TJCE - 3000210-15.2022.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:53
Expedição de Alvará.
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09/12/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 02:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72543905
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72543905
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72543905
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000210-15.2022.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte promovida depositou voluntariamente o valor da condenação, tendo o(a) requerente, manifestado-se, através de seu advogado, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, perlustrando os autos digitais, verifico a informação do depósito do valor do acordo pela parte acionada (ID nº 69155862).
Aplicável ao presente feito o disposto no art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o cumprimento espontâneo da condenação e a aquiescência da parte autora, entendo que ocorreu a aceitação tácita da decisão pelas partes, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento dos valores, em observância às determinações contidas na Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ENCAMINHE-SE o referido alvará ao e-mail da instituição financeira, conforme indicado no ato acima mencionado.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72543905
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72543905
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72543905
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28/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543905
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28/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543905
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28/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543905
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27/11/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2023 02:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:19
Processo Desarquivado
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15/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 19:26
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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31/01/2023 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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20/10/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/10/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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08/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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