TJCE - 0050155-96.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171134533
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171134533
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01/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171134533
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29/08/2025 14:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168189241
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168189241
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernades de Lima, 386, Centro, FARIAS BRITO - CE - CEP: 63185-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050155-96.2021.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIA FERREIRA SOBRINHA REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO Em atenção ao que foi determinado pelo MM.
Juiz de Direito na decisão de ID. 160746100, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (intimação via DJN). Expedientes necessários.
FARIAS BRITO, 11 de agosto de 2025. ELLEN BATISTA DE LIMA Supervisora de Gabinete de 1º Grau -
11/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168189241
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11/08/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Impugnação
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 01/08/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160746100
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160746100
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16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160746100
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16/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 16:05
Juntada de relatório
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10/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80286553
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80286553
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01/03/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80286553
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01/03/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SOBRINHA em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 71406463
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 0050155-96.2021.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA FERREIRA SOBRINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FRANCISCA BEZERRA MARTINS - CE28948-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FARIAS BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA FERREIRA OLIVEIRA - CE36694 SENTENÇA Vistos etc, Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANTONIA FERREIRA SOBRINHA, em face do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO(CE), ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora, ter sido admitida pelo município de Farias Brito/CE para exercer a função de Professora de Educação Básica em 01/03/2004 à 31/12/2004; 01/03/2005 à 30/12/2005; 06/02/2006 à 29/12/2006; 02/04/2007 à 31/12/2007; 01/02/2008 à 31/12/2008; 02/02/2009 à 31/12/2009 e 08/02/2010 a 31/10/2013, sendo que, nos períodos de 01/02/2011 à 31/12/2011; 01/02/2012 à 31/12/2012; 01/02/2013 à 31/12/2013 e 01/02/2014 à 31/12/2014 passou a exercer a função de Professora Especial, ao passo que em 02/01/2015 à 31/12/2015 e 11/04/2016 à 30/12/2016 exerceu função de Coordenadora.
Por fim, tendo atuado como Diretora Escolar de 02/01/2017 a 31/12/2020, quando ocorreu sua rescisão contratual, contudo, sem que recebesse as verbas trabalhistas a que fazia jus, inclusive aquelas decorrentes da ausência de justa causa à sua exoneração.
Citado, o MUNICIPIO acionado apresentou (ID 47692552) contestação, suscitando, em sede de preliminar: a gratuidade da justiça, falta de interesse processual e a prescrição quinquenal do FGTS. No mérito, sustentou a inexistência de lei municipal que dispõe sobre a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de que o Município, através de seu Gestor, teria celebrado ajuste de conduta com a Promotoria de Justiça da comarca no sentido de banir referida prática de contratação irregular de servidores públicos.
Informou, ainda, o pagamento parcial das verbas reclamadas e referentes ao 13º SALÁRIOS, FÉRIAS e seus acréscimos legais (1/3).
Referente ao FGTS, postulou pelo reconhecimento da prescrição do direito à sua cobrança, bem como de todas as parcelas referentes ao período em que a requerente trabalhou em razão de contratação temporária.
Em réplica apresentada (ID 47692541).
As partes não manifestarão interesse na dilação provatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa RELATAR. DECIDO. Inicialmente para garantir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sobretudo em razão da presunção de veracidade de suas alegações de hipossuficiência, firmada nos termos do ART. 99, § 3º, DO CPC, bem como em razão do município acionado não ter trazido aos autos qualquer elemento e prova que justifique por sua não concessão.
Ademais, o interesse de agir mostra-se evidenciado ao passo que a autora, pode se utilizar do processo judicial para reconhecimento de seus direitos, sendo assim, a necessidade do processo e à adequação do remédio processual para o fim pretendido, denotam a presença do interesse de agir no caso em tela. Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual passo à analise do mérito. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS Ao tratarmos do instituto da prescrição, este deve ser analisado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Neste sentido, a inteligência do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 assegura que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento acerca do prazo prescricional nas demandas sobre débitos de FGTS, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ellen Gracie, que negavam provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade e efeito ex nunc, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto.
Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à presente decisão.
STF, Plenário, Relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes, RE n. 522897/RN, Dje 26/09/2017. Portanto, conclui-se, que as ações, cujo objeto seja a cobrança de débitos contra o ente público, estas devem ser ajuizadas no prazo de cinco (05) anos, sob pena de reconhecimento de prescrição.
In casu, a parte ingressou em juízo em 28/04/2021, reclamando valores não atingidos pela prescrição.
Da leitura da inicial em cotejo com o direito posto, observa-se que eventuais parcelas devidas até 28/04/2016 não podem ser deferidas, em face da incidência da prescrição, devendo ser analisados os pleitos referentes ao período posterior a esta data.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terçoamais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna. Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO.COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento:23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021). Quanto às verbas, por se tratar de fato negativo (de que não houve pagamento), o ônus de demonstrar a adimplência é da parte ré (art. 373, I e do II, do CPC), especialmente porque a prova é facilitada para ela que tem acesso aos cadastros internos do Município.
Isto porque a prova da quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu nos termos do art. 373, inciso II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, neste ponto, a comprovação do pagamento é prova de fácil confecção pelo ente público que deve manter escriturado os gastos com a despesa de pessoal realizado, contando com setor administrativo para esse fim.
Pelos documentos juntados pela autora não se observa o pagamento do décimo terceiro e as demais verbas pleiteadas, referentes a todo o período laborado.
III - DISPOSITIVO Assim sendo, tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das verbas trabalhistas pleiteadas anteriores a 28/04/2016 e, CONDENAR O MUNICIPIO DE FARIAS BRITO (CE) no pagamento de saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucionais e 13º (décimo terceiro) salário dos anos de 2016/2020, com base no salário pago à época, com acréscimo de correção monetária, a contar de cada mês do vencimento e, com juros da mora pelos índices da poupança, a contar da citação.
Devendo o adicional de 1/3 de férias, de forma integral em relação à 2017; recolhimento e liberação do FGTS, de forma parcial em relação à 2016 (na proporção de 9/12) e de forma integral em relação aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, na forma do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990 c/c entendimento fixado pelo Plenário do STF (RE n. 705.140/RS, Dje 05/11/2014).
O valor deverá ser apurado em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC).
Sem custas processuais, em detrimento da Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º.
Condeno o Município de Farias Brito ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção monetária para fins de atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois julgada conforme súmula de Tribunal Superior e acórdão proferido pelo STF com repercussão geral reconhecida (CPC/2015, art. 496, §4º, I e II). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Farias Brito/CE - 13 de novembro de 2023 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71406463
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22/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71406463
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22/11/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:33
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 16:03
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/11/2022 09:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.22.01801650-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 08:54
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26/10/2022 16:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:56
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 09:42
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166461-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/10/2021 08:42
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05/07/2021 15:08
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 10:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00165869-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 10:16
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22/05/2021 07:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/05/2021 10:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/05/2021 11:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2021 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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