relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado.
Contudo, a ré falhou.
Se a ré disponibiliza a venda do produto e o comercializa para a autora, que cumpriu sua obrigação de pagar pelo mesmo, esta tinha por direito receber o produto adquirido em sua integridade, o que não fora cumprido pela ré.
Desta forma, apesar da ré alegar que a autora não cadastrou sua nota fiscal no site da promoção para se habilitar e receber o seu brinde, qual seja, “SMART TV LED 32 HD SAMSUNG", tal alegação não ficou comprovada nos autos.
Portanto, não é justificativa para o descumprimento da oferta.
Dessa forma, não sendo solucionado o problema quando era possível à promovida, daí advindo o dever de reparação dos danos decorrentes de sua conduta, o cumprimento na integridade, da oferta dirigida ao consumidor, de modo a entregar-lhe o produto adquirido, qual seja, “UMA SMART TV LED 32 HD SAMSUNG", é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Tenho que o conjunto do comportamento da ré gera dano moral e não configura um mero aborrecimento, pois a conduta configura, para além de um descumprimento da oferta, uma prática abusiva que trouxe prejuízos morais para a autora, pois quando comprou o produto e pagou o preço cobrado, criou a expectativa de ter tanto o aparelho de telefone quanto o brinde veiculado no anúncio, qual seja, SMART TV LED 32 HD SAMSUNG", mas esta foi frustrada, pois o contrato não foi cumprido pela ré na sua integridade, enganando a consumidora.
Tais situações excederam os meros aborrecimentos, restando configurado o dano moral a ser reparado pela ré.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a cumprir na integridade, a oferta dirigida ao consumidor, de modo a entregar-lhe o produto adquirido, qual seja, “UMA SMART TV LED 32 HD SAMSUNG", no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento comprovado nos autos. b) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista o valor da compra objeto da lide.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA VASCONCELOS RODRIGUES DOS SANTOS AIRES - CPF: *31.***.*06-82 (AUTOR).
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22/11/2022 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 01:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 23:25
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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