TJCE - 3000324-07.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2024. Documento: 89805114
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89805114
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000324-07.2023.8.06.0028 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAU REU: MUNICIPIO DE ACARAU DESPACHO Para fins de se evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, sobre o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Nº 7.347/1985: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). […] Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Tendo em vista que a pretensão autoral diz respeito a eventual direito que envolve o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), Lei Nº 14.113/2020. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para deliberação sobre o cabimento da presente ação que versa sobre recursos oriundos de Fundo de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89805114
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAU em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAU em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 72413718
-
24/11/2023 00:00
Intimação
1.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAÚ ajuizou uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE ACARAÚ, alegando, em suma, que: 1.1. É parte legítima para propor a demanda, conforme o disposto no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985, sendo que a proteção ao patrimônio social está entre as finalidades institucionais do promovente, notadamente em relação à consecução de uma educação pública de qualidade; 1.2.
Afirma que as partes encontram-se em fase de acordo, nos autos nº 0812629-38.2023.405.8100, que tramita na Justiça Federal, de forma que cerca de R$ 100 milhões de reais serão quitados por R$ 82 milhões, valor com o deságio.
Acordo com o qual a categoria, em assembleia, já concordou.
Sustenta que a presente lide diz respeito ao modo de como o promovido utilizará este recurso, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum. 1.3.
Explica que o requisitório deve ser destinado à área de educação, consoante preconiza a Lei do FUNDEF, de modo que, no mínimo 60% (sessenta por cento) seja gasto com o pagamento de salários de professores; 1.4.
Diante da iminência de liberação do precatório, ajuíza-se a presente ação, a fim de que o Poder Judiciário possa promover a aplicação do direito em prol da educação de qualidade. 2.
Ante o exposto, a suplicante requereu, em sede de tutela de urgência: 2.1.
O bloqueio em conta judicial de 60% dos recursos provenientes da Ação nº 0812629-38.2023.405.8100, que tramita na Justiça Federal, onde ocorreu acordo entre a União e o Município de Acaraú; 3.
No mérito, pleiteou a confirmação da decisão de tutela antecipada/ liminar, bem como a determinação: ''ao Município de Acaraú, que junte ao processo folha de pagamento suplementar do abono dos 60% do Fundef, para que o Sindicato requerente possa manifestar-se quanto à liberação dos 60% para os servidores, que têm direito ao abono, conforme decisão assemblear convocada pelo sindicato da categoria, ora requerente, fixando-se multa pessoal à gestora que dê causa a eventual descumprimento, de R$ 1.000,00, por dia, de violação ao comando da decisão judicial, sem descontos de imposto de renda e sem desconto da contribuição previdenciária dos profissionais do magistério.'' 4. À inicial foram apensados os documentos de ID 72396516/72397484. 5.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 6.
A Ação Civil Pública, Lei n° 7.347/1985, se constitui em um instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica; à ordem urbanística; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; e ao patrimônio público e social; protegendo, desta forma, os interesses difusos da sociedade. 6.1.
O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República conferiu ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; prevalecendo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal dispositivo constitucional permite que sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo os integrantes da categoria profissional que representam (ou parte deles) e os direitos individuais homogêneos. (STJ - 1ª T - AGInt no REsp 1.516.809/MG - Rel.
Min.
Regina Helena Costa - DJe 31/03/2017). 6.2. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347 /1985, concede-se a gratuidade de justiça nas ações coletivas propostas pelas pessoas jurídicas legitimadas. 7.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias podem ser fundadas na urgência, ou na evidência.
A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar, ou eminentemente antecipatória dos efeitos do mérito da demanda.
Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser comprovados a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em consonância com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame sumário de mera delibação, proceder ao que Araken de Assis chamou de - citando doutrina alienígena - "cálculo de probabilidade da existência do direito". DE (ASSIS, Araken . Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais: v.
II, tomo II, 2ª tiragem, RT, 2015, pp. 413/419.) Passo, pois, a analisar os aludidos requisitos de per si. 7.1.
Da probabilidade do direito: O cerne da controvérsia consiste na destinação das verbas, resultante do processo nº 0812629-38.2023.405.8100, que tramita na Justiça Federal, onde supostamente ocorreu acordo entre a União e o Município de Acaraú, apurando-se a diferença de repasse de verbas do então Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), que foi substituído pelo Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica Valorização dos Profissionais (FUNDEB), através da Emenda Constitucional nº 53/2006.
Não obstante, a requerente não anexou demonstrativo de cálculo do precatório, tampouco anexou os autos do processo nº 0812629-38.2023.405.8100.
