TJCE - 3003910-23.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 88854940
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88854940
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003910-23.2023.8.06.0167Requerente: JOSE JONAS TABOSA DE SOUZARequerido: AG IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no Pje.
Diante das advertências de praxe e levando em consideração que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88854940
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01/07/2024 16:51
Homologada a Transação
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01/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86051110
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86051110
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003910-23.2023.8.06.0167) Certifico que audiência de conciliação foi redesignada para o dia e horário abaixo indicados, considerando que a data anterior será feriado, e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/07/2024 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ1OTZlNzMtY2Y2Ni00ZjM3LTk2ZWItNjFlMjVhOTA5YzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86051110
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16/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84866276
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84866276
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003910-23.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE JONAS TABOSA DE SOUZAEndereço: Rua Paulino Rocha, 72, Apto. 202, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-720 Requerido: Nome: AG IMOBILIARIA LTDAEndereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, 1300, TORRE SUL - SALA 1601, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-156 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 30/05/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 30/05/2024 08:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVlZWUxNTctYmM2Mi00ZGVkLThmYmQtY2ZmYTg2ZmM4MDBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 24 de abril de 2024.
Eu, VILMA GADELHA DOS SANTOS, o digitei.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84866276
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24/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/12/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2023. Documento: 72421509
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003910-23.2023.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: JOSE JONAS TABOSA DE SOUZAEndereço: Rua Paulino Rocha, 72, Apto. 202, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-720REQUERIDO(A)(S):Nome: AG IMOBILIARIA LTDAEndereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA, 1300, TORRE SUL - SALA 1601, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60191-156DATA DA AUDIÊNCIA: 16/07/2024 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 51.764,56 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes pela parte demandada.
Segundo consta, a conduta do demandante se deu somente após descumprimento contratual da demandada, como maneira de fazer valer o instituto exceptio non adimpleti contractus. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Em resposta à pesquisa solicitada por este juízo, o setor de Gestão de Mandados e Requerimentos da Serasa Experian (conforme ofício 2375630/2023) fez menção a outras negativações que não são objeto deste processo. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a retirada do cadastro de inadimplentes solicitada não alcançaria sua finalidade, visto que o autor continuaria com restrições em seu nome. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72421509
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21/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72421509
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21/11/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:46
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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