TJCE - 3001214-42.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:10
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSUE ELISEU ANTONIASSI em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS TEIXEIRA BRAGA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001214-42.2022.8.06.0072 ACIONANTE: DANIEL FREIXIEIRO SAMPAIO ACIONADA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, SERASA S.A e ASSOCIACAO NACIONAL DO COMERCIO E DAS EMPRESAS SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada SERASA S.A por restar comprovado que a referida parte não teve qualquer participação no cadastro de email reclamado pelo autor.
Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Trata-se de ação em que a parte autora postulou indenização por dano moral.
Relata que teve ciência de que em seu cadastro na base de dados da CDL, do SPC e do SERASA constava informações desabonadoras e desatualizadas para o público, notadamente seu e-mail.
Motivo pelo qual requereu como tutela que fosse corrigido o seu e-mail, retirando o seguinte dado: [email protected].
No mérito, requer indenização por dano moral.
A promovida ANCE - ASSOCIACAO NACIONAL DO COMERCIO E DAS EMPRESAS apresentou defesa alegando que não praticou ato indevido.
Afirma que não realiza qualquer inscrição na base dados do SCPC e que a BOA VISTA SERVIÇOS S/A é o mantenedor da base de dados responsável pelas informações pessoais.
A promovida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) apresentou defesa alegando que não havia necessidade da propositura da presente ação, haja vista que o pedido administrativo do autor foi atendido.
Afirma que os dados e informações constantes na base de dados da Requerida são oriundos dos bancos de dados públicos e privados e das informações que são fornecidas pelo próprio consumidor, quando da solicitação de crédito por ele no comércio.
Informa que ao receber a solicitação do autor para a exclusão do seu e-mail, realizou de imediato a sua atualização cadastral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor já teve um dos seus pedidos atendidos, qual seja: correção do seu e-mail em cadastro de banco de dados.
Conforme contestação e documentos apresentados no id nº 41303068, pela ré – CNDL (SPC BRASIL).
Resta analisar o pedido de indenização por dano moral.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações do autor não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais.
A situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é suficiente a subsidiar o alegado dano extrapatrimonial passível de compensação à míngua de demonstração de situação externa vexatória e/ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte demandante.
Ou seja, não restou satisfatoriamente demonstrada a violação à esfera extrapatrimonial alegada pela parte autora.
Isso porque a situação vivenciada pela autora não extrapolou o mero aborrecimento e dissabor inerente às relações sociais e contratuais do cotidiano.
Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877-48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BILHETE DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/11/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
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07/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 12:16
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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