TJCE - 0289966-13.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:39
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:39
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EMANOEL GURGEL PASSOS em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71904044
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0289966-13.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: TALLITA MUNIZ DA SILVEIRA FIGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros (2) Valor da Causa: R$1,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por TALLITA MUNIZ DA SILVEIRA FIGUEIRA CAVALCANTE contra ato apontado como ilegal praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE e DIRETORA DA GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE), pelos motivos a seguir descritos.
Afirma a impetrante que se inscreveu no concurso público regulamentado pelo edital n° 01/2021, promovido pela FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, para o cargo de enfermeiro assistencial.
Aduz que o cargo mencionado dispõe de 801 (oitocentas e uma) vagas.
Sendo assim, de acordo com a regra de que o número de candidatos que terão seus títulos avaliados será 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público, chega-se ao total de 2.403 (dois mil, quatrocentos e três) candidatos a terem seus títulos avaliados.
Como a ora impetrante se encontra, aproximadamente, na colocação de número 2.500 (dois mil e quinhentos) entre todos os participantes, empatada em número de pontos com os que se encontram na colocação de nº 2.403 (dois mil, quatrocentos e três) - nota de corte, defende o direito em ter seus títulos avaliados.
No entanto, alega que a classificação divulgada pela FUNSAÚDE não considerou o total de vagas (801) disponibilizadas para o emprego público almejado (literalidade do item 12.1 do edital), mas sim segregou cada uma das classificações (600 para ampla concorrência, 41 para PCD e 160 para negros) para só então multiplicar por 3 (três) o número de títulos a serem avaliados, motivo pelo qual a impetrante foi excluída da fase de avaliação de títulos.
Argumenta que caso se considere o número total de vagas para o emprego público, como é o acertado em atenção à literalidade do edital, o total de candidatos que teria seus títulos avaliados seria de 2.400 (dois mil e quatrocentos), nota de corte a qual a impetrante cumpre, eis que a posição de nº 2.500 encontra-se atualmente empatada em número de pontos com a 2.400ª.
Diante disso, pede liminar para que seja determinada imediata avaliação dos títulos da ora impetrante.
No mérito, a confirmação da liminar, concedendo a segurança em definitivo, no sentido de garantir à impetrante o direito de ter seus títulos devidamente avaliados.
Decisão em id 37881150 afirma que a matéria do feito foge àquelas a serem observadas durante o plantão judiciário (artigo 1º, alínea f, da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 31 de março de 2009 c/c artigo 3º da Resolução nº 10 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, datada de 19 de setembro de 2013), bem como não foram demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, motivo pelo qual foi indeferido o pedido e determinada sua distribuição.
Decisão em id 37881142 determinou a redistribuição do feito a um dos juízos com competência para conhecer e julgar o presente processo, a quem couber por distribuição.
Decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública recebendo o feito; indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a notificação da autoridade coatora (id 37881157).
Informações da autoridade impetrada (id 37881132) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Aduz, ainda, a ausência de direito líquido e certo; erro grosseiro no cálculo da convocação para títulos por parte da impetrante.
Pede a denegação da segurança.
Parecer ministerial em id 37881153 opinou pela denegação da segurança.
Comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento (id 64983335). É o relatório.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a Fundação Regional de Saúde é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros empregados públicos, segundo Edital por ela publicado, de modo que a Fundação Getúlio Vargas ficou encarregada das questões operacionais relativas às etapas do certame.
No caso, observa-se que o edital de divulgação do resultado de análise dos títulos foi publicado pela FUNSAUDE e firmado por seu Diretor-Presidente e Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoa.
Com efeito, há vinculação entre o ato por ele praticado e o resultado combatido pela Impetrante.
Desse modo, patente a legitimidade da autoridade coatora apontada na exordial.
Por consequência, rejeito a preliminar aventada.
Decido.
A impetrante postula participar da fase de títulos no Concurso Público para o cargo de enfermeiro assistencial, nos moldes do Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, tendo em vista a forma do cálculo utilizada para a convocação dos candidatos. É assentado na jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e classificação de candidatos em concurso público, não podendo inovar as regras do certame e nem substituir as bancas examinadoras, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital, conforme ratifica o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). (grifei).
O STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Diante disso, não cabe, pois, ao Judiciário, avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Assim, este juízo tem a plena convicção, respeito e conhecimento sobre as atribuições exercidas pela Fundsaúde quando da realização de um concurso público, razão pela qual não pretende interferir nessa atividade funcional, diretamente.
