TJCE - 3000347-54.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:44 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2025 13:48 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2025 13:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/01/2025 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 13:30 Transitado em Julgado em 17/01/2025 
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                                            10/01/2025 22:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/01/2025 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 15:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/01/2025 15:49 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            11/12/2024 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 15:12 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/11/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 15:11 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            22/11/2024 14:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/11/2024 03:51 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 03:47 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 90249227 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 90249227 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 90249227 
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 90249227 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000347-54.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA VILANI SIEBRA FELIX Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que de acordo com os extratos, observou os descontos referentes ao Eagle Sociedade de Crédito Direto, os quais não contratou. Por sua vez, aduz, a promovida, em contestação, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a fata de interesse de agir.
 
 No mérito, assevera a legalidade das cobranças e a ausência de danos materiais e morais. PRELIMINARMENTE: Da ausência de ilegitimidade passiva: Aponta a requerida a ilegitimidade passiva, contudo verificasse através de extrato bancário ID 69772697 juntado ela parte autora que os descontos foram efetuados pela promovida. Desse modo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da falta de interesse de agir: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento da promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
 
 Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da promovida.
 
 Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe à requerida desfazê-la. NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. Do vício na qualidade do serviço.
 
 Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida em razão da ausência de contratação. Desde já adianto que assiste razão à promovente. Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que a promovida procedeu débitos. Desse modo, diante da alegação do consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à promovida comprovar que os descontos ocorreram de modo legítimo, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou os contratos ou mesmo outros documentos capazes de comprovar que a autora contratou os serviços e anuiu com as cobranças. Ademais, a requerida, sequer demonstrou que a Cliente estava devidamente cientificada da existência de tais taxas/tarifas que incidiram na sua conta bancária, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não havendo efetiva comprovação da contratação, estou convencido do vício do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, a demandada, reparar o dano experimento pela autora, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
 
 Dos danos morais: Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Desnecessárias maiores considerações.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das cobranças de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, incidentes na conta bancária da autora, objeto do presente processo, a partir de 08/05/2023, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, se houveram, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; b) condenar a promovida na repetição de indébito em dobro no valor de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), por força do contrato EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO limitado ao devidamente comprovado no ID 69772697, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houveram, pois deverão ser devolvidas de forma simples, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); c) condenar a promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
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                                            31/10/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249227 
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                                            31/10/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249227 
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                                            24/10/2024 19:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/08/2024 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 10:24 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85489285 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85489285 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85489285 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85489285 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000347-54.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VILANI SIEBRA FELIX REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/07/2024 às 15:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
 
 A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link:https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.
 
 Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAÇU/CE, 6 de maio de 2024. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            06/05/2024 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489285 
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                                            06/05/2024 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85489285 
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                                            06/05/2024 08:36 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 15:45, Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            06/05/2024 08:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 08:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/02/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 03:40 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 05:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/12/2023 00:08 Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 70350192 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000347-54.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA VILANI SIEBRA FELIX Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária; por tal razão, cancele-se a audiência aprazada nestes autos. 3- Cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. 4 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 5 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
 
 Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 6 de outubro de 2023.
 
 Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito
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                                            24/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70350192 
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                                            23/11/2023 18:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70350192 
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                                            23/11/2023 18:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2023 00:33 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/10/2023 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2023 01:01 Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            07/10/2023 01:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/09/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 14:38 Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu. 
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                                            29/09/2023 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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