TJCE - 3000060-07.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000060-07.2023.8.06.0087 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA APELADO: MUNICÍPIO DE IBIAPINA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
 
 AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO PELO ENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELO AUTOR.
 
 REDUÇÃO PELA METADE, EX VI ART. 90, § 4º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina/CE que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, ex vi art. 85, § 10, do Código de Ritos e em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
 
 No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios.
 
 Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência. 5.
 
 Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do CPC, por ter reconhecido, o réu, a existência de vícios e ter anulado, no exercício da autotutela, o ato impugnado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Apelação Cível conhecida e provida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina que, nos autos de Ação Anulatório de Débito Fiscal, julgou extinta a demanda, em virtude de perda superveniente do interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenar o réu em honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que, à luz do Princípio da Causalidade, cabe àquele que deu causa à propositura da ação suportar os ônus da sucumbência, de modo que a posterior anulação do auto de infração pelo Município de Ibiapina, somente após o ajuizamento da ação, não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Contrarrazões em que o ente público sustenta que, intimado a se manifestar quanto ao pedido formulado pela apelante, determinou, no uso de seu poder-dever de autotutela, a anulação do auto eivado de vício, gerando a perda superveniente do objeto da ação e culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, razão pela qual a sentença - sem a sua condenação em honorários advocatícios e em custas processuais - merece ser mantida. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO I.
 
 DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
 
 DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se a perquirir se é cabível, ou não, a condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, diante da perda superveniente do objeto da ação, ocasionada pela anulação do Auto de Infração Tributário, no exercício do poder de autotutela.
 
 Quanto aos encargos de sucumbência, quando se trata de um processo encerrado sem resolução do mérito devido a causa superveniente que esvaziou o objeto da controvérsia, a parte que provocou a instauração da ação é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade.
 
 O Código de Processo Civil, ao abordar a matéria, embora estabeleça a regra da sucumbência, também reconhece o princípio da causalidade.
 
 Conforme esse princípio, é atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários. Senão vejamos: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10 - Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso sub examine, a presente lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso do réu, ao lavrar Auto de Infração reconhecidamente com vícios.
 
 Assim, dúvida não há acerca de sua responsabilidade quanto aos encargos de sucumbência.
 
 Os honorários advocatícios, todavia, devem observar a redução prevista no art. 90, § 4, do Código de Ritos (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
 
 Nesse sentido, trago à colação precedente de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ISENÇÃO LEGAL.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000575220238060087, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024) Desse modo, merece reforma a sentença a quo, para o fim de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (levando em consideração a redução da alíquota de 10% (dez por cento) pela metade), assim como a ressarcir as custas processuais antecipadas.
 
 III.
 
 DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e a ressarcir o autor o valor das custas antecipadas. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000060-07.2023.8.06.0087 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            16/05/2025 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2025 13:56 Alterado o assunto processual 
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                                            16/05/2025 13:56 Alterado o assunto processual 
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                                            16/05/2025 13:56 Alterado o assunto processual 
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                                            16/05/2025 13:56 Alterado o assunto processual 
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                                            16/05/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 03:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 17:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/10/2024 00:41 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            24/09/2024 02:39 Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:39 Decorrido prazo de FILIPE MENDES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 15:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/09/2024 12:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            09/09/2024 08:40 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/09/2024 17:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            25/08/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 08:32 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            10/04/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 00:47 Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:47 Decorrido prazo de FILIPE MENDES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59. 
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                                            12/01/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72559057 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72559057 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72559057 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000060-07.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA SUCESSO SA RÉU: MUNICIPIO DE IBIAPINA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das demais custas processuais (FERMOJU, Ministério Público e diligências do Oficial de Justiça), vez que comprovou tão somente o recolhimento das custas da Defensoria Pública, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Ibiapina, 24 de novembro de 2023.
 
 Anderson Alexandre Nascimento Silva Direito de Direito
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559057 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559057 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72559057 
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                                            24/11/2023 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559057 
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                                            24/11/2023 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559057 
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                                            24/11/2023 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559057 
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                                            24/11/2023 09:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/08/2023 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2023 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2023 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 14:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/03/2023 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            02/03/2023 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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