TJCE - 3004830-94.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:38
Processo Reativado
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11/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/01/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72768383
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72768383
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72768383
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004830-94.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTOEndereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Sentença Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de danos morais movida por Francisca Irene da Costa Pinto em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
O pedido refere-se a cobrança supostamente não contratado no valor de R$ 49,90.
Pois bem.
Ocorre que tramitou neste juizado os autos n. 3001404-74.2023.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, com sentença pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 2% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou duas ações, mesmo com sentença, já transitada em julgado, apontando pela inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente condenação.
Intime-se o requerido. Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768383
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29/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004830-94.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA IRENE DA COSTA PINTOEndereço: monsenhor domingos, 00, centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Sentença Trata-se de ação de cobrança indevida com pedido de danos morais movida por Francisca Irene da Costa Pinto em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
O pedido refere-se a cobrança supostamente não contratado no valor de R$ 49,90.
Pois bem.
Ocorre que tramitou neste juizado os autos n. 3001404-74.2023.8.06.0167 que trata exatamente dos mesmos fatos, com sentença pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 2% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou duas ações, mesmo com sentença, já transitada em julgado, apontando pela inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente condenação.
Intime-se o requerido. Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72768383
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28/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768383
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28/11/2023 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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