TJCE - 3003480-12.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:52
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82864275
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82864275
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19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003480-12.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 18 de março de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82864275
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18/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:25
Homologada a Transação
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15/03/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80994724
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80994724
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11/03/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994724
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11/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:12
Processo Desarquivado
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18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:09
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023. Documento: 63459138
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63459138
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003480-12.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TELEFONICA BRASIL SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/06/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:45
Processo Desarquivado
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28/06/2023 13:36
Juntada de petição
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05/06/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:59
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:53
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003480-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): GILBERTO SIEBRA MONTEIRO PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que vem sendo cobrado em duplicidade e que isto gerou a suspensão do serviço de internet, televisão, celular e telefonia fixa.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/03/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 57137291).
Houve manifestação do promovente no sentido de desistir do pedido liminar, tendo em vista o restabelecimento do serviço.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial por falta de provas suscitada pela requerida.
A petição inicial preenche todos os requisitos, havendo pedido certo e determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento, já que só deve ser considerada inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido.
Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador, e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Alega o promovente em sua petição inicial que os serviços (televisão, internet e telefone) da requerida, que tinha contratado (número 00.***.***/8364-52), estão suspensos desde outubro de 2022 e que após diversos contatos, sem sucesso, enviou notificação extrajudicial para que fossem restabelecidos.
Diz que a promovida alega que há falta de pagamento, por isso houve a suspensão, mas que em contato no dia 21/11/2022, sob o protocolo número 202292699023-15, foi informado que sua conta estava em dia junto à requerida, não havendo nenhuma pendência.
Além disso, alega que recebeu a visita de técnico da promovida em sua residência (id. 45413121, página 12), e este lhe informou que o bloqueio se referia a cobranças indevidas que não pertenciam ao promovente.
Defende que constam 2 (duas) contas e 2 (dois) contratos em seu nome junto à promovida, mas que somente firmou um único contrato (id. 45413121, páginas 03 a 06).
Após anexou emenda à petição inicial (id. 49526297) dizendo que depois de visita à loja da requerida foi informado que o contrato correto está sob o número 00.***.***/7091-72, tendo quitado as faturas de tal contrato e tendo seus serviços restabelecidos (pedindo a desconsideração do pedido de tutela antecipada), mas que já havia pago as faturas de outro contrato, pois acreditava que este era o correto, sob o número 00.***.***/8364-52, tendo pagos as faturas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, que somadas perfazem um valor de R$894,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) - id. 45413121, páginas 07 a 09, e id. 49526300.
Informa que enviou notificação extrajudicial à empresa requerida, mas que nada foi resolvido (id. 45413121, páginas 01 e 02).
Em razão disso pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na quantia de R$1.789,96 (mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), com a declaração da inexigibilidade das cobranças que entende indevidas e condenação em danos morais no valor total de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação a requerida aduz que o promovente não fez prova mínima do que alega.
Diz, ainda, que os dois contratos alegados pelo requerente existem e são válidos, existindo registros das ligações feitas (id. 57042564), assim os pagamentos efetuados são regulares e legítimos.
Anexa faturas relativas ao contrato de número 00.***.***/7091-72 sob o id. 57042563.
Em razão disso pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Considerando a inversão do ônus da prova concedida em favor do promovente, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que o ônus de provar a existência dos dois contratos válidos é requerida, o que esta não fez de forma satisfatória, não anexando nos autos as vias dos dois contratos.
Assim, considero que o promovente pagou em duplicidade os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022.
Inclusive, atente-se ao fato de que as faturas discriminadas em ambos os contratos alegados estão no mesmo endereço do promovente, não sendo razoável que alguém possua dois serviços iguais no mesmo local.
Dessa forma, levando em conta que o promovente comprova os pagamentos feitos (id. 45413121, páginas 07 a 09, e id. 49526300), entendo por devida a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro.
Aplica-se, no caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, registra-se a dispensabilidade da demonstração de má-fé para condenação nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando, para tanto, a demonstração de afastamento da boa-fé objetiva, o que reconheço no caso em deslinde, posto claro que o promovente tentou resolver administrativamente, anexando número de protocolo, e que enviou notificação extrajudicial, e mesmo assim a requerida manteve as cobranças: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Tendo sido demonstrado, pela requerente, o efetivo desembolso do valor de R$894,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) - id. 45413121, páginas 07 a 09, e id. 49526300, devida a restituição, portanto, de R$1.789,96 (mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, entendo por não devido, uma vez que não houve cobrança vexatória, nem mesmo negativação do nome do promovente.
Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois “...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99).
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a ressarcir o promovente o valor de R$1.789,96 (mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do último débito (14/12/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/02/2023 00:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003480-12.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO REU: TELEFONICA BRASIL SA D E S P A C H O O autor se manifestou nos autos pela desistência do pedido liminar, haja vista o reestabelecimento do serviço, mediante pagamento e retifica seu pedido, após novas informações recebidas pelo atendimento da empresa promovida.
Desse modo, intime-se o réu, TELEFONICA BRASIL SA, para ciência e manifestação acerca da petição autoral de id. 49526297, no prazo da contestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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07/12/2022 08:09
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003480-12.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/03/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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