TJCE - 3002126-18.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169224279 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169224279 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se o embargado na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            19/08/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169224279 
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                                            19/08/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 16:45 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 04:40 Decorrido prazo de VITHOR SILVEIRA SAMPAIO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:45 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:45 Decorrido prazo de VANESSA TOMAZ REBOUCAS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 158153882 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158153882 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002126-18.2023.8.06.0003 AUTOR: VITHOR SILVEIRA SAMPAIO e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A R.
 
 Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença (ID 85681471), pleiteando o valor de R$ 3.571,93. A parte executada apresentou pagamento no valor R$ 3.623,40, realizado no dia 05/06/2025 (ID 90137927). Em despacho este juízo, em decorrência do pagamento extemporâneo, determinou o pagamento de multa, no importe de 10% sobre o valor do débito, por ausência de pagamento voluntário dentro do prazo legal. Realizada a penhora do valor de R$ 3.950,65 (ID 129559028). A parte executada apresentou Embargos a Execução alegando excesso na execução. A parte exequente não apresentou manifestação. Pois bem. O executado afirma que realizou o pagamento da condenação no valor de R$ 3.623,40 (ID 87892239, fls. 03), bem como realizou o pagamento voluntário da multa de 10%, no valor de R$ 439,03, apresentando comprovante de depósito no ID 106186861. Requer, assim, a liberação do valor bloqueado no montante de R$ 3.950,65 (ID 129559028). Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: O executado requer que seja reconhecido o excesso de execução como demonstrado, considerando a clara existência de equívoco no valor bloqueado por este juízo. Decido. Verifico que, ante a realização dos pagamentos dos valores devidos pela parte exequente, não justificativa na manutenção do bloqueio realizado por este juízo. Pelo exposto, ACOLHO os embargos, julgando PROCEDENTE quanto a existência de excesso de execução, com resolução de mérito. P.
 
 R.
 
 I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicial, no montante de R$ 439,03 (quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), em conta bancária de titularidade da autora, informada na petição de ID 106247035.
 
 Determino, ainda, a devolução a parte exequente do valor bloqueado, no montante de de R$ 3.950,65 (três mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme certidão de ID 129559028. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            24/06/2025 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158153882 
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                                            24/06/2025 13:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 14:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            20/12/2024 17:53 Decorrido prazo de VITHOR SILVEIRA SAMPAIO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 17:53 Decorrido prazo de VITHOR SILVEIRA SAMPAIO em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129559027 
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129559027 
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                                            10/12/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129559027 
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                                            10/12/2024 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129559027 
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                                            10/12/2024 10:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/12/2024 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 18:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/12/2024 15:43 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 11:32 Expedido alvará de levantamento 
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                                            31/07/2024 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88109692 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88109692 
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                                            16/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88109692 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Processo nº 3002126-18.2023.8.06.0003 R.
 
 Hoje.
 
 A parte exequente se manifestou (Id nº 87925707), requerendo o levantamento do valor depositado voluntariamente pelo devedor (Id nº 85098584), que se traduz em dívida incontroversa.
 
 Pois bem, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para o levantamento do valor incontroverso depositado sob Id nº 87892239.
 
 Sem prejuízo e nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença do valor que o Exequente entende remanescente, no que para tanto, determino a intimação da parte Executada, para efetuar o pagamento da multa no importe de 10% sobre o valor do débito.
 
 Diligencie-se.
 
 Fortaleza, data certificada pelo sistema.
 
 MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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                                            15/07/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109692 
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                                            14/06/2024 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 00:10 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:00 Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 85684686 
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                                            10/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85684686 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3002126-18.2023.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.571,93, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            09/05/2024 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684686 
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                                            09/05/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 10:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/05/2024 10:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/05/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 18:33 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de VITHOR SILVEIRA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/05/2024 23:59. 
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                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de VITHOR SILVEIRA SAMPAIO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 00:32 Decorrido prazo de VANESSA TOMAZ REBOUCAS em 30/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 83695822 
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                                            17/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83695822 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VITHOR SILVEIRA SAMPAIO e VANESSA TOMAZ REBOUCAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autora aduz, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Montevideo - Fortaleza, com conexão em São Paulo, para o dia 19/08/2023, com saída às 17:20h e chegada às 01:30h. Relatam que seu voo foi cancelado de maneira unilateral e injustificada, obrigando-os a adquirir novos bilhetes aéreos pelo valor de R$ 3.308,28. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material. Em sua peça de bloqueio, a ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP) em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alega que "os fatos relatos é de responsabilidade da Cia Aérea, tendo em vista que no sistema da Ré não há qualquer modificação de horário", defende a culpa exclusiva de terceiro, afirmando que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em sede de preliminares, alegou a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiros, alega que "cancelamento da compra, reembolso ou remarcação são de responsabilidade da sobredita emissora da reserva, BEM COMO A ASSISTÊNCIA MATERIAL", afirma que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré MYTRIP, pois ao se limitar a venda de passagem aérea, não vem a compor a cadeia de fornecimento do serviço reclamado na inicial. A agência de turismo, somente quando efetua a venda de pacote de viagem enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote", o que leva a conclusão contrária, de não responder no caso de venda apenas da passagem aérea. Compulsando os autos, verifico que a MYTRIP em nada contribuiu para a ocorrência dos transtornos alegados pelo autor, pois o eventual dano envolveu apenas a companhia aérea, a quem cabe responder exclusivamente pelos prejuízos respectivos. Inexiste, portanto, responsabilidade objetiva e solidária entre a empresa aérea e a MYTRIP, já que esta intermediou exclusivamente a venda da passagem aérea, não sendo noticiada qualquer falha nessa operação.
 
