TJCE - 0180570-43.2017.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153529912
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153529912
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0180570-43.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] CLAUDIANA CHAGAS DE OLIVEIRA e outros REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DESPACHO Chamo o feito à ordem. (1) Na decisão interlocutória de id 150607506, intimei a parte autora para especificar os fatos que desejava comprovar com a oitiva das testemunhas indicadas. Todavia, quem requereu a prova testemunhal foi a parte requerida PRONTOMEDICOS SERVIÇOS DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Diante disso, intime-se a parte PROMOVIDA, Prontomedicos Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda, para especificar os fatos que deseja comprovar com a oitiva das testemunhas indicadas na petição de id 78571561, para posterior análise sobre deferimento ou não de tal requerimento.
O silêncio da parte promovida importará em dispensa da prova testemunhal requerida. (2) Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153529912
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07/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150607506
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25/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150607506
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 0180570-43.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] CLAUDIANA CHAGAS DE OLIVEIRA e outros REU: Dr.
Luiz Alves da Silva e outros (2) DECISÃO (1) Reporto-me à petição id. 78571561, da lavra do requerido PRONTOMEDICO SERVICOS DE DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA. Observa-se em referida petição interesse na produção de prova oral em audiência, sem indicar, quais fatos pretende provar com a mesma. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os fatos que deseja comprovar com a oitiva das testemunhas indicadas, para posterior análise sobre deferimento ou não de tal requerimento. O silêncio da parte autora importará em dispensa da prova testemunhal requerida. Não há deliberação, por ora, quando ao pedido de prova pericial. (2) Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150607506
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15/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104723641
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104723641
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17/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104723641
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12/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JULIANA FONTENELE VIANA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72733504
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0180570-43.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] CLAUDIANA CHAGAS DE OLIVEIRA e outros REU: Dr.
Luiz Alves da Silva e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de regularização processual. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valdiane Chagas de Oliveira e Claudiana Chagas de Oliveira, em face do Município de Fortaleza, da Prontomédico - Assistência Médica LTDA. e de Luiz Alves da Silva, com o fim de reaver os danos supostamente ocasionados pelos promovidos, no valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos para ambas as autoras. Requereram, ainda, a devida reparação dos danos emergentes, assim como lucros cessantes no importe de 2/3 do salário-mínimo, conforme previsto no art. 948, I e II, do Código Civil, respectivamente. As autoras aduzem que no dia 26 de junho de 2016 deu-se o falecimento de sua mãe (certidão de óbito em e-doc. 4, id. 38881126), em razão de erro médico em um procedimento cirúrgico realizado na Prontomédico - Assistência Médica LTDA. para retirada da vesícula. A vítima foi submetida à referida cirurgia, e, após receber alta, em virtude de vômitos recorrentes, teria entrado em contato com o hospital, momento em que o atendimento lhe afirmara que o quadro de vômito era decorrente da anestesia.
Relatam as autoras que a situação se repetiu por três dias, momento em que a vítima se deslocou até o Hospital Geral de Aquiraz/CE, onde foi informada que se tratava de um infarto, sendo encaminhada para o Hospital do Coração para um atendimento mais especializado, entretanto, foi descartado problema cardíaco. Por fim, ao ser levada ao Hospital Geral de Fortaleza, verificou-se que o intestino da vítima havia sido, supostamente, perfurado na cirurgia de retirada da vesícula, sendo constatado que múltiplos órgãos estavam infeccionados, o que ocasionou sua morte. Atestado de óbito confirmando a causa da morte por (i) rejeição de múltiplos órgãos; (ii) choque séptico + cardiogênico; (iii) sepse abdominal e; (iv) hipertensão arterial sistêmica (e-doc. 4, id. 38881126). Após, determinação de emenda à inicial (e-doc. 15, id. 38880999) para que as autoras detalhem a ação do médico que figura no polo passivo da demanda. Em emenda à inicial (e-doc. 17, id. 