TJCE - 3035648-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVID SERVULO CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 71836953
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 3035648-42.2023.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Ação Anulatória] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CARTA PRECATÓRIA autuada como OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA promovida por MARCIO ROBERTO VALENTE CAETANO em face de ALESSANDRA MONTENEGRO MEDEIROS MOURAO, partes anteriormente qualificadas. Nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete às Varas da Fazenda Pública: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis.
Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC. Adotem-se, no mais, as demais providências constantes da referida Portaria, com intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, para que proceda com o protocolo no sistema correto (SAJPG), baixa, anotações de estilo, trânsito em julgado e arquivamento. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71836953
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23/11/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836953
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13/11/2023 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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