TJCE - 3000930-81.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ANGELICA QUEIROZ NOBRE em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:20
Decorrido prazo de EUCLIDES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72591706
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-81.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARISTOTELES EMIDIO AMORA DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EUCLIDES DA SILVA JUNIORGABRIEL SALES DE MELOANGELICA QUEIROZ NOBRETHIAGO MAHFUZ VEZZI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de novembro de 2023. TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000930-81.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ARISTOTELES EMIDIO AMORA DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outros SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do artigo 38, da lei 9.099/95.
A parte autora alega que adquiriu fogão elétrico junto à primeira requerida, produzido pela segunda ré, em data de 2 de dezembro de 2021.
Segue aduzindo que, em data de 29 de março de 2022, constatou defeito/vício no referido produto, ocasião em que solicitou a suposto funcionário de sua empresa que levasse o produto até a autorizada da segunda reclamada.
Relata que, passados mais de 90 (noventa) dias não obteve retorno da empresa demandada, não tendo ela restituído o valor nem procedido ao conserto do bem, pelo que requer a condenação das demandadas a restituição do valor pago devidamente atualizado, bem como a condenação em danos morais.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, requereram a improcedência da ação.
Não houve transação na audiência de conciliação e as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que os autos vieram conclusos para julgamento.
Há matéria de ordem pública arguida pela Requerida e também passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, tanto em relação à legitimidade ativa quanto em relação à decadência.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora para demonstrar sua legitimidade, não consta dos autos nenhum documento relacionado à compra realizada em dezembro de 2021 em nome da parte demandante.
A nota fiscal e a tela de pagamento de cartão de crédito (id n° 00005501 e n° 34056174) dizem respeito à compra realizada em junho de 2022 (segundo fogão), bem como não foi possível verificar nos autos qualquer comprovante de que o autor teria entregue o referido bem junto à autorizada, pelo que resta impossível o reconhecimento de sua legitimidade, estando ausente uma das condições da ação. É certo que os bens móveis têm sua propriedade transmitida por meio da tradição, entretanto, não há nos autos comprovação da posse do referido bem comprado em 2021 por parte do autor, nem que tenha sido ele o comprador ou pagador.
O artigo 17 do Código de Processo Civil informa que, para postular em juízo, é preciso ter legitimidade e interesse de agir, e o art. 18 diz que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição do valor desembolsado por produto defeituoso, no importe de R$ 13.440,00, além de indenização por dano moral.- A sentença julgou extinta a ação, reconhecendo a ilegitimidade ativa.
Inconformada com a sentença, recorre a autora - O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que ?Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico? - Assim, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, porquanto os documentos de aquisição do produto se encontram em nome de terceiro - Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tratando-se de demanda que visa à reparação dos danos material e moral decorrentes da não observância pelo fornecedor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, a legitimidade ativa ad causam pertence aquele que contratou a aquisição do produto.
No caso, foi unicamente o autor Itamar - proprietário do veículo.
Ilegitimidade ativa da esposa do contratante e proprietário do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*48-02, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 27-09-2017).- Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*83-76 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) Ademais, a narrativa dos fatos informa que o produto foi adquirido em 02/12/2021, mas que a parte autora apenas buscou, supostamente, assistência técnica, em 29/03/2022, não tendo demonstrado contratação de garantia estendida.
Neste diapasão, o artigo 26, inciso II, do CDC, prevê que o consumidor decai do direito de reclamar pelos vícios em 90 (noventa) dias, sendo que, no caso dos autos, o prazo foi ultrapassado.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a lide, chega-se à conclusão de que o autor não faz jus à procedência dos pedidos.
Tendo em vista que a lide foi proposta por quem não detém legitimidade, a medida que se impõe é sua extinção sem resolução de mérito, ressalvando-se o direito do verdadeiro legitimado a postular pelo que entender devido dentro do prazo de prescrição.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72591706
-
24/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72591706
-
24/11/2023 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2022 08:01
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2022 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:58
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL SALES DE MELO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ANGELICA QUEIROZ NOBRE em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000086-03.2022.8.06.0099
Associacao de Moradores do Terras Belas
Michelle Uaglen Castro Felix Vidal
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:10
Processo nº 3001940-65.2023.8.06.0012
Village Noble Serveur I
Ruan Matheus Arruda Maciel
Advogado: Herbet de Carvalho Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 14:12
Processo nº 3000347-54.2023.8.06.0059
Maria Vilani Siebra Felix
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 14:37
Processo nº 3000007-19.2021.8.06.0015
Gardenia Lopes de Queiroz
Claudio Henrique Bastos Silva
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2021 10:00
Processo nº 3000205-74.2022.8.06.0030
Pedro Henrique Lima da Silva
Caio Lima de Sousa
Advogado: Natalia Simoes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 16:48