TJCE - 3001408-49.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO COLLARES MAIA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:14
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Decorrido prazo de HELEN DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULO COLLARES MAIA FILHO em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88440768
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88440768
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504275
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88440768
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88504275
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88504275
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88504275
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88440768
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001408-49.2023.8.06.0220 REQUERENTE: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.314,01 (Guia de Id n.º 88434637) , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504275
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21/06/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504275
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21/06/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504275
-
21/06/2024 21:32
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88440768
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21/06/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88121929
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88121929
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88121929
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO MUDAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.317,06 . Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88121929
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14/06/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756888
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756888
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87756888
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756888
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756888
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87756888
-
07/06/2024 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR,, NO PRAZO DE 05 DIAS , O CALCULO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756888
-
06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756888
-
06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87756888
-
05/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87326739
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87326738
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87326737
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86654897
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326739
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326738
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87326737
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHOREU: TELEFONICA BRASIL SAPAULO COLLARES MAIA FILHORua Franklin Távora, 726, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326739
-
27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326738
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27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87326737
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27/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86654897
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo interposto pelo autor, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, deixou o autor de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso.
Intime-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86654897
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24/05/2024 12:24
Não recebido o recurso de HELEN DOS SANTOS - CPF: *44.***.*38-74 (AUTOR).
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22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 17/05/2024 06:00.
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18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 17/05/2024 06:00.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85849160
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85849160
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85849160
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:16
Juntada de Petição de recurso
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84671346
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84671346
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos autores HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO em face da ré TELEFONICA BRASIL S.A, narrando na inicial, que eram consumidores dos serviços da promovida, sempre adimplentes com as faturas mensais.
Asseveraram que foram surpreendidos no dia 14/09/2023, ocasião em que tiveram o acesso ao serviço de internet banda larga suspenso de forma repentina pela operadora, e entraram em contato, de imediato, com a empresa Ré para que fosse resolvida a problemática mediante visita técnica, quando foi gerado pela Requerida o protocolo de atendimento de nº 140920235809094.
Informam que apesar de terem acionado o protocolo de atendimento da Vivo e requerido a resolução da suspensão repentina do serviço de internet sem nenhum motivo aparente, a situação se manteve da mesma forma, o que os obrigou a buscarem o protocolo de atendimento da empresa em 03 (três) oportunidades no dia seguinte, 15/09/2023.
No mais, sustentam que foram informados que, a despeito de suas tentativas, a possibilidade de agendamento de visita técnica estava suspensa porque a empresa haveria descoberto uma falha em sua rede/equipamento na localização e havia uma previsão de normalização dos serviços no dia seguinte, 16/09/2023, às 15h00, mas que os serviços somente foram normalizados em 26/09/2023, ficando 12 dias sem o serviço, sendo cobrados pelo valor integral da mensalidade, no valor de R$ 201,98.
Nesse sentido, requereram a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de inexistência do débito questionado, de R$ 201,98, referente ao mês de outubro/2023, e devolução do valor em dobro, ou seja, R$ 403,96.
A empresa demandada em Contestação, aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, em razão da ausência de prova, e incompetência do juizado.
No mérito, alega que além das demandas técnicas internas, a prestação de serviço também pode ser interrompida por ações de terceiros ou até mesmo infortúnio do meio ambiente e fatos externos, de modo que não teria restado comprovado falha na prestação dos serviços.
No mais, aduz inexistência de danos morais e materiais, e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação.
Em réplica, os autores ratificaram todos os pedidos constantes na inicial.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares a) Ilegitimidade ativa A referida preliminar de ilegitimidade ativa merece ser afastada, tendo em vista que o autor Paulo Collares Maia Filho comprovou que reside no mesmo endereço da primeira autora Helen dos Santos, titular do serviço, e por consequência se utilizava dos serviços de internet no endereço, sendo considerado, portanto, consumidor. b) Inépcia da Inicial A preliminar também deve ser afastada, uma vez que se confunde com o próprio mérito, razão pela qual sua análise nesse momento resta prejudicada, devendo ser analisado no mérito, se as provas acostadas são suficientes para o reconhecimento da falha na prestação do serviço. c) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II) Mérito No mérito, merece parcial amparo o pleito autoral.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a análise acerca da regularidade da prestação do serviço aos consumidores.
Não merece prosperar a tese de defesa esgrimida pela parte requerida de que não houve falha na prestação de serviços da empresa demandada.
Atento à narrativa autoral, os demandantes sustentam que foram surpreendidos no dia 14/09/2023, ocasião em que tiveram o acesso ao serviço de internet banda larga suspenso de forma repentina pela operadora, e entraram em contato, de imediato, com a empresa Ré para que fosse resolvida a problemática mediante visita técnica, mas que somente dia 26/09/2023 o serviço foi normalizado, ficando 12 dias sem o serviço de internet. A ré, nesse contexto, não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que, no referido período e nos dias subsequentes, o serviço esteve regularmente à disposição dos consumidores.
Não se comprovou, igualmente, que tenham os autores se utilizado dos serviços de internet contratados.
Ademais, a afirmação a própria demanda, nas reclamações abertas pelos autores admite que: "identificamos uma instabilidade geral na sua região.
Estamos trabalhando o mais rápido possível para resolver." e "descobrimos uma falha em nossa rede/equipamento.
Por este motivo, a sua visita técnica está suspensa.
Estamos trabalhando o mais rápido possível para resolver o problema", conforme se depreende do ID 72460607.
Com efeito, a situação descrita caracterizaria fortuito interno, estando inteiramente abrangida pela natureza da atividade exercida pela ré.
O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Risco da Atividade, o que não afasta a responsabilidade da promovida na hipótese em exame.
Embora tenham os demandantes narrado que utilizavam o serviço de internet contratado para o labor diário (home office e estudos universitário), não se evidenciou que o serviço contratado seja utilizado exclusivamente para fins comerciais.
O local da prestação do serviço também representa a residência dos promoventes, razão pela qual a irregularidade do serviço caracteriza descumprimento contratual, não havendo afastamento da responsabilidade da reclamada.
Devidamente caracterizada, portanto, o defeito na prestação do serviço em referência, de modo a ser devida a reparação dos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 da Lei Consumerista.
Nesse sentido, como restou comprovada a falha na prestação do serviço parcialmente no mês de setembro/2023, a fatura deve sofrer abatimento proporcional, e não a sua inexigibilidade, sendo devido aos autores o montante de 50% do valor pago, em dobro, o que totaliza exatamente R$ 201,98, que deve ser restituído de forma atualizada.
Quanto aos danos extrapatrimoniais alegados pelos autores, entendo patentes os mesmos, diante da conduta contrária às normas aplicáveis à espécie, devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na suspensão/interrupção da prestação dos serviços de internet pela demandada.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada requerente, o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para afastar as preliminares arguidas, e no mérito julgar parcialmente procedente o intento autoral, condenando a promovida no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 para cada promovente, o que deverá ser atualizado (INPC) a contar da presente data e sofrer juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além de reembolso do valor de R$ 201,98, devidamente atualizado.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84671346
-
22/04/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 16/04/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78910867
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78910867
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78910867
-
30/01/2024 16:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 16/04/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 08:47
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72542097
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001408-49.2023.8.06.0220 AUTOR: HELEN DOS SANTOS, PAULO COLLARES MAIA FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA Parte intimada: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/02/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72542097
-
23/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72542097
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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