Não se discute a relevância da matéria ventilada na demanda diante das disposições normativas que discorrem sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), contudo, em análise perfunctória, os documentos colacionados aos autos, bem como considerando-se a ausência de comprovação que o numerário foi disponibilizado em favor do ente público, não afiro o risco do desvio da destinação da verba em apreço para gastos diversos da educação.
Assevere-se, por oportuno, que não há comprovação que o depósito foi efetivado ou indícios que comprovem a indevida destinação das verbas.
Acerca do bloqueio de verbas públicas, vejamos o entendimento dos pretórios: TJ/PE - EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FUNDEF.
ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA A SER RECEBIDA PELA MUNICIPALIDADE DA REFERIDA VERBA.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO VALOR A SER RECEBIDO POR AQUELE ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DESSE VALOR É DOS AGRAVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO DARIA DESTINO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos particulares, professores junto ao Município agravado, em face de decisão que negou a tutela provisória requerida.
A pretensão provisória era no sentido de que se bloqueasse 60% (sessenta por cento) dos valores de um precatório que o recorrido tem a receber junto à União, referente à diferença de um repasse do FUNDEF, oriundo da ação nº 0001102-85.2006.4.05.8305, em tramitação na 23ª Vara Federal de Pernambuco. 2 - Ausentes as contrarrazões, em que pese a devida intimação. 3 - Decisão interlocutória negando o Efeito Suspensivo, consoante id 2543146. 4 - Manifestação ministerial pela ausência de interesse no presente feito. 5 - Pois bem,de início, tratando-se os presentes autos de agravo de instrumento, em face de decisão que não concedeu a tutela provisória, seu objeto limita-se à análise do acerto daquela decisão. 6 - Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, consoante o art. 300 do diploma processual. 7 - Tendo isso em vista, conforme abaixo se demonstrará, neste momento processual, não há a demonstração do perigo de dano, de modo a ensejar o bloqueio do crédito que o agravado tem a receber junto à União, pelo que a decisão do Juízo de piso deve ser mantida. 8 - O juízo de piso também ressaltou a sistemática do recebimento dos valores oriundos das condenações judiciais, por parte dos recorrentes, professores do Município recorrido, por meio de precatórios, consoante o disposto no art. 100, da CF, e destacou a necessidade da probabilidade do direito aventado, a ponto de subsidiar o bloqueio dos valores a serem recebidos. 9 - Ressalte-se também que o valor ainda não foi recebido e tampouco há nos autos, por ora, algum elemento que dê maior respaldo ao receio dos autores de não terem seus alegados valores pagos. 10. (…) 11 - Assim, ante a ausência de maiores elementos que apontem para o risco de dano grave, até este momento, por ora, a medida cautelar deve ser negada, sem que ocorra o almejado bloqueio dos valores que o Município recorrido tem a receber junto à União, referentes a diferenças de repasse do Fundef. 12 - Agravo de instrumento improvido. (TJ/PE - Agravo de Instrumento 0003265-35.2017.8.17.9000 - Rel.
Des.
Alfredo Sergio Magalhaes Jambo - J. 28/09/2017.
Destaquei).
Destarte, diante da ausência de indícios de malversação ou de indevida aplicação dos aludidos recursos pelo promovido, não vislumbro nos autos o requisito da probabilidade do direito. 7.2.
Do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: Tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do pressuposto do periculum in mora. 8.
Ante o exposto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória pretendida. 9.
Urge ressaltar, por oportuno, que a presente decisão não importa em prejulgamento do litígio, porquanto foi concedida em sede de cognição sumária. 10.
Cite-se o promovido, observando-se o disposto nos artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil. 11.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para réplica. 12.
Após, abra-se vistas para o Ministério Público Estadual. 13.
Expedientes necessários.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72413718
-
23/11/2023 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72413718
-
23/11/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:36
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
23/11/2023 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/11/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000100-79.2023.8.06.0057
Rosa de Fatima Freitas Cardozo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 13:17
Processo nº 3000019-33.2023.8.06.0057
Odair Jose Ferreira Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 15:36
Processo nº 3000307-44.2022.8.06.0015
Antonio Carlos de Sousa Matias
Ser Educacional S.A.
Advogado: Antonio Carlos de Sousa Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 13:09
Processo nº 3002602-46.2023.8.06.0071
Osvaldo Rodrigues Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Joselito Dias Ferreira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2023 19:52
Processo nº 3000070-86.2023.8.06.0043
Alana Camila Luciano dos Santos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Amanda de Lima Teles Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:07