TJCE - 3001054-89.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:48
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 03:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:34
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001054-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: INACIO DE SOUZA GOMES e outros PROMOVIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar dos Exequentes terem sido intimados para tanto, não souberam identificar bem em nome dos devedores; estando o processo paralisado há mais de 60 (sessenta) dias.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
25/11/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 22:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES GOMES em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA GOMES em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001054-89.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 37884889, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 20:31
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:59
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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27/06/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 22/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:06
Não recebido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
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10/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 03/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES GOMES em 20/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:51
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA GOMES em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:08
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA GOMES em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 01:07
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 01:07
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 14:14
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MENEZES GOMES em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INACIO DE SOUZA GOMES em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:45
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:33
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2021 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 09:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/10/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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