TJCE - 3000612-11.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:25
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA TACIANA GOMES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71087480
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000612-11.2020.8.06.0011 Promovente: ANTONIA TACIANA GOMES DE LIMA Promovido: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, o cerne da questão, sem maiores delongas, reside na averiguação de possíveis danos em decorrência de uma suposta falha na prestação de serviço pela promovida 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 91.***.***/0001-37. Contudo, é oportuno registrar que a mesmo teve a sua falência decretada no processo nº. 5003317-12.2021.8.21.0005, no Foro 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves - RS.
Portanto, diante da superveniência de transmutação do acervo de bens e direitos da requerida em massa falida, é medida que se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, a ser decretada de ofício, por tratar de questão de ordem pública de observação obrigatória, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 9.099/95 preceitua que não pode figurar como parte no sistema dos Juizados Especiais a massa falida, vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA FALÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA).
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MASSA FALIDA FIGURAR COMO PARTE NOS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º C/C ART. 51, INCISO IV, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0012491-79.2016.8.06.0052 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Brejo Santo - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 29/04/2021 - Data de publicação: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
DECRETAÇÃO SUPERVENIENTE DA FALÊNCIA DA RÉ UNILANCE.
VEDAÇÃO LEGAL DE QUE A MASSA FALIDA SEJA PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - RI: 0006068-47.2017.8.16.0131 - Pato Braco - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2020, Data de Publicação: 19/05/2020) Ante o exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade da empresa 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP figurar como parte nos processos dos juizados especiais, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Pedido de gratuidade da promovente prejudicado, tendo em vista a ausência de documentos que possam atestar a condição de hipossuficiência financeira.
Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data com registro eletrônico. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71087480
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23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71087480
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07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/10/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:19
Juntada de Petição de memoriais
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23/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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14/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
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16/04/2021 00:18
Decorrido prazo de 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
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08/12/2020 21:04
Juntada de citação
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20/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 22:03
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
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06/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
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03/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:22
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2020 13:43
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2020 00:02
Decorrido prazo de NAIRA XIMENES LACERDA em 17/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA TACIANA GOMES DE LIMA em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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10/09/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 20:23
Juntada de Certidão
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01/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
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01/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:54
Audiência Conciliação designada para 28/10/2020 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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