38881019) as autoras alegam que o médico Luiz Alves da Silva foi quem realizou a cirurgia de retirada da vesícula que, eventualmente, teria causado complicações à vítima, culminando em seu óbito. Adequadamente citado, conforme demonstra o mandado de citação devidamente assinado pelo Procurador Geral Adjunto (e-doc. 30, id. 38881137) e, ainda, a certidão de citação juntada pela Oficial de Justiça (e-doc. 31, id. 38881053), o Município de Fortaleza apresentou contestação cujo teor divergia do assunto da demanda (e-doc. 32, id. 38881055). Em seguida, o Município de Fortaleza se manifesta requerendo o desentranhamento da sua contestação (e-doc. 36, id. 38880944), alegando erro no endereçamento da peça, além de alegar não terem sido lavrados os mandados de citação do município e da Prontomédico. Réplica apresentada pelas autoras pugnando pela revelia do polo passivo da demanda, em razão de não terem apresentado qualquer defesa ou resposta. (e-doc. 37, id. 38881012). Em sede de contestação (e-doc. 53, id. 38881052), o médico Luiz Alves da Silva alega que analisou todos os exames pré-operatórios necessários para a realização de uma cirurgia segura, e que esta ocorreu sem nenhuma contingência que pudesse causar problemas à paciente. Aduz, ainda, que a paciente teve boa evolução pós-operatória (e-doc. 55, id. 38881047), e teria recebido alta no 2º dia após a cirurgia, sem nenhuma queixa clínica (e-doc. 56, id. 38881045), ou seja, a referida lesão apareceu, supostamente, por volta do 4º ou 5º dia de pós-operatório, entretanto, caso a lesão tivesse ocorrido durante o procedimento cirúrgico, a paciente teria apresentado dor abdominal intensa nas primeiras 48 horas. Prontuário médico (e-doc. 57-60, id. inicial 38881048). Dessa forma, o requerido pugna pela litigância de má-fé, em virtude de suposto assédio processual. Em réplica à contestação do médico (e-doc. 64, id. 38881044), as autoras alegam que embora não haja documento afirmando que houve de fato perfuração no intestino da vítima, a certidão de óbito confirma a causa da morte por (i) rejeição de múltiplos órgãos; (ii) choque séptico + cardiogênico; (iii) sepse abdominal e; (iv) hipertensão arterial sistêmica (e-doc. 4, id. 38881126). Petição intermediária das autoras solicitando a aplicação dos efeitos da revelia à Paramédico por não se manifestar no prazo (e-doc. 67, id. 38881036). Oportunizada a produção de novas provas, o médico Luiz Alves da Silva se manifestou apresentando rol de testemunhas (e-doc. 75, id. 38881071).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela intimação das autoras, com fim de comprovar legitimidade e capacidades destas (e-doc. 95, id. 38881062). Manifestação da Prontomédico - Assistência Médica LTDA. (e-doc. 102, id. 38880930) alegando que não há nexo causal entre as enfermidades que resultaram no falecimento da vítima e a cirurgia realizada. Petição do médico Luiz Alves da Silva requerendo sua exclusão do polo passivo da lide, sob fundamento de ser agente público e não ter legitimidade, respondendo, eventualmente, apenas de maneira regressiva (e-doc. 104, id. 38880935). Manifestação da parte autora requerendo que seja reconhecida a legitimidade passiva do médico Luiz Alves da Silva e reintegra todos os pedidos contidos na petição inicial (e-doc. 122, id. 38880984). Em manifestação, o Município de Fortaleza alega que o litisconsorte passivo Sr.
Luiz Alves da Silva não juntou, em sua contestação, qualquer preliminar que reconhecesse sua ilegitimidade (e-doc. 136, id. 38880966). As autoras trazem aos autos comprovantes de legitimidade e capacidade (certidão de nascimento em e-doc. 180, id. 38880996 e certidão de casamento e-doc. 181, id. 38880995). Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (e-doc. 185, id. 38880945). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente cumpre ressaltar que a presente ação indenizatória tem por fundamento a responsabilidade civil do Município e do ProntoMedico Serviços de Diagnósticos Por Imagem LTDA., em relação a prestação de serviços médicos, sendo, pois, patente a ilegitimidade passiva do Sr.
Luiz Alves da Silva, eis que o agente público envolvido diretamente na ocorrência narrada responde administrativa e civilmente tão somente à pessoa jurídica a qual se vincula, mediante ação regressiva, se o caso. Acerca da temática, o STF fixou precedente sede de Repercussão Geral (Tema n.º 940).
A tese foi vazada nos seguintes termos: TEMA 940 RG STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CIRURGIA EM HOSPITAL PÚBLICO.
MATERIAL CIRÚRGICO ESQUECIDO NO INTERIOR DA PACIENTE.
RISCO DE VIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 940 DO STF.
NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO OBJETO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO E TRATAMENTO DISPENSADO À PACIENTE.
DIAGNÓSTICO MÉDICO EQUIVOCADO QUANTO ÀS DORES EXCEPCIONAIS NO PÓS OPERATÓRIO.
DESÍDIA EM PERSCRUTAR AS RAZÕES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
PRESCRIÇÃO PALIATIVA DE MEDICAÇÃO PARA REVERTER AS DORES, SEM DIAGNÓSTICO DE SUA CAUSA.
