TJCE - 3001572-44.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85119229
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06/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85119229
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001572-44.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALINE BARBOSA REU: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 82944121 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 84044150 informando os dados bancários do patrono da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.569,34 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526667-6, Operação: 040, ID: 040003200082403127, (Id. 82944121), o qual deverá ser depositado em nome do patrono da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: THIAGO SIMÃO SOUZA CPF: *36.***.*10-50 BANCO: SANTANDER AGÊNCIA: 1925 CONTA: 01036111-6 III - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
05/05/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85119229
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02/05/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:41
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:51
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82855184
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 82855184
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82855184
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82855184
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001572-44.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALINE BARBOSA RÉUS: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., para pagarem o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
03/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855184
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03/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855184
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02/04/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO SIMAO SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 79404085
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 79404085
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 79404085
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79404085
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79404085
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79404085
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26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404085
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26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404085
-
26/02/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79404085
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19/02/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72436876
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72436876
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 31/01/2024 14:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA ALINE BARBOSA, por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos; Intime-se a parte autora, da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sob Id 71883456 Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite-se/Intime-se a parte requerida, TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS,- no endereço em Pça.
Ramos de Azevedo 206, 13° andar (Centro Histórico de São Paulo), São Paulo, SP via postal Cite-se/Intime-se a parte requerida, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, no om endereço na Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 12º andar, Vila Gertrudes, CEP: 04794-000, São Paulo - SP via postal Intime-se as partes requeridas, da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sob Id 71883456 Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72436876
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22/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3001572-44.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA ALINE BARBOSA PROMOVIDOS: TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA ALINE BARBOSA, em face de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega a promovente que é proprietária do número de telefone (88) 9-9601.7806, desde o ano de 2012, informando que desde o mês de junho de 2023 passou a receber diversas ligações de diversos números do escritório Toledo Advogados e do Banco BV com cobranças de débitos da Sra.
Maria Silva.
Esclarece que desde as primeiras ligações informa que não tem mais contato com a "Sra.
Maria Fabiana" ou "Maria Silva", pois ela se mudou do bairro.
Pontua que não possui débitos e seu nome não possui restrições em órgãos de proteção ao crédito, narrando que recebe mais de 15 ligações por dia a procura da mencionada Sra.
Maria Fabiana, em uma das ligações já passou o contato do filho da Sra.
Maria Silva para que assim parassem de lhe ligar, mas continuam insistindo em entrar em contato.
Relata que se encontra doente, apresentando infecções recorrentes após determinado procedimento cirúrgico e necessita atender todas as ligações que recebe, pois solicita autorização de exames ao plano de saúde e realiza exames semanalmente para acompanhar seu estado de saúde, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que as demandadas "se abstenham de efetuar ligações de cobranças da Senhora Maria Fabiana no número de telefone (88) 9-9601.7806, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, entendo que os documentos inseridos nos autos, consoante se depreende das gravações das ligações telefônicas, consoante se depreende dos Id's. 71852356 a 71852369 são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, sendo que a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
Destarte, a promovente entrou em contato com as empresas demandadas, a fim de cessarem com as ligações, contudo comprovou nos autos que as rés continuam realizando inúmeras ligações diárias, efetivando cobranças em nome de terceira pessoa, havendo assim provas suficientes para concessão do pedido liminar.
Destina-se, pois, tal determinação a evitar lesão grave e de difícil reparação, ainda mais quando se mostra evidente a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, § 3º, do NCPC).
Diante das alegações expostas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória pretendida, determinando que as Empresas acionadas TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS e BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A., a partir da ciência desta decisão: I - Procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do número de telefone (88) 9-9601.7806, de titularidade da Requerente MARIA ALINE BARBOSA, de seus sistemas de bancos de dados, abstendo-se assim de efetuar ligações e mensagens de cobranças, em nome de terceiros, via SMS a autora, sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cobrança, limitadas as astreintes ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
Intimem-se a parte promovida com URGÊNCIA, para conhecimento e cumprimento desta ordem.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10 (dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITEM-SE as Empresas acionadas para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, que deverá ser designada por este juízo, nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71883456
-
20/11/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/11/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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