TJCE - 3001367-82.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:34
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:13
Processo Desarquivado
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03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84463150
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84463150
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001367-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VESPASIANO OLIMPIO DIAS NICOLOSI REU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por VESPASIANO OLIMPIO DIAS NICOLOSI em desfavor de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, alegando ter adquirido da promovida um tênis, que três meses depois teria apresentado vício.
Sustentou o promovente que, em junho de 2023, adquiriu um tênis de corrida, junto à promovida, no valor de R$ 1.799,99 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Nesse sentido, aduz que após 3 meses de utilização o tênis apresentou um um desgaste sobrenatural, que o deixou completamente inutilizável.
Ademais, informa que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito, tendo recebido da fabricante o retorno de que o produto estaria fora da validade legal, ou seja, teria sido comprado há mais de 90 dias.
Assim, postulou a condenação do réu ao ressarcimento pelo valor pago pelo produto, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado, em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, asseverou que o defeito só foi constatado após mais de 90 dias da compra, ou seja, após a expiração do prazo de garantia.
No mais, sustenta não haver possibilidade de devolução do valor pago, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação de danos morais.
Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Réplica não apresentada, pois dispensada em audiência UNA.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o pedido autoral.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
De início, consigne-se que a parte demandada não impugnou especificamente que o produto não tenha apresentado vício, limitando-se a rebater os argumentos autorais, quanto aos danos morais e ao prazo de garantia que já teria se expirado.
Assim, admite o réu que o produto entregue ao autor, apesar do alto valor, foi entregue com vícios ocultos, e apenas 3 meses após o inicio do seu uso (sem mal uso), já apresentou problema no seu solado (parte inferior e lateral).
Da análise do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Consumerista, verifica-se que, uma vez constatado o vício do produto, devem os fornecedores promover o reparo do bem, sob pena de abrir ao consumidor as alternativas disposta em lei: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora buscou a ré, a fim de que fossem sanados os defeitos apresentados no produto adquirido (tênis Nike Zoom x Vaporfly).
As alegações autorais mostram-se verossímeis diante das imagens anexadas pelo demandante, no ID nº 71830380, págs. 4 e 5.
Ademais, a requerida não contesta a existência dos vícios do produto na peça de defesa, e muito menos junta alguma prova de inexistência dos vícios, ou alegação de mal uso do produto.
Em assim sendo, deve a parte promovida ser condenada a proceder com a restituição do valor do produto pago pelo autor, no montante de R$ 1.799,99 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado, conforme o documento de compra, de id nº 71830380, pág 5.
Nesse mesmo sentido, é possível encontrar jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e de Tribunais de Justiça Pátrios.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) VÍCIO OCULTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Alegação de vício oculto em aparelho celular (Iphone 7).
Vício surgido após o prazo de garantia.
Irrelevância.
Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem.
Exegese do art. 26, § 3º, do CDC.
Verossimilhança das alegações que autoriza a inversão do ônus da prova.
Autor que trouxe prova de que o vício era na placa do produto, conforme laudo técnico, além de indícios de que outros produtos do mesmo modelo apresentaram problemas semelhantes.
Ré revel que não se desincumbiu de provar que o vício não era de fábrica, ou de que surgiu já fora do período de vida útil do bem ou mesmo que decorreu de mau uso.
Pretensão acolhida para obrigar a ré a arcar com o conserto do bem ou entregar outro produto novo e similar, ou melhor, ao autor.
Procedência de rigor.
Inversão do ônus da sucumbência.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10330311920218260564 São Bernardo do Campo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GARANTIA.
VÍCIO NO PRODUTO MANIFESTO DURANTE O PRAZO DE VIDA ÚTIL.
SUBSTITUIÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Consumidora adquiriu aparelho celular, com garantia estendida, que apresentou defeito pouco mais de um ano após a aquisição, que foi devolvido pela assistência técnica sem conserto.
Pedidos de substituição do aparelho e de indenização por danos morais.
Réus não questionaram os fatos narrados, apenas imputaram responsabilidade à seguradora responsável pela garantia estendida.
Sentença de improcedência ao argumento de que o vício se manifestou após o prazo das garantias legal e contratual.
Apelo da consumidora.
Tratando-se de vício oculto em bem durável, o critério para responsabilização dos fornecedores é o da vida útil e não da garantia.
Entendimento adotado pelo STJ.
Aparelho celular que, segundo IDEC, tem como média de vida útil 3,1 anos.
Substituição do aparelho devida, havendo solidariedade entre os réus, nos termos do artigo 18, caput e inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Situação que configura mero aborrecimento cotidiano, não havendo dano moral indenizável.
Sucumbência recíproca.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 02464057820188190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 07/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, deve ser afastado o argumento da ré de decadência da pretensão inicial, tendo em vista que mesmo após o lapso da garantia ter se expirado, o produto encontra-se no período de sua vida útil, devendo a demandada restituir o valor pago pelo produto defeituoso, e para que não haja enriquecimento ilícito, o autor deve fazer a devolução do bem, objeto da lide.
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". a expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando à ré que realize o ressarcimento ao autor, da quantia paga, no valor de R$ 1.799,99 (mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo INPC a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O autor deve realizar a entrega do bem defeituoso na secretaria desta unidade judiciária, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado.
Em seguida, a ré terá igual prazo, de 10 dias, para efetuar a retirada do bem, sob pena de retornar a posse do bem ao autor.
Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84463150
-
16/04/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79230814
-
08/02/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79230814
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07/02/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79230814
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06/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78584250
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78584250
-
26/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78584250
-
23/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 09/04/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/01/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77160836
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77160836
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13/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77160836
-
13/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 22:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/12/2023 21:40
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS PANTOJA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72015795
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001367-82.2023.8.06.0220 AUTOR: VESPASIANO OLIMPIO DIAS NICOLOSI REU: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10(dez) dias, documento comprobatório de endereço RESIDENCIAL (conta de energia elétrica, água, telefone, etc), EM NOME PRÓPRIO, documento este que se mostra indispensável à propositura da ação para fins de fixação territorial do Juízo competente.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72015795
-
17/11/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015795
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17/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:06
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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