TJCE - 0202066-30.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155847248
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155847248
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: SUELY BESERRA LOIOLA e outros, por intermédio de representante judicial, ajuizaram Ação de Cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício.
A exordial, se fez acompanhar de documentos (Id. 51689641 e ss.).
Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, os autores deduziram o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que foram aprovados em concurso público para exercerem a função de professores junto ao requerido.
II - Que, sabe-se que restará repassada ao ente público verba relativa ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a qual deve ser utilizada, unicamente, para complementação do Valor Mínimo Nacional por Aluno - VMNA, à promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, devendo ser observada a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% dos recursos ao pagamento do profissionais do magistério, como determinado no art. 60 do ADCT e no arts. 7º e 2º da Lei nº 9.424/96, art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020 (incluído pelo art. 1ª, da Lei 14.325/22) e no parágrafo único, art.5º, da Emenda Constitucional nº 114/2021. III - Que o crédito será pago por precatório decorrente da ação de liquidação que tramitou sob o nº 0805572-08.2019.4.05.8100, sendo esta liquidação do valor deferido nos autos de nº 0023875-31.2004.4.05.8100, cobrança dos valores não repassados pelo período de 1999 a 2003.
IV - Que o precatório nº 2022.81.00.001.200301 já fora expedido com previsão de pagamento em 2023, de modo que buscam ver assegurado seu direito à percepção decorrente do numerário, quando de sua quitação.
V - Que o Município se encontra com crédito apto ao pagamento, não tendo previsão de pagamento aos profissionais devidos, razão pela qual necessária intervenção judicial no feito para determinação do pagamento nos moldes acima informados.
Ao fim, entre outros pedidos, requereram: 1.
Deferir os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Requerente, bem como citar o requerido, através de seu representante legal, para responder os termos da presente ação; 2.
Conceder a tutela antecipada, ordenando o pagamento ou depósito judicial imediato do valor devido a título de repasse do FUNDEF; 3.
Determinar que o Município seja intimado a demonstrar o saldo atualizado do crédito, bem como a quantidade dos profissionais que receberão o rateio; 4.
Julgar procedente a presente ação, em todos os seus termos, com o fito de condenar o Requerido a repassar os valores devido aos autores; 5.
Determinar, desde logo, bloqueio do numerário para que seja destinado o percentual mínimo estabelecido ao repasse aos Profissionais do Magistério, devendo a medida ser implementada para que seja assegurado o pagamento; 6.
Condenar o promovido em honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, custas processuais e demais cominações de estilo. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - O Município apresentou contestação (Id. 129701939), alegando que já fez o rateio do percentual destinado aos professores, inclusive, distribuindo um valor maior do que o previsto, rateando o montante de R$ 4.486.304,70 (quatro milhões quatrocentos e oitenta e seis mil trezentos e quatro reais e setenta centavos).
Que, foram 702 (setecentos e dois) beneficiários totais, sendo que 649 (seiscentos e quarenta e nove) foram efetivamente pagos, salvo alguns casos de problema com as contas bancárias, pendências que estão sendo sanadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
II - A parte autora não apresentou réplica à contestação.
III - As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora apresentou petição de Id. 112699644 informando que não há interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
V - A parte requerida nada apresentou. É o relatório.
DECIDO. MOTIVAÇÃO: In casu, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes.
Depreende-se dos autos que os servidores públicos efetivos pertencentes aos quadros do Município de Quiterianópolis/CE, exercem o cargo de Professor, alegam que o crédito será pago por precatório decorrente da ação de liquidação que tramitou sob o nº 0805572-08.2019.4.05.8100, sendo esta liquidação do valor deferido nos autos de nº 0023875-31.2004.4.05.8100, cobrança dos valores não repassados pelo período de 1999 a 2003.
No presente feito, os autores requereram a condenação do Município de Quiterianópolis ao pagamento dos valores correspondente à cota que alegam fazer jus do valor previsto no aludido precatório. Avanço, pois, no exame de mérito. Após intensa controvérsia jurisprudencial, a questão jurídica subjacente ao presente feito foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, como se demonstra adiante.
O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) a partir de janeiro de 2007, é um fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados necessariamente à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira.
A Lei Federal nº 14.113/2020, determina que o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do Fundeb se destinam ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Por seu turno, foi editada a Lei Federal nº 14.325/2022, que altera a Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEF), a fim de regulamentar a subvinculação dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, acrescentando o art. 47-A ao diploma alterado, com a seguinte redação: Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Na espécie, os autores deveriam demonstrar, de forma inequívoca, que o Município deixou de realizar repasses ou complementação do FUNDEF que lhe fossem devidos, seja por erro de cálculo, insuficiência nos pagamentos ou quaisquer outras irregularidades.
Analisando-se os autos, verifica-se que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, não comprovaram o efetivo exercício das funções.
Verifica-se que não anexaram documentos comprobatórios que atestem o vínculo com o Município requerido, tampouco que comprovem serem beneficiários do rateio do FUNDEF, se limitando a apresentarem, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, ficha funcional antiga com informações vagas e ilegíveis.
O que poderia ter sido comprovado com a juntada de contracheques, termo de posse, contratos, declaração da Secretaria de Educação e/ou certidão de tempo de serviço. Contudo, os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer débito ou irregularidade nos repasses realizados pelo ente municipal.
A ausência de documentos ou provas idôneas que demonstrem o valor exato pleiteado, ou mesmo a existência de inadimplemento por parte do Município, compromete o direito alegado pela parte autora.
Noutro giro, verifica-se que as partes já ingressaram com diversos pedidos de tutela cautelar em processos autônomos relacionados a este, todos julgados improcedentes. Diante da ausência de prova robusta por parte dos autores, conclui-se que não se desincumbiram de seu ônus probatório.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155847248
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31/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 81056796
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 81056796
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DESPACHO Vistos em conclusão. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se pretendem produzir outas provas, sendo vedado o protesto genérico.
Advertindo-as, que em caso de omissão, importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81056796
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15/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2023. Documento: 72409009
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição apresentada pelo Requerido (id: 59924328), no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72409009
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23/11/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72409009
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23/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:05
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/11/2022 23:07
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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26/10/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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