DESCONSIDERAÇÃO DO EXAME DE RAIO X SUGESTIVO DE PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO AO CORPO.
FALTA DE EXAME CLÍNICO OU INDICAÇÃO DE CIRURGIA EXPLORATÓRIA.
ATENDIMENTO CLÍNICO POSTERIOR POR OUTRO PROFISSIONAL MÉDICO.
ENCAMINHAMENTO IMEDIATO À CIRURGIA.
RETIRADA DE INSTRUMENTO CIRÚRGICO ESQUECIDO NO ABDÔMEN DA PACIENTE.
TESTEMUNHO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA (ART. 37, §6º, CF).
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
FALTA DE PROVAS.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS SEM COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, (Apelação Cível - 0053306-63.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) Dessa forma, não há como figurar no polo passivo o médico Luiz Alves da Silva.
A ação deve seguir apenas contra o Município de Fortaleza e a Prontomédico - Assistência Médica LTDA.
Nada obstante, cumpre analisar o pedido de desentranhamento da contestação arguido pelo ente municipal.
Como se pode observar, a peça contestatória foi apresentada dentro do prazo, embora o conteúdo seja estranho ao processo.
Houve contestação, mesmo que com matéria estranha aos autos.
A apresentação de tal peça tem único efeito prático, qual seja, o de obstar nova contestação, notadamente em face da preclusão consumativa. Assim, não se pode cogitar de extração da peça dos autos. Não se pode, ademais, cogitar de efeitos da revelia, como sustentaram as autoras (e-doc. 37, id. 38881012).
A uma, por que contestação houve, mesmo com matéria estranha à lide.
A duas, porque os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, não incidindo aludida presunção (art. 345, II, do CPC). Não ignoro que não houve impugnação específica.
Ocorre que a Fazenda Pública, pela mesma razão apontada (indisponibilidade do direito), não está obrigada a impugnar especificamente os fatos descritos na inicial (art. 341, I, c/c art. 392, ambos do CPC). Sendo assim, em atenção a tudo quanto restou dito, ao precedente do STF referido e para viabilizar prosseguimento do feito, delibero: (1) Excluo o médico Luiz Alves da Silva da presente demanda. (2) Como o médico Luiz Alves da Silva restou excluído da demanda, e sendo este o único que apresentou rol de testemunhas para eventual audiência (e-doc. 75, id. 38881071), considero-a prejudicada e deixo de designá-la, ao menos imediatamente. (3) Rejeito o pedido de desentranhamento da contestação arguido pelo ente municipal. (4) Determino que o Município de Fortaleza apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, convênio que comprove o vínculo junto à Prontomédico - Assistência Médica LTDA., oportunidade em que deverá, também, se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas além daquelas que constam nos autos.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. (5) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais documentos juntados pelo Município (item anterior).
No mesmo prazo, deverá também se manifestar sobre interesse na produção de outras provas, além daquelas já residente nos autos, justificando-as.
Silêncio importará em renúncia ao direito de produzi-las e será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal como decido.
Ciência às partes.
Por fim, com ou sem manifestação, conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72733504
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29/11/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72733504
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29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 15:15
Mov. [197] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 13:50
Mov. [196] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2022 08:36
Mov. [195] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/05/2022 10:20
Mov. [194] - Encerrar análise
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21/04/2022 18:41
Mov. [193] - Encerrar documento - restrição
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25/03/2022 23:57
Mov. [192] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01334437-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/03/2022 23:43
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21/03/2022 03:18
Mov. [191] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 14:06
Mov. [190] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 12:18
Mov. [189] - Documento Analisado
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07/03/2022 15:31
Mov. [188] - Mero expediente: R. H. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários.
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07/03/2022 15:30
Mov. [187] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 14:15
Mov. [186] - Encerrar análise
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21/02/2022 08:41
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01895798-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 08:32
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17/02/2022 05:26
Mov. [184] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/02/2022 20:45
Mov. [183] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 02:03
Mov. [182] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 16:22
Mov. [181] - Documento Analisado
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08/02/2022 14:02
Mov. [180] - Mero expediente: R. h. Diante da necessidade de se proceder ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC, intimem-se as Requerentes para cumprir, em dez dias, o que foi pontuado pelo Ministério Público, no parecer de fls. 217/218. Ex
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08/02/2022 13:57
Mov. [179] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 09:05
Mov. [178] - Mero expediente: R.h. Diante das informações prestadas de páginas 327/328, volvam-se os autos conclusos para designação de audiência. Expedientes necessários.
