TJCE - 3000929-62.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73215003
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73215003
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13/12/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73215003
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13/12/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72388198
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72388198
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21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000929-62.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72388198
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20/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:34
Decorrido prazo de LICIA MAGNA DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000929-62.2022.8.06.0003 R.
H.
Fica a parte promovida revel intimada a comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, contados da publicação deste despacho, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:36
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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10/04/2023 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 12:57
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000929-62.2022.8.06.0003 AUTOR: ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI REU: IVO TEOFILO DE FREITAS e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em face de IVO TEOFILO DE FREITAS e LICIA MAGNA DE LIMA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de cobrança em desfavor da requerida.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com os réus contrato de prestação de serviços educacionais; informa que a ré no ano de 2018 deixou de cumprir com o pagamento das mensalidades a partir da 3º parcela do ano letivo; o valor do débito atualizado é de R$ 11.181,26 (onze mil, cento e oitenta e um reais e vinte e seis centavos).
Requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento do débito atualizado.
A parte autora intimada (ID 44992027) para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do requerido, IVO TEOFILO DE FREITAS, porém transcorreu integralmente o prazo sem qualquer manifestação.
O Código de Processo Civil dispõe que o Juízo não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). É o caso dos autos.
Após tentativa frustrada de citação do corréu IVO TEOFILO DE FREITAS, a promovente fora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte, contudo nada apresentou e nem mesmo justificou eventual impossibilidade de informar tal dado.
Assim, passados mais de 30 (trinta) dias da intimação para cumprir a determinação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao corréu IVO TEOFILO DE FREITAS, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95.
Prosseguindo a ação quanto a corré LICIA MAGNA DE LIMA, essa por sua vez, devidamente citada/intimada, por meio (ID 54711372), não compareceu para a audiência de conciliação (ID 55477972 ), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, LICIA MAGNA DE LIMA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré.
Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, nem purgou a mora no prazo legal, tornando-se revel.
Dessa forma, configura a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Para além da presunção decorrente da revelia, a parte autora comprovou a existência da relação contratual que deu origem ao débito cobrado, tendo apresentado demonstrativo de débitos na exordial (doc. 34217375).
Tais documentos são suficientes para comprovar que a ré, na qualidade de genitora do menor, obrigou-se ao pagamento das mensalidades escolares, não tendo ela comparecido aos autos para questionar a existência da relação jurídica ou a cobrança do débito.
De acordo com a planilha de débitos apresentada não houve pagamentos da 3ª a 13ª mensalidade escolar, no ano de 2018 (ID 34216924).
A ação foi distribuída em junho de 2022 e, assim, ainda não havia sido verificado, em princípio, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dessas mensalidades.
Diante da revelia, tornou-se incontroverso o fato alegado na inicial de que não foram pagas as contraprestações devidas pelo serviço educacional disponibilizado ao menor, LICIA MAGNA DE LIMA, representada pela ré por meio do contrato em questão.
Nesses termos, se houve disponibilização de aulas a menor representada pela ré, na forma do contrato firmado, tem direito a autora à contraprestação devida.
Ressalte-se, ainda, que, até mesmo à vista da revelia, não há prova de formalização de trancamento de matrícula.
Importante frisar que a prova do pagamento é do devedor.
Assim, não havendo controvérsia a respeito da prestação dos serviços educacionais contratados, e inexistindo dúvida a respeito da inadimplência que gerou a dívida que se busca receber por meio da presente ação de cobrança, de rigor a procedência da ação.
Importante ressaltar que a mensalidade escolar representa obrigação positiva e líquida, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento de cada mensalidade (dies interpellat pro homine), impondo que os juros de mora também incidam a partir de referida data, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil.
Logo, os juros de mora se iniciam a partir do vencimento de cada parcela.
Já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.TERMO CERTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE. 1.
Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Precedente da Corte Especial: EREsp1.250.382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe08/04/2014. 2.
No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1333791/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Desta forma, em relação à correção monetária, tendo em vista sua finalidade de garantir a atualização da moeda, deve incidir a partir do vencimento da mensalidade escolar devida.
Quanto ao termo a quo dos juros de mora, tratando-se de dívida líquida e certa, eles incidem desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do CC.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), valor atualizado com correção monetária pelo INPC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), tudo contado a partir do vencimento de cada prestação, nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para ao demandado IVO TEOFILO DE FREITAS.
Declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/02/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000929-62.2022.8.06.0003 AUTOR: ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/02/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de dezembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/12/2022 18:39
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 18:37
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o pedido de citação por hora certa, por não ser compatível com o Juizado Especial.
Quanto ao pedido de inclusão no polo passivo como responsável pelo pagamento das prestações de serviço educacional inadimplidas a sra.
Lícia Magna Lima, mãe do menor Igor Cosmo de Lima, entendo pelo seu deferimento.
A Constituição Federal dispõe que: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já a legislação infraconstitucional aduz: Art. 22.
ECA.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Assim, é dever dos pais a educação dos filhos, devendo a genitora responder de forma solidária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA GENITORA.
DEVER DE EDUCAR OS FILHOS.
SOLIDARIEDADE DOS PAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em pagar mensalidades devidas em virtude de contrato de prestação de serviços de educação.
Recurso da ré visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Pagamento de mensalidade escolar.
Solidariedade dos pais.
Consoante o art. 229 da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que incumbe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA).
No ano de 2017, o autor prestou serviços educacionais ao filho da parte ré.
Todavia, não houve o pagamento das mensalidades escolares, o que resultou num débito de R$ 10.348,56.
A despeito de o contrato de prestação de serviços ter sido assinado apenas pelo pai da criança (ID 35679423), o dever de educar os filhos é incumbência de ambos os genitores.
Mesmo sem participar da relação contratual, a genitora do menor, ainda que não mantenha relações conjugais com o genitor, deve responder de forma solidária pelos débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de contrato cujo objeto é direto da criança em face dos pais.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: ( REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017).
Acordo informal firmado entre os pais acerca da responsabilidade pelo custeio das despesas da criança não altera a situação jurídica das obrigações decorrentes da Lei perante terceiros e os conflitos daí decorrentes devem ser resolvidos em ação própria.
Desse modo, é cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.348,56.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede". (TJ-DF 07285972520218070003 1434313, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/06/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Ação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado apenas pela genitora em benefício de filha menor – Pretensão da credora à inclusão do genitor da filha no polo passivo do cumprimento de sentença – Cabimento – Possibilidade pela legitimidade passiva extraordinária - De acordo com os arts. 1.643 e 1644 do CC, qualquer dos cônjuges pode assumir obrigações financeiras para fazer frente às economias domésticas, respondendo ambos solidariamente por tais obrigações – Inteligência do art. 790, IV, do CPC – Precedentes do STJ e TJSP – Legitimidade passiva extraordinária do genitor evidenciada para inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da ação monitória – Recurso provido". (TJ-SP - AI: 22424622220218260000 SP 2242462-22.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 26/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021).
Portanto, que a Secretaria proceda com a inclusão do polo passivo de Lícia Magna Lima, procedendo com sua citação para audiência de conciliação (endereço informado na petição ID 41271288).
No mesmo ato, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado do requerido, IVO TEOFILO DE FREITAS, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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