TJCE - 3001013-85.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001013-85.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: OI MOVEL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 493,71, por um débito indevido, haja vista que não contratou qualquer linha telefônica com o requerido.
Após analisar as provas produzidas vejo sem razão ao autor porque as provas anexadas pela promovida, além de comprovar a contratação do plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1, vinculado ao terminal (85) 3223-0577, ativo em 26/05/2020 e cancelado em 11/01/2021 por falta de pagamento, apresentou histórico de várias faturas onde constam, de forma detalhada os serviços utilizados pelo usuário, não se tratando de "meras telas do sistema interno” da empresa, mas de efetiva prova da contratação e do uso pelos serviços de telefonia (Ids. 35933045 a 35933052), as quais gozam de presunção de veracidade e que foram genericamente impugnadas.
A hipótese reflete a contratação entre as partes, fato que justifica o lançamento do débito em nome da parte autora.
Nesse contexto, caberia ao demandante provar o efetivo pagamento da dívida objeto da presente demanda, a fim de convencer que a negativação de seu nome pelo inadimplemento desse débito seria ilegítima.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, tal como previsto no art. 373, I, do CPC.
Logo não há substrato fático ou jurídico que ateste a ilicitude da negativação e, portanto, a falha na prestação do serviço do réu, de forma a justificar o pedido de inexistência de débito e a condenação do demandado a pagar indenização por dano moral ao promovente.
Portanto, entendo lícito o apontamento do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, uma vez que demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, com dívida oriunda de serviços utilizados pelo usuário.
Assim, devidamente demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, a qual gerou o débito levado a órgão de devedores, legítimo o apontamento que sobreveio, razão pela qual o autor não faz jus à declaração de inexigibilidade do mencionado débito, consequentemente, à indenização por danos morais.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O promovido formulou pedido contraposto em contestação, para receber do autor a importância de R$ 544,85, por ele devido, referente aos débitos pendentes.
Entendo que o pedido não merece prosperar, tendo em vista que o referido débito não é o mesmo que negativou o nome do autor na presente demanda, trata-se, pois de outro contrato estranho à lide.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. b) Indefiro o pedido contraposto, pois o débito não é o mesmo que negativou o nome do autor na presente demanda. c) Defiro a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*91-34 (AUTOR).
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28/03/2023 20:21
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO Processo nº 3001013-85.2022.8.06.0222 R.H.
A parte promovida requereu designação de audiência de instrução, conforme termo de audiência de Id 37387536.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 26/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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