TJCE - 3000074-65.2023.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 09:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104914885
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104914885
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000074-65.2023.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Natureza Previdenciária ajuizada por JOSÉ EDVALDO DA SILVA FLOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria.
Com a inicial vieram documentos.
Contestação pelo INSS (ID 65267253), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova a incapacidade necessária a justificar o benefício.
Réplica em ID 68615873.
Laudo médico atestando capacidade laborativa reduzida do autor (ID 80230675).
Manifestação das partes sobre o laudo (IDs 80785246 e 86650171).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, alegando incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e laborativas.
Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame da matéria preliminar aventada em defesa. a) Do benefício previdenciário De início, cumpre salientar que o benefício do auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença ou mesmo sendo possuidor de pensão por morte, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que aduz: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, portanto, para a concessão do benefício deve estar presentes três requisitos, quais sejam: (i) a qualidade de segurado da parte autora à época do início da incapacidade (art. 15 da LBPS), (ii) o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses dispensadas em Lei e (iii) o advento de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado.
Cabe mencionar que a concessão do benefício do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, isto é, a incapacidade pode ser total ou parcial.
Nisso, precisamente, que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatado a incapacidade total e permanente.
Vale ressaltar ainda, que o caráter incapacitante (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por critério médico, mas conforme um juízo global das condições pessoais da parte autora, especialmente, em relação à idade, a escolaridade e a qualificação profissional, a fim de se aferir concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. b) Da moléstia incapacitante Da análise dos autos, vê-se em Laudo de ID 80230675 que o autor, com visão monocular, se encontra com sua capacidade laborativa reduzida.
Por outro lado, a parte não traz ao feito qualquer documentação médica contemporânea, seja para demonstrar eventual tratamento feito à época, seja para apontar o marco inicial da sua incapacidade.
Através da Lei nº 14.331, de 2022, houve a inserção do artigo 129-A na Lei 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Em Decisão de ID 88766189, o autor foi instado a fim de que coligisse toda a documentação médico-oftalmológica contemporânea ao evento da visão monocular de olho direito e da afirmada acuidade visual deficitária de olho esquerdo, contudo, em sua manifestação (ID 89988052), apresentou unicamente a Perícia SABI realizada no INSS e requereu que, na eventualidade de se entender que o referido documento fosse insuficiente para corroborar a conclusão do Perito Médico Judicial, se designasse audiência de instrução e julgamento para reforçar os seus argumentos.
Registre-se que, com a inicial, o autor trouxe apenas o documento de ID 64850339 dando conta que sofreu, em 2016, infecção ocular, fez vários tratamento sem melhoras e com evolução para cegueira total.
Com relação ao pleito do autor para designação de audiência de instrução para corroborar a conclusão do Perito Médico Judicial é prescindível que o acolha, tendo em vista a prejudicial pelo fato de ausência de comprovação dos demais requisitos como adiante seguem, pelo que o indefiro. c) Da qualidade de segurado e do cumprimento de carência de 12 contribuições mensais Como visto, para a concessão do benefício, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento de carência de 12 contribuições mensais.
O período de carência pode ser comprovado por meio de registros oficiais junto ao INSS, como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carnês de recolhimento ou declarações de empregadores que demonstrem a regularidade das contribuições feitas ao sistema previdenciário.
No presente caso, conforme análise dos autos, verifico que o requerente não comprovou adequadamente o cumprimento do referido requisito. É que da análise do documento acostado em ID 64850340, vê-se que consta vínculo iniciado em 15/05/2015, com encerramento em 18/04/2016 (o que daria um tempo de contribuição de 11 meses).
Na petição inicial, o autor aponta que exerceu atividade remunerada na função de pedreiro de 15/05/2015 a 21/05/2016, o que difere do documento acima apontado.
Oportunizada a manifestação da parte para esclarecer a divergência, embora tenha se pronunciado em ID 89988052, nada informou sobre o ponto.
A Lei nº 8.213/91 prevê exceções ao cumprimento da carência, nos termos do art. 26, tais como casos de acidentes de qualquer natureza ou causa; doenças especificadas em lei, como câncer, tuberculose ativa, hanseníase, entre outras, que permitem a concessão do benefício independentemente da carência mínima exigida.
No entanto, não há nos autos comprovação de que o requerente se enquadre em qualquer dessas exceções.
Logo, a exigência de carência de 12 contribuições mensais se mantém aplicável ao caso.
Sobre a não comprovação do período de carência, pertinente observar também o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses), - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida - Não cumprimento do período de carência de doze meses exigido pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50770397020224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA À ÉPOCA DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05197454220214058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 22/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 04/11/2021 PP-).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR (A) URBANO.
CARÊNCIA LEGAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Em vista da ausência de comprovação de recolhimento das contribuições pelo prazo de carência fixado no art. no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, não se cuidando, também, de enfermidade arrolada no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença. 3.
Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido. (TRF-1 - AC: 10034160320194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG).
No presente caso, após análise dos autos, verificando que o requerente não comprovou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que alegou a incapacidade laborativa, bem como que inexiste prova do cumprimento do requisito de carência e/ou que seja aplicável qualquer das exceções previstas em lei, o pedido de aposentadoria por invalidez não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
16/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104914885
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16/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88766189
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88766189
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000074-65.2023.8.06.0127 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora a fim de que colija aos autos toda a documentação médico-oftalmológica contemporânea ao evento da visão monocular de olho direito e da afirmada acuidade visual deficitária de olho esquerdo, na medida em que nos autos repousa tão somente um laudo de id. 64850339, datado de 2023,.
Tal documentação é essencial à compreensão do início da doença.
Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, poderá manifestar-se em contraditório sobre a qualidade de segurado, na medida em que no CNIS de id. 64850340, consta encerramento do derradeiro vínculo em 18/04/2016 (que daria um tempo de contribuição de 11 meses a partir do início do vínculo), diferentemente do 21/05/2016 que consta na peça exordial.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
28/06/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766189
-
28/06/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80237729
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80237729
-
23/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80237729
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23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:38
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO DA SILVA FLOR em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78282164
-
16/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78282164
-
15/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282164
-
15/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72713480
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a aceitação pelo perito nomeado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, I, II e III do CPC). Monsenhor Tabosa/CE, data da assinatura digital. Antonio Tayllor de Souza Melo Diretor de Secretaria -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72713480
-
27/11/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72713480
-
27/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:42
Decorrido prazo de Dr. José Gonçalves Rosa Neto, CRM/UF nº 15.488/CE em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:56
Juntada de informação
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Certidão (outras)
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21/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Nomeado perito
-
05/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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