TJCE - 3000070-86.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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20/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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20/09/2024 09:51
Desentranhado o documento
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20/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENNA DINIZ DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA TELES LACERDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89053669
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89053669
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89053669
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89053669
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000070-86.2023.8.06.0043 REQUERENTE: ALANA CAMILA LUCIANO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c transferência de pontos de multas de trânsito ajuizada por Alana Camila Luciano dos Santos em desfavor de Detran-CE. Aduz a requerente, em síntese, que vendeu ao sr. Mychel Anderson Pinto Cordeiro uma moto Honda/Biz 110I, placa QYJ 8728.
Ocorre que não procedeu com a transferência do veículo para o nome do comprador.
Narra que o comprador cometeu infrações de trânsito que ocasionaram a suspensão da CNH da autora.
Ao final, pede que o Detran seja condenado a efetuar a transferência das autuações de trânsito registradas em nome da autora após a data da venda do bem, para o prontuário do comprador. Citado, o demandado apresentou contestação (id. 65305433).
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, pois a autora não cumpriu a sua obrigação de comunicar a venda ao Detran. Réplica (id. 78584332). É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, digo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Intimadas, as partes não requereram produção probatória complementar, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Pretende a parte autora a transferência de multa ao fundamento de que anteriormente havia alienado o veículo para Mychel Anderson Pinto Cordeiro. É certo que o artigo 134 CTB determina, para fins de cessão de responsabilidade da aplicação de multas, a comunicação da transferência do veículo ao Órgão de Trânsito.
Entretanto, o STJ relativizar o rigor legal quando demonstrada a alienação do veículo.
Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 Pois bem.
Segundo o rito de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, cabe demonstrar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. No caso de cuidam os autos, não há prova mínima da alegada alienação.
A declaração de Mychel Anderson, id 54409505, apenas indica, de forma unilateral, esclareço, que estava conduzindo o veículo no momento da infração; não apresenta nenhuma informação a respeito da alegada transação.
Mais, a promovente sequer apresentou o CRV do veículo, apesar de que a ausência de tal documento foi anunciada como um dos argumentos ao indeferimento da liminar. Causa espécie que a autora, mesmo tendo afirmado a alienação do veículo, não apresentara pedido de transferência do bem, apenas se restringiu a requerer a anulação das multas administrativas. Nessa perspectiva, ante a ausência de provas suficientes a demonstrar a alienação do veículo, a improcedência do pedido é consequência inexpugnável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC)- Não se pode condenar a proceder à transferência do veículo, arcando com as multas e os pontos lançados na CNH, se não restou comprovada a alienação e a propriedade. (TJ-MG - AC: 10569140016373001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 05/04/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a promovente nas custas processuais, fixo honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89053669
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08/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:10
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA TELES LACERDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71226959
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71226959
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000070-86.2023.8.06.0043 REQUERENTE: ALANA CAMILA LUCIANO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recebidos hoje. Determino que: I- Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, apresente réplica à contestação, ao tempo em que também, deverá cumprir o disposto no item II desse despacho. II- Intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS que sua omissão importará em julgamento antecipado de mérito (artigo.355, I, CPC). Expedientes necessários Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito mebr -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71226959
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71226959
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29/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71226959
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29/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71226959
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/09/2023 23:59.
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07/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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