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16/10/2021 15:28
Mov. [177] - Concluso para Despacho
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18/08/2021 11:18
Mov. [176] - Encerrar análise
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18/08/2021 11:18
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2021 10:27
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2021 10:26
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2021 10:09
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 15:13
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 15:13
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:57
Mov. [169] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:57
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:57
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:47
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:47
Mov. [165] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:47
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:47
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:36
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2021 12:36
Mov. [161] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2021 18:13
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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16/03/2021 12:47
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01937736-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 12:32
-
05/03/2021 20:59
Mov. [158] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 2565
-
04/03/2021 11:44
Mov. [157] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 10:29
Mov. [156] - Documento Analisado
-
03/03/2021 10:51
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2021 10:50
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
22/12/2020 11:17
Mov. [153] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/12/2020 21:22
Mov. [152] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0640/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
-
17/12/2020 21:22
Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0640/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
-
16/12/2020 03:06
Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 16:55
Mov. [149] - Certidão emitida
-
15/12/2020 16:33
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 13:54
Mov. [147] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 16:04
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 18:29
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01596637-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/12/2020 18:21
-
19/11/2020 18:40
Mov. [144] - Certidão emitida
-
19/11/2020 18:38
Mov. [143] - Decurso de Prazo
-
11/11/2020 14:43
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:35
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2020 14:35
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2020 10:02
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2478
-
08/10/2020 16:19
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 15:49
Mov. [137] - Documento Analisado
-
06/10/2020 08:21
Mov. [136] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 17:20
Mov. [135] - Audiência Designada: Instrução Data: 17/12/2020 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
25/09/2020 14:40
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 11:06
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01464814-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2020 10:47
-
20/09/2020 21:41
Mov. [132] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
20/09/2020 21:41
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0504/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
16/09/2020 08:35
Mov. [130] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/09/2020 11:26
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01445290-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2020 10:47
-
15/09/2020 10:13
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01444979-0 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 15/09/2020 09:34
-
07/09/2020 12:33
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01430112-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/09/2020 12:11
-
04/09/2020 15:13
Mov. [126] - Certidão emitida
-
04/09/2020 14:28
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 13:50
Mov. [124] - Documento Analisado
-
03/09/2020 17:44
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 15:06
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
24/07/2020 13:56
Mov. [121] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2020 20:17
Mov. [120] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
22/07/2020 11:12
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2020 10:15
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01343018-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 09:55
-
15/07/2020 20:51
Mov. [117] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
14/07/2020 12:43
Mov. [116] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 11:23
Mov. [115] - Certidão emitida
-
14/07/2020 11:22
Mov. [114] - Certidão emitida
-
13/07/2020 15:46
Mov. [113] - Audiência Redesignada: Instrução Data: 08/10/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
13/07/2020 09:27
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 09:23
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
20/06/2020 15:04
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2020 18:36
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01279890-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2020 18:10
-
08/06/2020 05:16
Mov. [108] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/05/2020 10:12
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01240519-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2020 09:42
-
27/05/2020 12:01
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01235707-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2020 11:30
-
22/05/2020 18:36
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01229782-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2020 18:13
-
20/05/2020 21:45
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 10:26
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 09:30
Mov. [102] - Certidão emitida
-
18/05/2020 07:54
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2020 11:52
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 22:03
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
-
05/05/2020 14:18
Mov. [98] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/04/2020 10:18
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2020 21:51
Mov. [96] - Certidão emitida
-
24/04/2020 09:30
Mov. [95] - Mero expediente: Desse modo, intimem-se as partes autoras para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca dos argumentos suscitados na petição de págs. 240/243. Expedientes necessários.
-
23/04/2020 18:01
Mov. [94] - Certidão emitida
-
31/03/2020 04:13
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/03/2020 03:59
Mov. [92] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/03/2020 15:57
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2020 22:41
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01116379-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 16:50
-
05/03/2020 22:35
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01116250-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2020 16:36
-
26/02/2020 21:37
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326
-
26/02/2020 13:31
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2020 15:46
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01096091-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 15:16
-
21/02/2020 12:33
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2020 Teor do ato: Recebidos hoje Intime-se a parte ré, Luiz Alves da Silva, para manifestar-se sobre certidão de página 211. Expedientes necessários. Advogados(s): Ricardo Cesar Vieira
-
21/02/2020 11:07
Mov. [84] - Mero expediente: Recebidos hoje Intime-se a parte ré, Luiz Alves da Silva, para manifestar-se sobre certidão de página 211. Expedientes necessários.
