TJCE - 3000038-29.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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31/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 129487230
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129487230
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16/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487230
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16/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103579186
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02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103579186
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 103579186
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000038-29.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
ACARAÚ/CE, 31 de agosto de 2024. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
31/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103579186
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31/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103579186
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31/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90353958
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90353958
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90353958
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90353958
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90353958
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90353958
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, MONSENHOR SABINO, ACARAú - CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3000038-29.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores constituídos, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
ACARAÚ/CE, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCO NORMANDO DE ALBUQUERQUE FILHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353958
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06/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90353958
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06/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 19/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2023. Documento: 72528492
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29/11/2023 00:00
Intimação
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a análise do pedido urgente formulado.
Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista que o caso necessita da realização de perícia para a constatação do direito pleiteado.
No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto.
Além disso, o pedido carece de contemporaneidade, considerando-se que a negativa do INSS ocorreu em 20/04/2018. É de se ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser irresponsável socialmente a deferir, em sede de tutela provisória inaudita altera pars, fundado em provas dúbias, benefício previdenciário, haja vista que, sob uma ótica macro, considerando a quantidade de demandas que o INSS tem contra si, a concessão indiscriminada das prestações reclamadas, ainda que pautadas em elementos vacilantes, pode contribuir para agravamento do quadro de crise previdenciária que tanto se debate hodiernamente.
Isto posto, indefiro o pedido urgente formulado.
Trata-se causa que admite em tese a autocomposição, (inciso VII, do art. 319,CPC), porém, conforme já manifestado pela Procuradoria Federal em processos pretéritos, os recursos humanos existentes inviabilizam o comparecimento do órgão de representação processual do INSS em todas as audiências de conciliação.
Ademais, há maior probabilidade de autocomposição em demandas previdenciárias após a coleta da prova.
Por essas razões e colimando atender ao princípio da duração razoável do processo, deixo de aprazar sessão de conciliação.
Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias.
Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72528492
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28/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72528492
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28/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *47.***.*99-71 (AUTOR).
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28/11/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 08:58
Decorrido prazo de MIGUEL VICTOR VASCONCELOS MESQUITA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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09/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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