TJCE - 0244400-41.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
26/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:25
Decorrido prazo de ARNALDO VITOR MONTEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº:0244400-41.2021.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: FENICIO MARCOS GALDINO MARTINS Réu:REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros R.H.
Trata-se de ação ordinária proposta por FENÍCIO MARCOS GALDINO MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência decisão deste juízo no sentido de “determinar ao promovido, que matricule o autor, no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2021), a fim de reparar o dano causado ao litigante por ato arbitrário.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que realizou a sua inscrição no processo seletivo para o preenchimento de vagas e ingresso no CHO/2021, a qual foi deferida.
Todavia, posteriormente foi publicado no Boletim do Comando Geral a relação definitiva dos subtenentes que realizaram a inscrição, não constando o seu nome, uma vez que ele teria sido indiciado em inquérito policial militar e estaria respondendo a processo-crime.
Questiona que a publicização do referido inquérito policial teria ocorrido em momento posterior à realização de sua inscrição, de modo que os efeitos do inquérito não poderiam retroagir à realização de sua inscrição, devendo ser considerada, portanto, a análise de sua documentação entregue no momento da inscrição.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 38104828 a 38104840.
Emenda à exordial no Id. 38104204.
Despacho de Id. 38104191, determinando a Citação do promovido para apresentar defesa.
Em sua defesa, o Estado do Ceará, sustenta (Id. 38104825) a) preliminarmente a) da ausência de prova de inscrição no processo de seleção do CHO-2021 pela parte autora, falta de documento essencial. indeferimento da petição inicial; b) da perda do objeto, do início do curso,ausência de utilidade do provimento jurisdicional.
No mérito sustenta c) da impossibilidade de participação no C H O / 2 0 2 1 e; da vinculação da administração ao princípio da legalidade.
Réplica à contestação (Id 38104186) em que o autor ratifica os pedidos da inicial.
As partes foram intimadas para se manifestarem no sentido de que pretendem produzir outras provas (id.38104210); apenas a parte autora manifestou-se no Id.38104198, no sentido de que não tem novas e/ou outras provas a produzir nem testemunhas a apresentar por entender que as provas apresentadas são robustas a demonstrar o pedido formulado.
Ao Id. 38104219, anunciei o julgamento antecipado da lide, mantendo-se silentes as partes.
O promotor que atua nesta Vara se manifestou (Id. 38104213) pela improcedência desta ação.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade judiciária.
Antes de analisar o mérito passo a análise da tutela de urgência: Pois, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a tutela de urgência pode ser concedida com a sentença (REsp 299.433, relator Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira; REsp 279.251, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar).
Até porque, como destaca a Ministra Nancy Adrighi, “a sentença de procedência do pedido superou o juízo de verossimilhança do magistrado por um juízo de certeza” (Agravo Regimental na Medida Cautelar 3.311, julgado em 12 de dezembro de 2000).
Efetivamente, se pode o magistrado antecipar os efeitos da tutela de urgência que muito provavelmente irá conceder por ocasião da sentença, no instante em que a sentença é prolatada já não há mais um juízo provável, e sim definitivo (ao menos em primeiro grau de jurisdição).
Assim, é possível a concessão da antecipação da tutela de urgência conjuntamente com a sentença, pois na verdade o que o juiz antecipa é um dos efeitos decorrentes da tutela almejada (o da eficácia), e não a própria tutela em si.
De conformidade com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência : i) a probabilidade de direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ; iii) inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Numa averiguação superficial e provisória, observa-se que a pretensão autoral de antecipação da tutela de urgência, praticamente esgota o objeto do pedido, e encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, conforme determinação do o art. 1º, §3º, da lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe, in verbis: “Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3º- Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” (destaquei) E ainda o Art. 1º da Lei 9494/97, disciplina: Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Assim, temos a absoluta vedação à concessão de medidas antecipatórias dos efeitos da tutela em casos que se subsumam às hipóteses legais previstas no referido art. 1º da Lei nº 9.494/97, dentre as quais aquela que impede a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando tal providência esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, ora formulado nestes autos.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas pelo promovido em sua contestação da ausência de prova de inscrição no processo de seleção do CHO-2021 pela parte autora e da perda do objeto, com o início do curso.
As quais confundem-se com o próprio mérito da ação.
Razão pela qual passo a análise do mérito: Nesta relação contenciosa, afigura-se a questão em elucidar-se, se o requerente faz jus ou não à inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais.
No caso em análise, o requerente propugna o deferimento de medida judicial que lhe assegure a sua matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2021.