Contudo, tenho o poder-dever de analisar, em processo judicial, a prática de conduta incompatível com o direito, de modo que uma vez constatada alguma ilegalidade, se fará presente para restabelecer a ordem legal, em função do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, autorizado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Na espécie, noto que a demandante reclama de uma conduta do requerido, na prova de títulos, de não observância de regra do edital quanto a convocação dos candidatos para análise da titulação.
Nesse caso, cabe avaliar a legalidade do procedimento aplicado pela Banca.
Anoto que o Edital nº 03/2021 estabeleceu para o cargo de enfermeiro assistencial o total de 801 vagas, sendo 600 de ampla concorrência, 41 vagas para pessoas com deficiência (PCD), 160 vagas para negros e 1602 vagas para cadastro reserva (conforme id 37881135 - fl.2) Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, assim foi previsto: 12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última Posição. Com isso, conclui-se que os candidatos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência, aos portadores de deficiência e aos negros seriam postos em filas (seleções) distintas.
Assim, totalizando 801 vagas para o cargo de enfermeiro assistencial, deveriam ser chamados 2403 candidatos para a fase de títulos, sendo 1800 de ampla concorrência, 123 vagas para pessoas com deficiência (PCD), 480 vagas para negros, mais os empatados com a última colocação estabelecida.
No certame em apreço, conforme informações da FGV (id 37881136), a impetrante obteve a 2563ª classificação da lista de ampla concorrência, com 60 pontos, sendo que o último convocado da ampla concorrência obteve 62 pontos.
Assim, tendo em vista a sua pontuação, não há como a mesma ter a sua titulação aferida, haja vista não ter atingido a classificação mínima prevista no Edital.
Imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário n.º635.739/AL, com Repercussão Geral, pela legalidade e constitucionalidade das chamadas "cláusulas de barreiras", por entender que a sua previsão está em perfeita harmonia com o propósito de um processo seletivo, qual seja, o de escolher apenas os melhores candidatos dentro de uma esfera limitada de concorrentes.
Neste sentido, leia-se a ementa do julgado acima mencionado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 635739 / AL - ALAGOAS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 19/02/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Colaciono, ainda, alguns trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes para melhor elucidação da interpretação dada ao caso: "Portanto, não se pode perder de vista que, ontologicamente, o concurso público, por critério de impessoalidade, visa a selecionar os mais preparados para o desempenho das funções exercidas pela carreira na qual se pretende ingressar.
A impessoalidade implica, entre outros vários fatores, o critério meritório, que não distingue os atributos meramente subjetivos, mas aqueles relacionados ao preparo técnico do candidato para o exercício da função pública.
Distinções fundadas em caracteres objetivos relacionados ao desempenho do candidato, como a diferenciação de notas conquistadas nas provas do certame, tornam-se essenciais para qualquer concurso, na medida em que tornam possível à Administração a aferição, qualificação e seleção dos cidadãos mais capazes para exercer as funções públicas.
Não é incomum, portanto, que a maioria dos certames utilize de critérios como esse, baseados nas notas conquistadas pelo candidato ou na sua melhor classificação entre os demais candidatos.
Regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos, que igualmente utilizem fatores de discrímen relacionados ao desempenho meritório do candidato ou à sua classificação no certame, também podem estar justificadas em razão da necessidade da Administração Pública de realização eficiente e eficaz do concurso.
Muitas vezes, como parece óbvio, a delimitação de um número específico de candidatos para participação em fases mais avançadas de um concurso torna-se fator imprescindível para sua concretização com base na exigência constitucional de eficiência." Dito isto, no caso em exame, para que o candidato prossiga no certame, deveria atingir a pontuação e classificação previamente estipulada na norma editalícia, conforme o critério de avaliação previsto, de modo que, caso não cumpra a exigência, o concorrente não estará habilitado para a fase posterior.
Destaca-se que o cálculo do triplo de candidatos que terão os títulos avaliados, independentemente se aplicado sobre o total de vagas ou sobre as vagas segmentadas, não alcançará a impetrante, haja vista que, mesmo admitindo-se a lógica desta, convocando para segunda fase os candidatos aprovados até a 2403ª posição, deverá ser observada a reserva das vagas destinadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência.
Desta forma, não assiste razão a impetrante, tendo em vista que a pretensão deduzida na exordial contraria norma editalícia e entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Corroborando com o exposto, colaciono ementa do Agravo de Instrumento interposto pela impetrante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
NORMA EDITALÍCIA QUE RESTRINGE O ACESSO DE CANDIDATOS À FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CÁLCULO DO TRIPLO CONSIDERANDO CADA CLASSIFICAÇÃO SEGMENTADA ¿ AMPLA CONCORRÊNCIA, NEGROS E PCD.
PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE CÁLCULO SOBRE O TOTAL DE VAGAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se, nos termos do Edital nº 1, de 24 de junho de 2021, do concurso público ofertado pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará ¿ FUNSAÚDE, a convocação dos candidatos para a avaliação dos títulos deve considerar o triplo do número total de vagas ou segregar cada uma das vagas previstas para as classificações ¿ ampla concorrência, PCD e negros ¿ para, só então, multiplicar por três o número de candidatos a terem títulos avaliados. 2.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a cláusula de barreira, comum em concursos públicos, serve para limitar a participação de candidatos, nas fases subsequentes do certame, não havendo ilegalidade alguma na utilização dessa regra restritiva.
Esse entendimento restou assentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635739/AL, submetido ao rito da Repercussão Geral. 3.
Em paralelo, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal também já reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concurso público, segundo se extrai do julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41.
Ademais, o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal impõe a reserva de cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência. 4.
Assim, o cálculo do triplo de candidatos que terão os títulos avaliados, independentemente se aplicado sobre o total de vagas ou sobre as vagas segmentadas, não alcançará a agravante, haja vista que, mesmo admitindo-se a lógica desta, convocando para segunda fase os candidatos aprovados até a 2403ª posição, deverá ser observada a reserva das vagas destinadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0639281-37.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Pelas razões expostas, considerando os elementos do processo e tudo que dos autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (artigo 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2023-11-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71904044
-
24/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71904044
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/10/2022 08:20
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 14:05
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
15/07/2022 13:44
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 18:56
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/07/2022 13:52
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383065-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2022 13:42
-
07/07/2022 11:21
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/07/2022 11:20
Mov. [46] - Documento Analisado
-
07/07/2022 10:24
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 13:19
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/05/2022 16:11
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 17:53
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 10:16
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 10:15
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 10:15
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2022 01:13
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2022 21:30
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
-
09/02/2022 10:35
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2022 09:50
Mov. [35] - Documento Analisado
-
07/02/2022 20:16
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2022 12:51
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 17:33
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01852933-1 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 02/02/2022 17:16
-
24/01/2022 16:04
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 13:55
Mov. [30] - Certidão emitida
-
21/01/2022 13:55
Mov. [29] - Documento
-
21/01/2022 13:52
Mov. [28] - Documento
-
19/01/2022 16:57
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/01/2022 16:57
Mov. [26] - Documento
-
19/01/2022 16:48
Mov. [25] - Documento
-
14/01/2022 21:14
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
14/01/2022 13:53
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
14/01/2022 13:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813992-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 12:54
-
13/01/2022 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 19:27
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/01/2022 18:35
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/003960-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2022 Local: Oficial de justiça - Adriana Teixeira Bezerra
-
12/01/2022 18:29
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/003951-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
-
12/01/2022 18:24
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/01/2022 16:16
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 16:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02518042-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 16:09
-
28/12/2021 11:41
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
28/12/2021 11:41
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
27/12/2021 18:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/12/2021 17:21
Mov. [11] - Documento
-
27/12/2021 16:19
Mov. [10] - Mero expediente: Conforme consta da decisão de fls. 1629-1631, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado em plantão anterior, nem sua reconsideração ou reexame. Remeta-se ao juízo competente, na forma já determina
-
27/12/2021 15:39
Mov. [9] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02516924-7 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/12/2021 15:28
-
27/12/2021 13:09
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/12/2021 10:49
Mov. [7] - Remessa dos autos à Vara de Origem: para apreciação dos embargos de declaração
-
26/12/2021 23:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02516237-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/12/2021 22:40
-
26/12/2021 23:02
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0289966-13.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Classificação e/ou Preterição
-
26/12/2021 23:02
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
26/12/2021 10:09
Mov. [3] - Certidão emitida
-
26/12/2021 10:07
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/12/2021 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001677-35.2023.8.06.0173
Maria Paulino Sales
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Eliane Fontenele de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 17:37
Processo nº 3001659-18.2023.8.06.0010
Romulo Cesar Lopes Bezerra
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2023 16:49
Processo nº 3002450-40.2019.8.06.0167
Isaac de Medeiros Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Mayara Gomes Cajazeiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 15:48
Processo nº 3001707-59.2023.8.06.0015
Eliziane Bie Cabral
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 09:52
Processo nº 3001222-02.2023.8.06.0034
Marcia Maria Fialho Bernardino
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 16:00