TJCE - 3030300-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3030300-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DO ENTE FEDERADO RECONHECIDA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VALORES ARBITRADOS PELOS JUÍZOS NOMEANTES MANTIDOS.
VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pleito requestado na exordial, concerne à condenação do Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. É um breve relato.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Na análise dos autos, verifico que o recorrente atuou como defensor dativo no processo criminal de n. 0018562-62.2014.8.06.0151, que tramitou na 2º Vara Criminal da Comarca de Quixadá, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de 15 (quinze) UADs, o que corresponde a R$ 2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), sentença já transitada em julgado. A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, inciso V do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título".
Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado". (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Como visto, o feito, portanto, fez coisa julgada, tornando-se título executivo judicial imutável.
Precedente do TJCE e desta Turma Recursal Fazendária no mesmo sentido: TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020 Recurso Inominado Cível - 0236867-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
Custa de lei.
Fica o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
05/03/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 14:23
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030300-43.2023.8.06.0001 [Contratuais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/02/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238337
-
31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112725335
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112725335
-
08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112725335
-
08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81051688
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81051688
-
14/03/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81051688
-
13/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2023 08:15
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71894492
-
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030300-43.2023.8.06.0001 [Contratuais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento já atualizado do valor R$ 2.682,70 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço. Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos (ID 67664616) a atuação do requerente como defensor dativo no processo nº 0018562-62.2014.8.06.0151, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de 15 (quinze) UADs, o que corresponde a R$ 2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais:XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo. Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante despacho.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos, a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910, do CPC para opor embargos em 30 (trinta) dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por VINÍCIUS RAMOS DE SÁ SANTOS (OAB/CE nº 41.908) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.282,70 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE)..
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observem-se todos os comandos da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1º, III, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº. 20/2020).
Em caso de inexistir nos autos, intime-se o(a) credor(a) para carrear ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação na RPV ou Precatório (art. 9º, II, III e XIV, art. 10, X, art. 26, III, IV da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 20/2020). Findo o prazo das partes, com ou sem observações sobre a(s) RPV expedida(s), nova conclusão para análise da(s) minuta(s) confeccionada(s).
Encaminhada(s) a(s) RPV, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, a pedido do exequente, em caso de descumprimento da ordem de pagamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71894492
-
28/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71894492
-
28/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001733-57.2023.8.06.0015
Daniel Rabelo Lopes
Agnaldo da Silva Viana 61693974380
Advogado: Alisson Palacio Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 15:39
Processo nº 3001106-39.2021.8.06.0010
Silvana Mendes de Oliveira Lourenco
Telefonica Brasil SA
Advogado: Flavio Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2021 11:23
Processo nº 0000706-28.2004.8.06.0154
Municipio de Quixeramobim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2004 10:05
Processo nº 0020301-78.2016.8.06.0158
Auzelita Crescencio Granjeiro
Enel
Advogado: Maria Auderlania Matos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00
Processo nº 3001408-49.2023.8.06.0220
Paulo Collares Maia Filho
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 12:40