TJCE - 3000473-64.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:00
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137013465
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137013465
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000473-64.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada, conforme id 109579074.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.(id 127161551) Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
24/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137013465
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24/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:41
Decorrido prazo de VANESSA MUNIZ DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106771086
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771086
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000473-64.2022.8.06.0019 Intimem-se os executados para, no prazo de quinze (15) dias, efetuarem o pagamento do valor exequendo, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771086
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09/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105038889
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105038889
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000473-64.2022.8.06.0019 Promovente: Vanessa Muniz Costa Promovidos: Tokio Marine Seguradora S/A, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Tokio Marine Seguradora S/A ingressou com embargos declaratórios alegando a existência de omissão na sentença constante no ID 72442617, no que se refere ao termo inicial para incidência de correção monetária e juros sobre o dano material.
Aduz ter havido a condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; restando omissa ao não especificar o motivo de tê-lo feito desta forma, haja vista o entendimento jurisprudencial do emérito Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros devem incidir somente a partir da data em que foi fixada a indenização, eis que antes de sua fixação não há como se considerar em mora o devedor, conforme melhor interpretação do artigo 407 do Código Civil.
Requer o provimento dos embargos declaratórios para ser sandada a omissão apontada.
Em sua manifestação, a parte embargada pugna pela rejeição dos presentes embargos de declaração, uma vez que não há omissão ou contradição na sentença atacada.
Aduz que a matéria apontada pelo embargante é própria de recurso inominado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, considerando que, no presente caso, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a fim de preservar o poder de compra do valor contratado, estando de acordo com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: Súmula 43, STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo" Ainda nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: SEGUROS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
CERTIFICADO INDIVIDUAL COM O CAPITAL SEGURADO VIGENTE PARA A DATA DO SINISTRO.
SÚMULA 38 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFORME SÚMULA Nº 38 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTE PESSOAIS, A CORREÇÃO MONETÁRIA COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SALVO SE NÃO HOUVE A EMISSÃO DE CERTIFICADO INDIVIDUAL COM O CAPITAL SEGURADO VIGENTE PARA A DATA DO SINISTRO.
NO CASO, A SEGURADORA ACOSTOU AOS AUTOS CERTIFICADO INDIVIDUAL COM O CAPITAL SEGURADO VIGENTE PARA A DATA DO SINISTRO, TENDO A SENTENÇA CONSIDERADO O VALOR DE COBERTURA NELE PREVISTO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TRATANDO-SE DE CASO EM QUE O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO BASEOU-SE NO CERTIFICADO INDIVIDUAL VIGENTE PARA A DATA DO SINISTRO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 38 DESTE TRIBUNAL.
REFORMADA A SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011562520208210050, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 29-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
NA HIPÓTESE DE TER SIDO EMITIDO O CERTIFICADO INDIVIDUAL COM O CAPITAL SEGURADO VIGENTE PARA A DATA DO SINISTRO, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 38 DO 3º GRUPO CÍVEL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADO.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011750920228210067, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 15-08-2024).
Da mesma forma, os juros moratórios devem incidir a contar da citação.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
PRAZOS DE CARÊNCIA.
CARÊNCIA E CAPITAL SEGURADO PROGRESSIVO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2.
Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 3.
Nos seguros de pessoa é permitido que se estipule prazo de carência, durante o qual, apesar de ser o segurado obrigado a pagar as parcelas devidas (prêmio), não receberá a indenização contratada ou receberá percentual da indenização contratada, ou seja, fica a seguradora, neste período, isenta de pagar a cobertura integral estipulada no seguro. 4.
A jurisprudência entende que a referida cláusula de carência é permitida desde que exista cientificação da parte segurada, de forma clara e inequívoca, a respeito da limitação ao direito de receber o pagamento da indenização.
Tal condição foi superada, uma vez que prevista a cláusula de carência de forma expressa e destacada nas Condições Gerais do Seguro entregues juntamente ao Certificado de Seguro, consoante se denota dos próprios documentos acostados na peça inicial. 5.
O montante indenizatório deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual, e corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula 38 deste e.
Tribunal de Justiça. 6.
Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da parte autora que não podem ser arbitrados em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50054052020228210027, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 30-01-2024).
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
P.R.I.C.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
18/09/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105038889
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18/09/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:08
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72442617
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000473-64.2022.8.06.0019 Promovente: Vanessa Muniz da Costa Promovido: Tokio Marine Seguradora S/A e Creds Administradora de Cartões S/A, por seus representantes legais Ação: Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação das empresas demandadas no pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu favor, como também em indenização por danos morais, para o que alega que possui o cartão de crédito da segunda promovida; tendo firmado um contrato de seguro desemprego involuntário com a primeira empresa demandada, com pagamentos mensais no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), que eram debitados no cartão de crédito.
