TJCE - 3000373-80.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINO em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Autos: 3000373-80.2023.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
CONSIDERANDO a grande dificuldade na conclusão satisfatória de audiências de instrução e julgamento híbridas devido a inconsistências de links, queda de energia elétrica, interrupção de internet; atrasos demasiado de participantes, ausência de capacitação técnica de testemunhas e etc, determinado a realização da audiência de forma presencial, devendo as partes, testemunhas e advogado(a)s comparecerem no Fórum local, conforme o caso: - Uruoca - Rua João Rodrigues, s/nº, Centro. - Martinópole - Avenida Capitão Brito, Centro, sem número.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424319
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03/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424319
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03/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88119423
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88119423
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88119423
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000373-80.2023.8.06.0179Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINOEndereço: Rua Cosmo Cabral, 19, Centro, MARTINóPOLE - CE - CEP: 62450-000Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV DEPUTADO ALVARO SOARES, SN, CENTRO, IBIAPINA - CE - CEP: 62360-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 08/07/2024 10:15, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 08/07/2024 10:15 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca e Comarca agregada de Martinópolesassina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2024 17:20
Erro ou recusa na comunicação
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13/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88119423
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13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/07/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 65632485
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000373-80.2023.8.06.0179 Promovente: MARIA DE LOURDES DELFINO SALVINO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora a pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário sob as rubricas "CAPITALIZACAO", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "GASTOS C CREDITO", todos revertidos ao Banco requerido, a pretexto de que não contratou quaisquer dos serviços cobrados. Pois bem. Alusivo ao pacote de serviços consta do extrato carreado aos autos uma infinidade de créditos pessoais tomados pela demandante, junto à ré.
Há indício, portanto, do uso de funções não disponíveis na conta exclusvia de depósito a justificar a incidêcnia das cobranças - neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AREsp 2035740, manteve acordão então guerreado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃODE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado.- Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- Recurso conhecido e provido. O desconto com "capitalização", ao que consta, foi de incidência única em 2022 - portanto, já tendo sido concretizado sem recorrência, inexiste urgência atual.
Alusivo aos descontos "gasto com crédito", não se pode conhecer da alegação de que a autora nunca contratou mútuo com o réu: os extratos, indicam situação diversa.
De mais a mais a parte autora deixou de comprovar boa-fé, pois não procedeu prévia informação junto à instituição para esclarecer o porquê dos descontos [que, esclarecidos, podem ser lídimos ou provenientes de operações contratadas]; assim a autora deixou nebulosa a própria causa de pedir, de sorte que não cumpriu com o encargo da verossimilhança quanto sua tese. Isto posto, indefiro a tutela provisória INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, e comprovação de houve a contratação de tais serviços de "CAPITALIZACAO", "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "GASTOS C CREDITO" pela autora; b) em se tratando de contratação de crédito, evidenciar o uso dos serviços contratados e o efetivo uso do cartão; c) quanto ao pacote de serviços "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" demonstrar o uso das funcionalidades do pacote, que não estão disponíveis na conta gratuita. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DEVER PARCELAR DA BOA-FÉ, advertência fruto de cooperação O objeto da presente ação indica a suposta abusividade do desconto sob as rubricas "CAPITALIZAÇÃO" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", quanto a aplicações financeiras e pacote de tarifas não aderidos, requerendo o(a) autor(a) a restituição em dobro do valor debitado; Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de título de capitalização cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda da aplicação financeira; bem como quanto ao pacote de tarifas somente haveria perda quanto aos serviços utilizados em conta; ambos que se ventilam não serem desejados ou contratados, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo]. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 10/07/2024, às 10:00h. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão ter força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Uruoca/CE, 10 de agosto de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 65632485
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20/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65632485
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20/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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09/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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