TJCE - 3000922-43.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000922-43.2022.8.06.0012 Intime-se a parte exequente, por meio do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar a atualização dos cálculos.
Juntada a atualização, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e busca no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174075604
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174075604
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174075604
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174075604
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174075604
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15/09/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174075604
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11/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 112690064
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 112690064
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 112690064
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 112690064
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 112690064
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 112690064
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000922-43.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
27/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690064
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27/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690064
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27/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690064
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29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GLAUCIA RACHEL OLIVEIRA MATIAS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 09:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/11/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:43
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90249804
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90249804
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90249804
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90249804
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90249804
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90249804
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000922-43.2022.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL ALEGRIA Promovida: GLAUCIA RACHEL OLIVEIRA MATIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO MIRANTES DO PASSARÉ em face de GLAUCIA RACHEL OLIVEIRA MATIAS.
O condomínio promovente sustentou que a promovida encontra-se inadimplente quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando a quantia de R$ 2.186,43 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), referente às cotas vencidas em 11/2021 e 01/2022 a 04/2022.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e o adimplemento do débito.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 84152630. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo condomínio promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, vez que não apresentou contestação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
O objeto central da lide cinge-se ao inadimplemento da promovida quanto às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias perante o condomínio promovente.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação parcial do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações do condomínio promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade da promovida quanto à quitação do débito pleiteado.
A planilha acostada ao ID 85835325 elenca a cobrança de honorários no valor de R$ 2.272,95 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), contudo, embora haja previsão no artigo 29 da Convenção condominial, acostada ao ID 33237995, não foi demonstrada, por decisão em assembleia condominial ou contrato de prestação de serviço advocatício, a previsão do percentual aplicado, logo não cabe tal imposição.
Também não foi comprovada a regularidade da cobrança do valor de R$ 1.057,74 (hum mil e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos, referente às despesas com cobrança, logo também é descabida a exigência.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 10.577,02 (dez mil, quinhentos e setenta e sete reais e dois centavos), relativa às cotas condominiais descritas na planilha acostada ao ID 85835325, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (07/05/2024), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249804
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249804
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16/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249804
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02/08/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA RACHEL OLIVEIRA MATIAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIA RACHEL OLIVEIRA MATIAS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80653351
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80653350
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80653349
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05/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653351
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653350
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80653349
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04/03/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653351
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04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653350
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04/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80653349
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11/01/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69765937
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69765937
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02/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000922-43.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). DANNY MEMORIA SOARES Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/11/2023 11:50. Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 60413202 e do Ato Ordinatório de ID 69761881 e, ainda, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 29 de setembro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
29/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:11
Desentranhado o documento
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30/06/2023 14:03
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000922-43.2022.8.06.0012 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por For Life Maraponga Condomínio Clube Residencial Alegria em desfavor de Gláucia Rachel Oliveira Matias, ambos já qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora pleiteia a cobrança do valor de R$ 2.186,46 (dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente às taxas condominiais de novembro de 2021, bem como de janeiro a abril de 2022.
Ocorre que, nas petições de IDs 35452635 e 35452638, a parte autora postula o aditamento da petição inicial, consistente na substituição pela exordial de ID 35452638 e conversão deste feito em Ação de Execução, a qual busca a satisfação do crédito de R$ 17.561,50 (dezessete mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
Contudo, na petição de ID 41163282, protocolada posteriormente, a parte autora pede a redesignação da audiência de conciliação e a expedição do competente mandado de citação e intimação.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a divergência acima apontada e informar se deseja prosseguir com a Ação de Cobrança nos termos da petição inicial de ID 33237993, ou se ratifica o pedido de aditamento da exordial e conversão em Ação de Execução, deduzido nos IDs 35452635 e 35452638.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2022 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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