TJCE - 3000778-26.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 164838937
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000778-26.2022.8.06.0091 EXEQUENTE: THIAGO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADA: I LOVE CAPAS E ACESSÓRIOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em face da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa pela parte exequente (ID 130788658), interpôs o autor o recurso de embargos de declaração (ID 132261358), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício, visto que foi extinta a fase de cumprimento de sentença ainda que a parte exequente tenha requerido novas providências para satisfação do crédito exequendo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte exequente manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que não se analisou o pedido de prosseguimento da execução acostado ao ID 130452700.
Da análise do pleito, entendo que a extinção da execução se deu de forma equivocada, visto que a parte exequente se manifestou tempestivamente requerendo novas diligências para a satisfação do crédito pleiteado.
Assim, entendo presente o vício suscitado nos aclaratórios, de modo que deve ser tornada sem efeito a sentença de ID 130788658 e acolhido o pedido de prosseguimento da execução.
Todavia, em que pese a informação sobre a impossibilidade de fornecimento do CNPJ da empresa executada, bem como o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da suposta proprietária da loja executada, a Sra.
Thatiany Rodrigues, destaco que tal incidente representa medida excepcional por meio da qual se põem em segundo plano, por ficção jurídica, a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica, com o objetivo de que se alcance os sócios e administradores que dela se serviram para fins espúrios.
Dessa forma, impõe-se à parte exequente a apresentação de documentos aptos a comprovar o porte da empresa, sua estrutura societária ou quaisquer indícios que demonstrem o desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme requerido.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, hei por bem ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo embargante, com efeitos infringentes, para fins de tornar sem efeito a sentença de extinção da execução (ID 130788658).
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar a viabilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164838937
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17/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164838937
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17/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:22
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127004464
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127004464
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25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127004464
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25/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO GOMES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024. Documento: 80345922
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80345922
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26/02/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80345922
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26/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78285563
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78285563
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02/02/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78285563
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15/01/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 21:11
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:11
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 70093404
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 70093404
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000778-26.2022.8.06.0091.
AUTOR: THIAGO GOMES DE ALMEIDA.
REU: ILOVE CAPAS E ACESSÓRIOS. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por THIAGO GOMES DE ALMEIDA em face de ILOVE CAPAS E ACESSÓRIOS, todos já qualificados nos autos. Constatada a ausência da parte em ato audiencial, ocorrido aos dias 24 de maio de 2023 (id: 59705670).
Ademais, é possível observar que a parte promovida foi devidamente citada, conforme o Aviso de Recebimento constante nos autos (id: 60160922). Desta feita, verificada a inércia da Requerida, tenho que cumpre incidir a revelia, conforme previsão do artigo 344 do CPC, o que desde já reconheço, aplicando-se em todos os seus efeitos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não há nulidades a serem sanadas, encontrando-se o processo em ordem. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que deseja produzir (art. 348, do CPC).
Em caso de inércia, façam-me os autos conclusos para julgamento antecipado na forma do artigo 355 do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data conforme a assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70093404
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70093404
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23/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093404
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23/11/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70093404
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20/11/2023 21:04
Decretada a revelia
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01/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:07
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/08/2022 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/04/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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