TJCE - 3001960-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86660083
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86660083
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27/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001960-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO registrado(a) civilmente como FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO PROMOVIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Filipe Ticiano de Albuquerque Lobo contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A e Decolar.com Ltda, na qual o Autor alegou que comprou passagens aéreas de Fortaleza para Recife em 03/11/2023 para participar de uma audiência marcada para 07/11/2023. Contudo, foi notificado via e-mail no dia 06/11/2023 sobre o cancelamento da audiência, um evento externo ao seu controle. Ressaltou ainda que ao tentar cancelar as passagens, não conseguiu exercer o direito de arrependimento para compras online, nem converter o valor em voucher, enfrentando ainda a cobrança de uma multa. Por fim, argumentou que não houve má-fé de sua parte e que a companhia aérea não sofreu prejuízos com a não realização da viagem. Diante do exposto, postulou a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a 1ª Ré arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a passagem aérea foi comprada através de uma agência de viagens e que qualquer comunicação deveria ocorrer por meio desta.
A reserva foi feita sem contato direto da AZUL com o passageiro.
Em situações de cancelamento ou alteração, cabe à agência informar ao consumidor sobre as multas aplicáveis, que estão também claramente informadas no site da AZUL.
A companhia reforçou que não houve contato da agência para cancelar ou remarcar a passagem, e o não comparecimento do passageiro resultou em uma multa de "No Show".
Por fim, a AZUL defendeu que as multas cobradas estão de acordo com as políticas de tarifas que foram previamente comunicadas ao consumidor e justifica a cobrança como compensação pelas despesas administrativas envolvidas.
A empresa destaca que não agiu de má-fé e que todas as taxas e condições foram divulgadas transparentemente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a 2ª Ré aventou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, informou que o reembolso da passagem aérea do Requerente seguiria as regras do bilhete adquirido.
O sistema da companhia aérea registrou a reserva como não comparecimento do Autor, embora o crédito esteja disponível para remarcação.
Enfatizou ainda que as políticas de cancelamento foram claramente detalhadas no voucher e aceitas pelo requerente no momento da compra.
Concluiu defendendo que não possui responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora e pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas Rés em suas contestações, verifica-se que o Promovente adquiriu as passagens aéreas por meio da agência promovida para um voo operado pela AZUL.
Além disso, conforme evidenciado pelo e-mail juntado aos autos, a DECOLAR requereu o reembolso à companhia aérea, a qual é a responsável por efetuar a devolução do valor pago.
Assim, constatou-se que a DECOLAR não teve participação na decisão de cancelamento do bilhete e no processo de reembolso, evidenciando que a 2ª Promovida não contribuiu para o dano alegado na inicial.
Portanto, não é de sua responsabilidade o cumprimento do contrato de transporte aéreo ou o reembolso, responsabilidades estas que cabem exclusivamente à companhia aérea, a parte legítima para figurar no polo passivo.
Dado que não houve falha na venda de passagens, que é a atividade exercida pela 2ª Ré, não se justifica uma indenização por parte dela.
Destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema através do julgado do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª ré, DECOLAR. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para retirar DECOLAR, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra da passagem em discussão no dia 03/11/2023, pelo valor de R$ 1.783,15 (mil setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), bem como restou comprovado que antes de completar 7 dias da compra ocorreu a desistência e pedido de reembolso.
Neste cenário, fica evidente que o requerente está respaldado pelo direito de arrependimento estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo assegura que o consumidor tem até sete dias para desistir do contrato, contados a partir de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, como ocorreu neste caso, já que a aquisição foi feita pela internet.
Portanto, o autor tem direito ao reembolso do valor pago pela passagem, devidamente atualizado monetariamente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, esse reembolso não se aplica em dobro, conforme estipula o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os requisitos para tal, que incluem a cobrança indevida e o pagamento equivocado de valores, não se verificam neste contexto.
O pagamento foi efetuado como resultado de uma contratação legítima, não configurando uma cobrança indevida.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este juízo entende que, para a procedência do pleito, é essencial demonstrar uma ofensa que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano.
Neste contexto, a parte autora reivindica indenização por danos morais decorrentes da não efetivação do reembolso da passagem aérea.
Contudo, para que se configure o dano moral, é imprescindível que o evento causador do dano tenha a capacidade de afetar profundamente a moral do indivíduo, o que não se observa neste caso. É importante destacar que o mero inadimplemento contratual, como a demora ou a ausência de reembolso, geralmente não é suficiente para caracterizar dano moral, salvo em circunstâncias excepcionais onde o impacto psicológico é evidente e significativo.
No caso em questão, a não realização do reembolso, embora possa gerar transtornos e frustrações, se insere no espectro dos contratempos normais do cotidiano, não alcançando a gravidade necessária para um dano moral.
Ademais, é preciso diferenciar os infortúnios ordinários de eventos que efetivamente comprometem a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa. Assim, não é qualquer dissabor que implica indenização por danos morais, mas sim aqueles que efetivamente causam perturbação significativa e anormal à vida do indivíduo.
Por estas razões, não vislumbrando a presença de elementos que comprovem o alegado abalo psicológico ou moral alegado pela parte autora, julgo improcedente o pedido de danos morais pela ausência de reembolso da passagem aérea.
A situação vivenciada pelo Requerente, embora indesejada, configura um mero aborrecimento, não justificando, portanto, a indenização pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a empresa promovida a restituir ao Autor a quantia de R$ 1.783,15 (mil setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), valor que deve ser monetariamente corrigidos (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/05/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86660083
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24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2024 19:51
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72710159
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72710159
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27/11/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72710159
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27/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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