TJCE - 3000252-35.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
24/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64406403
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64406403
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-35.2022.8.06.0002 EXEQUENTES: JOSE LENILTON COELHO e OUTROS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária (Id. 64365576 - Pág. 89). 2.
Por fim, risquem-se as petições intermediárias (Ids. 63028444 - Pág. 85 e 63028447 - Pág. 87), isto porque reproduzem o mesmo conteúdo da peça mencionada no primeiro parágrafo, evitando-se, assim, tumulto processual. 3.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 4.
Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 19:55
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-35.2022.8.06.0002 EXEQUENTES: JOSE LENILTON COELHO e OUTROS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado em petição intermediária (Id. 58387004 – Pág. 73), sob pena de manutenção da multa cominatória (astreintes) prevista em decisão anterior (Id. 56957229 – Pág. 68). 2.
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000252-35.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE LENILTON COELHO PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Considerando o pedido de chamamento do feito à ordem (Id. 51688627 – Doc. 61) pela parte Promovente, INTIME-SE a parte Promovida para manifestar-se sobre, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e retorne-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000252-35.2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ LENILTON COELHO E OUTROS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S/A Cls.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95.
Decido.
ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 35670803, posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado.
Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: “art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei 13.105/2015)”.
Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) No caso in comento, resta razão ao embargante ao afirmar que houvera obscuridade na sentença em relação ao valor atribuído na condenação se, ao litisconsórcio, ou a cada um referida quantia reparatória.
Ante ao exposto, acolho os presentes embargos, dando-lhes provimento, visto que, realmente, na parte dispositiva, houve obscuridade no que concerne a incidência do quantum condenatório.
Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte redação: ( . . . ) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do débito decorrente do limite de cheque especial constante na conta bancária em nome de Coelho Soluções Imobiliárias Ltda ME, bem como a título de tarifa bancária, nos meses de setembro de 2020 a março de 2021; b) Condenar a parte promovida a restituir o valor referente às tarifas bancárias, descontadas do saldo bancário do promovente, nos meses de setembro de 2020 a março de 2021, acrescido de juros e mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao litisconsórcio, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. ( . . . ) No mais, persiste a sentença como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Fortaleza, data da inserção* Juiz(a) de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 09:13
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:23
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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