Sobre o tema, cumpre destacar que o ingresso no referido curso se dá nos termos do art. 5º da Lei de Promoções (Lei Estadual n.º 15.797/2015), que determina "A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM." A Lei 15.797/2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, estabelece as condições que devem ser necessárias e cumulativamente observadas para que possa o militar ingressar no CHO: Art. 24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requesitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: a) possuir o Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS; b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST; c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação; e) ser considerado apto em exame físico; f) estar classificado, no mínimo, no “ótimo” comportamento; g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II – não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo: a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar; b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão; c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis; d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP; e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública; f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar; g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
A citada lei estabelece que para promoção do militar é necessário que este figure no Quadro de Acesso Geral, e para isso ele deve preencher os seguintes requisitos de forma cumulativa, cabendo ao requerente a demonstração de todos as imposições dispostas na legislação estadual para que goze do direito a inscrição no referido curso de formação a qual pleiteia.
Dessa forma, apreciando a documentação acostada aos fólios processuais, constata-se que o requerente comprovou através da Certidão de Antecedentes Criminais de id. 38104840 emitida em 30/06/2016, a inexistência de inquérito ou quaisquer processo-crime contra si no período estabelecido para as inscrições (29/06 a 01/07/2016).
Não enquadra-se especificamente nesta situação impeditiva de sua participação no certame, portanto.
Observa-se diante dessas circunstâncias, ademais, que comprovou não ter contra si nenhum processo-crime ou administrativo atualmente, encontram-se todos aqueles arquivados definitivamente, conforme certidão de Id. 38104184.
Contudo, compulsando os autos, pode-se bem aquilatar da documentação ilustrativa dos fatos que, embora o demandante consiga perfazer alguns dos requisitos impostos, o autor não comprovou a conclusão de todas as exigências necessárias a garantir sua inscrição, ônus que lhe incumbe (Art. 373, I, do CPC), restando, portanto, impossibilitado o acato do requerido pelo autor.
E mais.
Para a matrícula do autor, no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2021), conclui-se que o militar deverá atender, cumulativamente, a todas as condições indicadas nos normativos supratranscritos, não bastando apenas não estar respondendo a processo-crime nem inquérito no período das inscrições, mas também deverá ter o interstício mínimo em uma dada graduação, a conclusão em curso de formação para graduação que pretende atingir, prévia inclusão no Quadro de Acesso, bom comportamento e inspeção de saúde.
Em razão dessa exposição, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária promovida por Fenício Marcos Galdino Martins contra o Estado do Ceará.
Deixo de condenar o demandante em custas e honorários em virtude de justiça gratuita.
P.R.I..
Fortaleza(CE), 7 de novembro de 2022.
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza de Direito respondendo -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:59
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 11:39
Mov. [61] - Conclusão
-
27/05/2022 10:43
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 16:18
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01361116-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/05/2022 16:02
-
24/05/2022 15:46
Mov. [58] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/05/2022 10:16
Mov. [57] - Encerrar análise
-
13/05/2022 10:45
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
13/05/2022 10:44
Mov. [55] - Documento Analisado
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12/05/2022 16:56
Mov. [54] - Mero expediente: Abram-se vistas ao Ministério Público, para que este possa lançar seu parecer. Expedientes necessários.
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12/05/2022 15:05
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 12:00
Mov. [52] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/05/2022 12:00
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
21/04/2022 19:11
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2022 03:20
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/02/2022 22:21
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 21:37
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 14:39
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Arnaldo Vitor Mon
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16/02/2022 13:50
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/02/2022 13:50
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/02/2022 12:53
Mov. [43] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
11/01/2022 10:51
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2022 10:50
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
11/01/2022 10:48
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 19:01
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:56
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 22:17
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 02:33
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/10/2021 09:56
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
09/10/2021 12:09
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02362599-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2021 11:52
-
08/10/2021 20:30
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0471/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
07/10/2021 10:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 09:36
Mov. [31] - Certidão emitida
-
07/10/2021 09:36
Mov. [30] - Documento Analisado
-
04/10/2021 13:54
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2021 09:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 09:12
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02347836-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 08:52
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21/09/2021 20:22
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 09:36
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0400/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 201/219 e documentos de páginas 220, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal
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20/09/2021 08:33
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/09/2021 13:29
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação de páginas 201/219 e documentos de páginas 220, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
16/09/2021 10:23
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 16:43
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309835-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 15:56
-
11/08/2021 18:49
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/08/2021 18:49
Mov. [19] - Documento
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11/08/2021 18:43
Mov. [18] - Documento
-
10/08/2021 06:58
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/137011-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
10/08/2021 06:56
Mov. [16] - Documento Analisado
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05/08/2021 15:37
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 11:31
Mov. [14] - Conclusão
-
05/08/2021 11:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02225342-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/08/2021 10:56
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21/07/2021 20:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 11:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 09:11
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/07/2021 11:27
Mov. [9] - Mero expediente: Em face da petição de fls.173/174, intime-se o patrono subscritor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a inaugural, indicando corretamente a parte legitimada passivamente, pois, a Policia Militar do Estado do C
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17/07/2021 11:58
Mov. [8] - Conclusão
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17/07/2021 11:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02187856-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/07/2021 11:49
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08/07/2021 20:52
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 14:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2021 16:38
Mov. [3] - Mero expediente: Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, indicando corretamente a parte legitimada passivamente, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
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30/06/2021 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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