Aduz que, em 11.01.2022, foi demitida sem justa causa e ao solicitar seu prêmio do seguro, que cobriria as faturas do cartão de crédito, o mesmo foi negado pelas demandadas; não tendo como honrar seu débito com o cartão, que se encontrava no montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Afirma que as demandadas permaneceram efetuando cobranças indevidas, como também determinaram a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações feitas acerca dos benefícios de uma composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de pelas contestatórias pelas empresas demandadas e réplica às contestações pela autora.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa administradora de cartão de crédito suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o serviço seguro é de responsabilidade da outra demandada.
No mérito, alega que houve o cancelamento do seguro pela autora em data de 19.05.2021 e, que, portanto, o seguro não mais se encontrava vigente quando da ocorrência do desemprego da autora; inexistindo, assim, responsabilidade pelo pagamento do prêmio.
Aduz a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis.
Requer a indeferimento dos pedidos autorais.
Na mesma oportunidade, a empresa seguradora suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o sinistro reclamado nestes autos é posterior ao fim da vigência da apólice firmada com a mesma.
No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes teve sua vigência finalizada em data anterior ao fato gerador (demissão), considerando que a autora requereu administrativamente o cancelamento do contrato de seguro em 19/05/2021, enquanto o desemprego da mesma se deu em 03/01/2022.
Afirma que, conforme exposto no documento juntado pela própria autora, que trata-se de uma fatura de cartão de crédito com vencimento em 20/10/2021, se denota que não existe mais a cobrança do seguro cancelado.
Aduz que a questão não demanda maiores argumentações, porquanto demonstrado em clareza solar a ausência de obrigação securitária da seguradora, posto que, no momento do sinistro reclamado, não tinha apólice vigente.
Afirma que a cobertura pela perda de renda contratada seria de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e não R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como alegado pela demandante.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica às peças contestatórias apresentadas, a autora impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial.
Afirma que não realizou o pedido de cancelamento do seguro; sendo comprovado que houve a cobrança do prêmio do seguro nos meses de novembro e dezembro de 2021.
Pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas demandadas, posto que ambas integram a cadeia de fornecedores e possuem responsabilidade solidária por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço.
A administradora é responsável pela cobrança/lançamento dos valores mensais contratados, enquanto a seguradora se trata da contratada do seguro. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao promovido, quanto à existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
O contrato em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Trata-se de contrato de prestação de serviço no qual as demandadas se enquadram como fornecedoras (art. 3º do CDC) e o beneficiário do serviço de proteção como consumidor, eis que destinatário final do serviço prestado (art. 2º e parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora aduz ter suportado danos materiais e morais em face da não cobertura de um seguro contratado e a indevida cobrança por parte das demandadas.
As empresas demandadas, por sua vez, sustentam a regularidade da conduta adotada, em face do cancelamento do seguro e momento anterior ao sinistro ocorrido.
De bom alvitre ressaltar que, embora as empresas afirmem que a autora requereu o cancelamento do seguro em data de 19/05/2021, as mesmas não produziram provas de tal fato; limitando-se a apresentarem "prints" de sistema operacional, que não podem ser considerados para comprovação do alegado ante a negativa da autora, além do fato de terem sido efetuadas cobranças/lançamentos de mensalidades após referida data.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE MERCADORIAS PELA INTERNET.
CANCELAMENTO DO PEDIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO, POIS AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099/95.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
ESTORNO DOS VALORES LANÇADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC, E 6º, VIII, DO CDC.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, VISTO QUE PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, DE SORTE QUE COMPETIA À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO SEU DIREITO DE PERSONALIDADE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50016681820218210100, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 07-07-2023).
Da mesma forma, não há que se falar em cancelamento do contrato de seguro por possível inadimplência da autora, posto não terem as demandadas produzidas provas da necessária notificação prévia da consumidora.
CONSUMIDOR. SEGURO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PRÊMIO DEBITADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB O ARGUMENTO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE POR FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CANCELAMENTO DA APÓLICE.
DIREITO A PURGA DA MORA E À COBERTURA SECURITÁRIA COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A autora teve dispensa imotivada do trabalho, consoante se verifica na rescisão de folha 44.
Não obstante isso, a ré negou a cobertura securitária sob o argumento de que a apólice havia sido cancelada por inadimplência dos prêmios. 2.
Consoante o entendimento do STJ, a inadimplência do prêmio não suspende, tampouco cancela automaticamente a apólice de seguro, salvo se a seguradora notificar previamente o consumidor acerca da rescisão e ofertar a purga da mora. 3.