 A agência de viagens não comercializou pacote, mas apenas intermediou a venda das passagens. Para o Superior Tribunal de Justiça, as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, diferentemente do caso de comercializarem pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada. Vejamos alguns Julgados sobre a questão: CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AEREO.
 
 AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
 
 RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE MITIGADA - PRECEDENTES DO E.
 
 STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 2.
 
 No entanto, em se tratando de atuação de agência de viagem em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 3.
 
 No caso em exame, o serviço prestado pela empresa de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 4.
 
 A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrida seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, responsável pelo voo, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
 
 Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJ-DF 07479885820208070016 DF 0747988-58.2020.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VÔO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 AGÊNCIA DE TURISMO.
 
 CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de vôo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PARTE RÉ QUE APENAS INTERMEDEIA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA - PRECEDENTES DO STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, assim, inexistindo qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa Recorrente, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, I e II do CDC. 2.
 
 Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. 3.
 
 Sentença reformada. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10123289520198110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/12/2020) Assim, declaro prejudicada a análise das outras preliminares e do mérito e EXTINGUO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada MYTRIP, continuando quanto a corré GOL LINHAS AEREAS S.A. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
 
 O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
 
 Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
 
 Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. No caso dos presentes autos, verifico que seu voo dos autores, foi contratado para o dia 19/08/2023, com saída às 17:20h e chegada ao destino final às 01:30h do dia 20/08/2023, e que o mesmo restou cancelado de maneira unilateral e injustiçada pela demandada, de forma que os autores foram obrigados a aquirir novas passagens aéreas para realizar a viagem na forma pretendida. A companhia aérea requerida alega que a autora adquiriu seu bilhete aéreo junto a agência de viagens corré, sendo essa a responsável pelo cancelamento do bilhete aéreo. No entanto, verifico que a apesar da negociação da passagem aérea objeto da presente ação ter sido realizada através da agência de viagens, foi a ré Gol quem cancelou o voo, sendo, portanto, a única responsável por eventuais danos causados. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado restou cancelado pela requerida, impossibilitando a viagem dos autores na forma originalmente contratada, considerando que a demandada não comunicou previamente aos autores, nem os redirecionou para um voo com horário compatível, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Conclui-se que restou configurada a falha na prestação do serviço da demandada e obrigação de reparação pelos transtornos experimentados pelos autores, devendo reembolsar os valores pagos pelas passagens não utilizadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ATRASO NO EMBARQUE.
 
 FALTA DE INFORMAÇÃO ÀS PASSAGEIRAS A ESSE RESPEITO AS FEZ ESPERAR POR MAIS DE SEIS HORAS NO SAGUÃO DO AEROPORTO.
 
 FINDA A ESPERA, FORAM OBRIGADAS A RETORNAR PARA CASA.
 
 REALOCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. 1.Apelo das autoras contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré a indenizar as autoras por dano moral no valor de R$5.000,00 para cada.
 
 Pretensão de majoração do quantum indenizatório R$5.000,00 para R$8.000,00, conforme pedido deduzido desde a petição inicial.
 
 Sentença mantida. 2.
 
 Dano moral in re ipsa configurado porque em situações de atraso o dano moral já é presumido em virtude do desconforto violado.
 
 A fixação de indenização na importância de R$5.000,00 para cado autor atende o disposto nos arts 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que compatível com o dano sofrido, ressalvando-se que referida quantia não acarretou o enriquecimento sem causa das autoras em detrimento da ré. 4.
 
 Desprovimento do apelo. (TJ-RJ - APL: 00571662120198190001, Relator: Des(a).
 
 HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Assim, quanto ao dano material, conforme comprovante de compra de novos bilhetes aéreos com outra cia aérea trazido aos autos, DEFIRO o pedido de dano material no montante R$ 3.308,28 (três mil, trezentos e oito reais e vinte e oito centavos) (ID 72495120). Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
 
 Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial dos autores.
 
 Uma vez que estes chegaram ao lugar de destino no mesmo dia e em horário próximo do contratado originalmente e não demonstraram concretamente nenhum prejuízo na não concretização do voo na forma original.
 
 Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
 
 Forense, 4ª ed., página 45). Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano. Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial dos ofendidos, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, eles de fato chegaram ao local de destino na data pretendida e não foi trazido aos autos qualquer prova documental da de perda de compromissos quanto ao horário da viagem original. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar a autora no valor de R$ 3.308,28 (três mil, trezentos e oito reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, valor a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (ID 72495120), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para a demandada GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP). Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            16/04/2024 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83695822 
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                                            16/04/2024 09:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/04/2024 17:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 14:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/03/2024 15:50 Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            27/03/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/03/2024 22:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 20:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78145399 
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                                            10/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78145399 
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                                            09/01/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78145399 
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                                            16/12/2023 05:19 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            27/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72543479 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002126-18.2023.8.06.0003 AUTOR: VITHOR SILVEIRA SAMPAIO e outros Intimando(a)(s): LUCAS SOARES MATOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/03/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
 
 A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
 
 O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
 
 Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de novembro de 2023.
 
 Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
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                                            24/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72543479 
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                                            23/11/2023 17:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2023 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543479 
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                                            23/11/2023 15:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 18:05 Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/11/2023 18:05 Distribuído por sorteio 
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                                            22/11/2023 18:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/11/2023 18:03 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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