-
20/02/2020 22:16
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2324
-
20/02/2020 14:59
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2020 12:34
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2020 Teor do ato: R.h. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre o Parecer do Ministério Público de páginas 217/218. Expedientes necessários. Advoga
-
19/02/2020 12:15
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
12/02/2020 10:09
Mov. [79] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre o Parecer do Ministério Público de páginas 217/218. Expedientes necessários.
-
11/02/2020 15:49
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 15:46
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00867433-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/02/2020 15:33
-
07/02/2020 19:30
Mov. [76] - Certidão emitida
-
07/02/2020 19:30
Mov. [75] - Documento
-
07/02/2020 19:29
Mov. [74] - Documento
-
07/02/2020 16:00
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória
-
07/02/2020 10:05
Mov. [72] - Certidão emitida
-
07/02/2020 10:05
Mov. [71] - Documento
-
05/02/2020 17:31
Mov. [70] - Certidão emitida
-
05/02/2020 17:30
Mov. [69] - Documento
-
05/02/2020 17:24
Mov. [68] - Documento
-
23/01/2020 11:38
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/016554-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Erialdo de Albuquerque
-
23/01/2020 11:38
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/016553-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2020 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
23/01/2020 11:38
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/016552-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
23/01/2020 11:30
Mov. [64] - Certidão emitida
-
23/01/2020 10:13
Mov. [63] - Certidão emitida
-
23/01/2020 10:13
Mov. [62] - Certidão emitida
-
16/01/2020 16:44
Mov. [61] - Audiência Designada: Instrução Data: 30/04/2020 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
09/01/2020 15:20
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 15:15
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/10/2019 18:51
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01631154-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/10/2019 17:05
-
10/10/2019 11:22
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2241 Página: 508/509
-
07/10/2019 08:19
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2019 17:31
Mov. [55] - Certidão emitida
-
30/09/2019 15:14
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2018 14:26
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2018 12:15
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10656453-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2018 11:40
-
05/11/2018 10:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
05/11/2018 10:31
Mov. [50] - Decurso de Prazo
-
24/10/2018 12:50
Mov. [49] - Mero expediente: Certifique a Secretária Única o eventual decurso de prazo do mandado de p. 77 com certidão de cumprimento à p. 78. Expedientes necessários.
-
24/09/2018 16:19
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2018 10:35
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10546606-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2018 09:58
-
09/09/2018 18:18
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 1983 Página: 569/571
-
05/09/2018 12:44
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0271/2018 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentos de páginas 117/166. Expedientes necessários. Advogados(s):
-
03/09/2018 17:57
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre contestação e documentos de páginas 117/166. Expedientes necessários.
-
25/08/2018 12:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/08/2018 19:40
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10481520-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2018 17:51
-
01/08/2018 12:02
Mov. [41] - Documento
-
01/08/2018 11:41
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/08/2018 11:40
Mov. [39] - Documento
-
20/07/2018 17:46
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/163755-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
19/07/2018 16:22
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/07/2018 16:10
Mov. [36] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando que até o presente momento não se procedeu à citação do requerido Luiz Alves da Silva, determino a devida citação deste para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal (artigo 335 do CPC)
-
13/03/2018 10:12
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
12/03/2018 14:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10123794-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2018 12:01
-
08/03/2018 15:50
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 1859 Página: 319/320
-
06/03/2018 09:04
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2018 14:09
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2018 16:22
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10091186-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2018 15:10
-
22/02/2018 15:39
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2018 15:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/01/2018 15:06
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2018 10:43
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10031949-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2018 10:15
-
23/01/2018 09:44
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0022/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1829 Página: 260/261
-
19/01/2018 09:29
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 11:36
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2018 16:31
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10017095-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/01/2018 15:18
-
15/01/2018 11:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10013356-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2018 10:35
-
18/12/2017 14:50
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intimem-se as partes para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Expedientes necessários.
-
15/12/2017 18:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/12/2017 11:59
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10652380-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2017 10:51
-
04/12/2017 10:16
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0491/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 1807 Página: 897/900
-
01/12/2017 16:47
Mov. [16] - Documento
-
01/12/2017 13:47
Mov. [15] - Documento
-
30/11/2017 10:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2017 17:38
Mov. [13] - Documento
-
23/11/2017 15:27
Mov. [12] - Documento
-
16/11/2017 15:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/231949-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2017 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
16/11/2017 09:41
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/231982-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2017 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
14/11/2017 15:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
14/11/2017 14:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/11/2017 13:53
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/11/2017 17:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2017 13:20
Mov. [5] - Conclusão
-
08/11/2017 15:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10581395-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/11/2017 15:15
-
30/10/2017 13:24
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2017 10:21
Mov. [2] - Conclusão
-
30/10/2017 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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