TJCE - 3000010-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172509095
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000010-95.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que o processo teria sido extinto pela ausência de juntada da matrícula atualizada do imóvel, contudo, anteriormente teria sido deferida a penhora de um veículo (ID. 152464972).
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para que seja determinado o prosseguimento do feito, com a determinação da penhora e avaliação do veículo.
Subsidiariamente, requer que seja dada a oportunidade do credor de apresentar a certidão atualizada do imóvel gerador do débito condominial.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a contradição alegada, pois, como o exequente não juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel, não foi possível este Juízo averiguar se a titularidade do bem continua sendo do executado, para fins de prosseguimento da execução.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não apresenta vícios ou falhas.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172509095
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12/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172509095
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11/09/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160975923
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160975923
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000010-95.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para juntar matrícula atualizada do imóvel objeto do débito em questão, sob pena de extinção, não anexou o documento.
O condomínio exequente limitou-se a alegar que a medida não é necessária neste momento processual, pois foi requerida penhora do veículo encontrado no RENAJUD.
Contudo, no despacho de Id 155519901, foi justificada a necessidade da juntada de matrícula atualizada.
Diante do exposto, em razão da inércia do autor, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Desbloqueiem-se os valores via SISBAJUD e retire-se a restrição veicular via RENAJUD.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160975923
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18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:37
Extinto o processo por negligência das partes
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09/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155519901
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155519901
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31/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155519901
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31/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:31
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152464972
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152464972
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000010-95.2022.8.06.0222 DESPACHO 1) Considerando o decurso do prazo para apresentação de embargos após a intimação da penhora, expeça-se alvará do valor bloqueado/penhorado (Id 124600550) em favor do autor, utilizando os dados bancários indicados no Id 150299240. 2) Converto em penhora os valores bloqueados posteriormente (Id 124600548).
Intime-se o executado da referida penhora. 3) Indefiro o pedido de retirada da restrição veicular, porque não foi apresentada nenhuma justificativa para tanto. 4) Indefiro o requerimento de que o imóvel seja leiloado para quitar a dívida, pois, mesmo já intimado para juntar matrícula atualizado do imóvel (Id 63777874), o executado não o fez. 5) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo VW/VOYAGE 1.0, placa NUW2371 (Id 136481120), conforme requerido.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152464972
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28/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:22
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144298751
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144298751
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000010-95.2022.8.06.0222 R.H. 1. À secretaria para que certifique se a parte ré foi intimada da penhora realizada via SISBAJUD. 2.
No caso de não ter sido a parte demandada intimada da penhora, intime-se.
Tendo a parte ré sido intimada, voltem-me os autos conclusos para decidir acerca do pedido de alvará. 3.
Intime-se, também a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora via RENAJUD e petição de Id 137356500. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 13:58
Juntada de comunicação
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07/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298751
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07/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:03
Juntada de comunicação
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 127208910
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 127208910
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127208910
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19/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 127208907
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127208907
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27/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127208907
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27/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:30
Juntada de comunicação
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115418658
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115367272
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115418658
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 26/02/2025 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115418658
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06/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367272
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 PROCESSO nº 3000010-95.2022.8.06.0222 DECISÃO Observa-se que foi realizado bloqueio online através do sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, tendo sido bloqueada, até o momento, a quantia de R$ 372,26 (Id 115337176 e anexos).
Alega o devedor que os bloqueios foram realizados em conta do Banco do Brasil, na qual recebe seu salário e em conta do Nubank, para a qual transfere a remuneração.
Dessa forma, a parte ré sustenta que o montante seria impenhorável por força do art. 833, IV e X, do CPC.
Em que pese o referido artigo disciplinar que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, vários tribunais brasileiros vêm permitindo a mitigação desta regra, a fim de imprimir efetividade à atividade satisfativa do processo de execução Assim, tem-se permitido o bloqueio parcial e não total do salário do devedor, pois é presumível que ele utilize parte do seu salário para o cumprimento de suas obrigações.
A execução judicial deve ser entendida como uma obrigação a ser cumprida pelo devedor, pois é preciso fazer ponderações entre o direito do credor e a proteção do executado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Assim, diante do exposto, considerando que o executado comprovou que referido bloqueio foi realizado em conta utilizada para recebimento do salário, mantenho a penhora de 30% (R$ 111, 68) dos valores bloqueados, devendo ser liberado o restante. Intime-se as partes a respeito do bloqueio juntado e da presente decisão. À Secretaria para designar audiência de conciliação, conforme requerido na petição de Id 112704238.
Concomitantemente, devem ser cumpridos os demais itens do despacho de Id 58515158, com a tentativa de penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367272
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05/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89435226
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89435226
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89435226
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000010-95.2022.8.06.0222 R.H. Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais proposta por RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO contra IRANILDO FERREIRA SIDRONIO.
O executado atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo, tendo em vista que, ao ser intimado, não juntou matrícula atualizada, impedindo que este juízo verifique se o referido imóvel está alienado fiduciariamente. Enunciado 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Diante do exposto: 1. Deixo de receber os embargos; 2.
Determino o cumprimento do despacho constante do Id. 58515158. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
31/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89435226
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26/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70521982
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70521982
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000010-95.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos à execução. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70521982
-
13/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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27/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000010-95.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
05/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 16:49
Processo Reativado
-
03/05/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000010-95.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 41200113 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 17:57
Homologada a Transação
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22/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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11/08/2022 00:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE MICHELANGELO em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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