TJCE - 3000846-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
03/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000846-42.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: GEOVANIA DE SOUSA FERREIRA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por GEOVANIA DE SOUSA FERREIRA em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação De início, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação.
No entanto, em análise a peça contestatória, verifica-se que o requerido juntou provas capazes de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes, quais sejam, o contrato de abertura de conta corrente digital e cartão de crédito nº 1257159, firmado por meio digital com apresentação de documento pessoal e foto tipo selfie pela própria autora (Id.
Num. 57566417), que ensejou a dívida negativada por inadimplência.
Todos estes elementos constituem prova de relação jurídica e vínculo contratual entre as partes, não se tratando, portanto, de fraude.
Dessa forma, o requerido se desincumbiu de provar a existência do débito ora questionado pela autora.
Desta feita, a exibição de provas que evidenciam a contratação do empréstimo, que gerou os débitos em questão, e seu inadimplemento, comprovam a legitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição nos serviços de proteção de crédito a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Portanto, reputo por legítimo o débito atualizado de R$ 938,05 (novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), e por conseguinte legítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelo promovido não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pela autora.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:26
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:55
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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13/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 17/03/2023, 14:30h , no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/03/2023 14:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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