TJCE - 3000948-36.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:35
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86569554
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86569554
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000948-36.2022.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Vendas casadas] Requerente: REQUERENTE: TEREZA MARTINS FERREIRA Requerido REQUERIDO: BANCO BMG SA Intime-se a parte exequente, via DJe, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Pedra Branca (CE), 22 de maio de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
05/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86569554
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78192232
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78192232
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15/01/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78192232
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12/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000948-36.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA MARTINS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54723365 ), nos termos fixados ao id. 49596439, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 54830519, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:37
Processo Reativado
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16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:09
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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03/02/2023 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:01
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000948-36.2022.8.06.0143 Promovente: TEREZA MARTINS FERREIRA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por TEREZA MARTINS FERREIRA em face do BANCO BMG S.A.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL De acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que se refere à aplicação do termo inicial do prazo quinquenal, fundado no Art.27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Segundo orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último dos descontos.
Assim, considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, não há que se falar na perda da pretensão discutida.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês, de forma que o início da contagem se dará com a data da última cobrança indevida.
Logo, dentro do prazo prescricional.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Verifico, no presente caso, a presença do binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse processual, razão pela qual, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco promovido; Da Fundamentação Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que a parte autora se enquadra na definição de consumidor.
II – DO MÉRITO As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação de cartão de crédito bancário em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
A prova documental carreada aos vertentes autos evidencia de que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação que instruiu a contestação à ID. 46960452.
A instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da parte requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual não prospera a alegação de negócio fraudulento.
Frise-se, ainda, que o banco requerido se desincumbiu de comprovar contratação mediante transferência bancária, conforme extrato reproduzido às ID. 46960453 o que permite concluir que o valor foi disponibilizado em favor da parte requerente.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO ACERCA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DE VALOR UTILIZADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por GONÇALO CAMPOS FARIAS, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o BANCO BMG S/A. 2.
Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. [...] 4.
Na espécie, as elucidações oportunas da ré consubstanciadas em vasto acervo demonstram, suficientemente, de que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito ao promovente, não se verificando, repise-se, qualquer início probatório de fraude. 5.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada a renegociação da dívida, incabível in casu a restituição do desconto, bem como indenização por danos morais ou materiais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00517908820218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é de fato impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que a parte requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos materiais e morais no caso em comento.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 9 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/12/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 09:25 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
01/12/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 01/12/2022 09:25 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 09:25 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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31/10/2022 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
25/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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