Eventual cláusula contratual que estabeleça o cancelamento automático e unilateral do contrato de seguro em face da inadimplência dos prêmios é nula de pleno direito por apresentar abusividade em face do consumidor, nos exatos termos do art. 51, incisos IV e XI, do CDC. 4.
Em não tendo a seguradora comprovado a notificação prévia acerca do cancelamento da apólice, não há o que se falar em inadimplência, de modo que a autora faz jus à quitação da fatura do cartão de crédito com vencimento.
Precedentes das Turmas. 5.
Cumpre salientar que o valor da fatura do cartão de crédito à época era de R$383,00 (fl. 96), ou seja, inferior a cobertura securitária contratada de R$5.000,00(fl. 04).
Em sendo assim, a ré responde pelos encargos, multas, juros e correção do valor devido, já que a autora possui direito a quitação da dívida perante o cartão de crédito. 6.
Danos morais configurados.
Inscrição negativa (fl. 96).
Se a autora fazia jus à quitação da fatura do cartão de crédito pela seguradora ré, a negativação de seu nome se mostra abusiva, evidenciando o ato ilícito e o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. É sabido que o cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano moral "in re ipsa", prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento. 6.
A Legitimidade e a culpa pelo evento é da Seguradora demandada, a qual não pagou ao administrador do cartão de crédito a fatura respectiva, o que deu ensejo à inscrição negativa. 5.
O quantum indenizatório de R$7.000,00 fixado na sentença está dentro dos parâmetros adotados por esta 2ª Turma Recursal em casos análogos.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-92, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 08-07-2015).
Assim, tem-se que o contrato de seguro se encontrava vigente quando da demissão da autora; devendo, assim, ter a mesma o direito à cobertura do sinistro.
Ressalto a cobrança do prêmio nas faturas do cartão de crédito com vencimento nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (ID 33035844 - fls. 05/08).
Por outro lado, assiste razão à empresa seguradora quando afirma que o prêmio contratado teria o limite de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme Proposta de Adesão constante no ID 34370351.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
No caso em apreço, em que pese as empresas não terem efetuado tempestivamente o pagamento do prêmio do contrato de seguro, tal fato não configura dano moral, posto que incapaz de causar lesão a direito da personalidade da consumidora.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PARA DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO LIMITE SEGURADO.
DIREITO DE RECEBIMENTO LIMITADO AO EFETIVO DANO DECORRENTE DO SINISTRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE É AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
O demandante postulou o pagamento de cobertura securitária para o caso desemprego involuntário, sustentando que o contrato de seguro foi renovado por telefone, não tendo pagado as parcelas do prêmio por desídia da seguradora que não as lançou na sua fatura de cartão de crédito.
Prova dos autos que confirma a tese do autor, que indicou o número do protocolo de atendimento para renovação do seguro, o que não foi impugnado pela parte ré.
Ademais, o contrato previa que o pagamento do prêmio ocorreria através do cartão de crédito do autor, no qual seria lançado o valor.
Os extratos de cartão de crédito comprovam o pagamento do prêmio até FEV/11, sem novas cobranças posteriores.
Ausência de cobranças posteriores que é de responsabilidade da seguradora e da operadora de cartão de crédito, que fazem parte do mesmo grupo econômico, já que estavam autorizadas pelo contrato a efetuar o lançamento do valor mensal do prêmio na fatura do cartão de crédito.
Portanto, suficientemente provado que houve a renovação do contrato de seguro por telefone, sendo que era ônus da parte ré produzir prova para desconstituir essa alegação.
O valor da indenização deve corresponder ao valor do dano experimentado, que no caso era o valor do débito do cartão de crédito no mês da demissão (sinistro), como corretamente apontado na sentença.
Pretensão de receber o valor do limite da cobertura que não encontra amparo legal ou contratual.
Esse é o valor máximo da indenização securitária e não o valor que o segurado tem direito a receber.
Negativa de cobertura que não gera dano moral como pretendeu o autor, tratando-se de mero desacerto contratual.
Correção monetária que deve incidir desde a data do sinistro e juros de mora desde a citação, nos termos da sentença.
O valor do prêmio a ser abatido da indenização por não ter sido pago (R$ 51,80) igualmente deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 12-11-2013).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as empresas demandadas Tokio Marine Seguradora S/A e Creds Administradora de Cartões S/A, por seus representantes legais, na obrigação solidária de efetuarem em favor da autora Vanessa Muniz da Costa, devidamente qualificadas nos autos, o pagamento do prêmio do seguro, nos termos e limite contratados, qual seja, R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar da data do sinistro e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de futuro desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72442617
-
22/11/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72442617
-
22/11/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 01:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 18:26
Juntada de despacho em inspeção
-
28/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 28/02/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:54
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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