TJCE - 3001659-18.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 07:41
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90471163
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90471163
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90471163
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90471163
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90471163
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90471163
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001659-18.2023.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 90275218, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação.
Manifestação da parte autora no ID 90320033, concorda com o valor depositado e pede a transferência para a conta do causídico.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 90320033, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 70570733.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID 90275218), observando as informações constantes da Petição de ID 90320033.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471163
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471163
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471163
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471163
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12/08/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89195071
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89195071
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89195071
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89195071
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001659-18.2023.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195071
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14/07/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84993061
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84993060
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84993061
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84993060
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001659-18.2023.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) JULIO VINICIUS SILVA LEAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84643916.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Requerido na quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a título de danos materiais, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso (súmula n.º 43, STJ); CONDENAR o Promovido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993061
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25/04/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993060
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22/04/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72539266
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001659-18.2023.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS SILVA LEAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/02/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 72457919 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72539266
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23/11/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72539266
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23/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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