TJCE - 3000530-94.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:48
Juntada de informação
-
12/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2025 06:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/05/2025 12:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 17/05/2025 06:00.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154168696
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154168696
-
13/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
12/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154168696
-
09/05/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142709415
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142709415
-
01/04/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
31/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142709415
-
27/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:40
Juntada de informação
-
05/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029170
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029170
-
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132029170
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132029170
-
13/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº. 3000530-94.2022.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Interposição de embargos tempestiva.
A promovida, ora embargante, maneja o recurso afirmando que a sentença restou omissa e contraditória no sentido que foi fundamentada por meio de premissas equivocadas e que nos autos não há presença mínimo de verossimilhança quanto aos fatos elencados pela promovente.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No presente caso, inicialmente, cabe destacar que a ação versa sobre despesas condominiais pela promovida e que em nenhum momento conseguiu, data vênia, combater os fatos narrados nos autos.
Assim, a embargante teve o momento oportuno para a produção de provas, em respeito ao contraditório e ampla defesa, requerendo a modificação de entendimento judicial em sede de embargos diante da sua desídia na apresentação de provas em momento oportuno.
Logo, os embargos propostos pela embargante há um intuito, data vênia, em rediscutir fatos, provas e fundamentação de decisão judicial, mesmo sendo ofertado o contraditório e ampla defesa, bem como o magistrado no momento da prolação de sentença tem o livre convencimento para decidir a matéria fundamentando todos os pontos necessários para a solução da lide.
Entendo, mais uma vez, que os embargos de declaração apresentados representam uma tentativa de reanalisar do objeto da sentença embargada, o que encontra óbice processual.
Verifica-se que, corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Embargos Declaratórios não se prestam a reexaminar o processo, mas sim conferem o acórdão em suas próprias proposições.
Não se discute nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e a prova dos autos, como pretende a ora embargante, mas tão-somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. 3 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (TJCE - Processo nº 0116430-97.2017.8.06.0001 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
BEM DOMINICAL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - "Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)" (STJ, EDcl nos EREsp nº 1106999/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). 2 - Verifica-se que os recorrentes buscam, nesta estreita sede, repisar pontos devidamente consignados pela Turma Julgadora quando da apreciação do apelo, o que é defeso em lei (artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I e II, do CPC) e na remansosa jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual, especialmente na Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3 - Sobre o argumento de omissão no julgamento acerca da prescrição extintiva da ação reivindicatória, com esteio no artigo 205 do Código Civil, tal arguição não foi apresentada em sede de apelação, constituindo matéria inovadora nos presentes embargos.
Nada obstante, por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se o seu enfrentamento.
Uma vez comprovada nos fólios a propriedade do bem imóvel, que se reconheceu pertencer ao ente autárquico estadual, em vista de sua inscrição no registro imobiliário competente, circunstância não ilidida pelos embargantes, convém registrar não se poder invocar a prescrição ao direito de ação reivindicatória com base no art. 177 do CC/1916 (atual art. 205 do CC/2002), especialmente diante de bens públicos, considerados pela lei como imprescritíveis.
Não há falar em prequestionamento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4 - Impossível transformar os embargos de declaração em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício, teratologia ou erro material.
In casu, o acórdão embargado não incorreu em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5 - Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE - Processo nº 0534915-76.2000.8.06.0001 - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 08/07/2019 - Data de publicação: 08/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018).
Ante aos fundamentos apresentados RECEBO O RECURSO para NEGAR LIMINARMENTE, mantendo inalterada a sentença nos propósitos requeridos diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029170
-
10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029170
-
09/01/2025 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129658784
-
11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129658784
-
10/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129658784
-
10/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88286728
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88286728
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88286728
-
19/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em apreciação dos autos deixo de receber os embargos declaratórios manejados pela promovida no id 88006593, em virtude da sua intempestividade, na medida em que não foi respeitado o art. 49, da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes para ciência, prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos à Secretaria para aguardar demais expedientes.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
18/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88286728
-
18/06/2024 09:02
Não recebido o recurso de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO - CPF: *42.***.*87-03 (REQUERIDO).
-
18/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Certidão de publicação
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Certidão de publicação
-
11/06/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78653328
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78653328
-
15/02/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78653328
-
26/01/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2024 11:21
Processo Reativado
-
24/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
22/12/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2023 08:08
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72492206
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72492206
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Des.
João Firmino, 360 - Fortaleza (CE)- CEP 60.425-560 Fone (85) 3488-7288 E-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Proc. 3000530-94.2022.8.06.0015 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em desfavor de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso, quais sejam, as de vencimento em 10/05/2021, 10/07/2021, 10/08/2021, 10/11/2021 a 10/12/2022.
Fundamento e decido.
MÉRITO Considerando que a matéria discutida é de direito e que os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias da convenção condominial anexada (Id 32264460).
O Art, 1.336 do Código Civil preconiza: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção . § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Verifico que foi incluída a planilha atualizada em Id 58643759.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a promovida, BRUNA MARREIRO CAPISTRANO, a pagar ao requerente, CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM o valor de R$ 11.176,32 (Onze mil, cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas em: 10/05/2021, 10/07/2021, 10/08/2021, 10/11/2021 a 10/12/2022, valores estes a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês da data da expedição da planilha (08/05/2023 - Id 58643759), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 22/11/2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72492206
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72492206
-
27/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72492206
-
27/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72492206
-
25/11/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:00
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:29
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 16:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 16/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:24
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Publicação • Arquivo
Certidão de Publicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-63.2023.8.06.0158
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Ramalho Ferreira Lima
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 15:54
Processo nº 3000112-93.2021.8.06.0015
Condominio do Residencial Parque Marapon...
Fatima Dorys Day Oliveira Gentil
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2021 16:40
Processo nº 3000414-08.2023.8.06.0095
Antonio Kleber Sousa SA Filho
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Antonio Clemilton de Lima Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 15:53
Processo nº 3000952-69.2022.8.06.0015
Tais Correia Carlos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 15:07
Processo nº 3000511-58.2023.8.06.0143
Raimunda Moreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:01