TJCE - 3001773-25.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90181926
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90181926
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001773-25.2023.8.06.0246 Polo Ativo: RITA DE CASSIA FERNANDES Representantes Polo Ativo: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Representantes Polo Passivo: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024; Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, informando o banco, a agência, operação, conta e o CPF/CNPJ do titular da conta na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90181926
-
06/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001773-25.2023.8.06.0246 |Requerente: RITA DE CASSIA FERNANDES |Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9)Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789362
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2024 09:56
Processo Reativado
-
01/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86572298
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86572298
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001773-25.2023.8.06.0246 Promovente: RITA DE CASSIA FERNANDES Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA DE CASSIA FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO E BANCO LOSANGO( BANCO MÚTIPLO), as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda fazendo constar, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de cobranças indevidas proveniente de contrato de financiamento já quitado.
Aduz a autora que realizou o pagamento de todas das parcelas de um contrato de financiamento firmado com o Banco Losango, no entanto, foram cobradas indevidamente e pagas as mensalidades de junho, julho, agosto e setembro, em valores respectivamente de R$ 140,00 (10.06.2023), R$ 140,00 (10.07.2023), R$ 80,00 (10.08.2023), R$ 80,00 (10.09.2023), para evitar restrição creditícia.
Requer restituição em dobro dos referidos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
Por sua vez, na contestação apresentada pelos bancos, em síntese os promovidos argumenta pela legalidade da contratação de maneira genérica verificar no detalhamento dos valores cobrados verificou que as cobranças referiam-se a compras parceladas realizadas pela autora com seu cartão com chip e digitação de senha.
Requer improcedência da ação.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova das cobranças dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que referida comprovação se daria especialmente se o réu tivesse juntado aos autos documento comprobatório da forma que se deu a contratação do financiamento, colhido no momento da contratação aptos a constatar que a pactuação ocorreu em mais de 06 parcelas.
O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem a devida verificação acerca da veracidade dos documentos apresentados, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Diante a inexistência de relação contratual entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim entendo como devida a restituição em dobro das valores cobrados indevidamente nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023, totalizando em R$ 440,00(quatrocentos e quarenta reais).
Quanto à pretensão de indenização de danos morais em razão de suposto constrangimento devido a demora na restituição do valor, o pedido deve ser julgado improcedente.
No caso em apreço, a situação descrita configura mero dissabor banal do dia a dia e, portanto, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação cabal da ilicitude do ato ou da gravidade da repercussão sobre os direitos da personalidade da suposta vítima.
Em razão disso tudo, a pretensão da parte autora merece prosperar parcialmente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I), e, com isso, declaro quitado contrato de financiamento, objeto dos autos e condeno a parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A a indenizar os danos materiais sofridos pela parte requerente, RITA DE CÁSSIA FERNANDES no importe de R$ 440,00(quatrocentos e quarenta reais), em dobro, a título de restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora no percentual de 1% a.m a contar da mesma data.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
24/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86572298
-
24/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72364077
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/05/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RITA DE CASSIA FERNANDES , para comparecimento audiência UNA virtual designada Cite/Intime as partes requeridas: BANCO BRADESCO SA e BANCO LOSANGO S/A , para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. IVY ÉMMILY CORREIA DE LACERDA CRUZ MAT.6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72364077
-
20/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364077
-
20/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:32
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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